D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008408-17.2016.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS diante de acórdão de fls. 379/388, que negou provimento a recurso de apelação do INSS e deu provimento a recurso de apelação do autor, condenando o INSS a conceder benefício de aposentadoria especial.
Em suas razões (fls. 391/395), o INSS alega que, não provada a utilização de arma de fogo, não é possível o reconhecimento da especialidade.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008408-17.2016.4.03.6105/SP
VOTO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
O acórdão embargado aborda diretamente a questão reiterada pelo INSS em seus embargos de declaração: "Exatamente por este motivo, o reconhecimento da especialidade das atividades de segurança não exige o porte de arma de fogo". Traz, ainda, julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido (REsp 1410057/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 11/12/2017).
Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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