D.E. Publicado em 03/10/2018 |
EMENTA
I - Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a autorizar o provimento parcial dos embargos de declaração.
II - Desse modo, compulsando os autos, verifico que, de fato, não houve concessão de tutela antecipada no primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser concedida em sede recursal.
III - Embargos declaratórios acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
Data e Hora: | 24/09/2018 18:32:25 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007075-07.2014.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, contra o acórdão de fls. 152/157v, que não conheceu da remessa oficial, negou provimento à apelação do INSS, e dou provimento a sua apelação, para reconhecer a especialidade da atividade exercida no período de 07/01/1985 a 02/03/1988, concedendo-lhe a aposentadoria especial, nos termos da fundamentação.
Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão recorrido é omisso no tocante à tutela provisória de urgência, tendo em vista o periculum in mora de se aguardar o trânsito em julgado da presente ação.
Requer, por assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a autorizar o provimento parcial dos embargos de declaração.
Com efeito, compulsando os autos, verifico que, de fato, não houve concessão de tutela antecipada no primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser concedida em sede recursal.
Portanto, independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado SEBASTIÃO DONIZETI DE CAMPOS, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, com data de início - DIB em 01/07/2014 - fl. 32 (data do requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, a fim de conceder a tutela de urgência requerida.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
Data e Hora: | 27/09/2018 17:42:46 |