Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2200717 / SP
0011917-81.2014.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a
autorizar o provimento parcial dos embargos de declaração, pois, compulsando os autos,
verifico que, de fato, não houve concessão de tutela antecipada quando da prolação do v.
acórdão recorrido.
II - Portanto, independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo
497 do Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos
do segurado JAILSON JOSE DE JESUS SANTANA, para que cumpra a obrigação de fazer
consistente na imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com data
de início - DIB em 23/04/2014 - (data do requerimento administrativo), e renda mensal a ser
calculada de acordo com a legislação vigente.
III - Embargos declaratórios acolhidos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.