D.E. Publicado em 12/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007507-48.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, contra o acórdão de fls. 164/174vº, que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 12/05/1986 a 27/06/1989, de 01/08/1989 a 29/05/1995, e de 28/08/1997 a 30/09/1998, concedendo-lhe a aposentadoria especial, nos termos da fundamentação.
Sustenta o embargante, em síntese, que o v. acórdão recorrido é omisso no tocante à concessão da tutela antecipada, tendo em vista que cumpriu os requisitos legais para o seu deferimento, conforme pleiteado na inicial.
Requer, por assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a autorizar o provimento dos embargos de declaração, pois, compulsando os autos, verifico que, de fato, não houve concessão de tutela antecipada no primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser concedida em sede recursal.
Portanto, independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado LUIZ ANDRADE COSTA, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, com data de início - DIB em 02/07/2012 - fl. 17 (data do requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, para suprimir as omissões apontadas, a fim de lhe conceder a tutela antecipada, nos termos fundamentados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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