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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGIA. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. TRF3. 0008408-17.2016.4.03.6105...

Data da publicação: 17/07/2020, 05:36:16

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGIA. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. - Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. - O acórdão embargado aborda diretamente a questão reiterada pelo INSS em seus embargos de declaração: "Exatamente por este motivo, o reconhecimento da especialidade das atividades de segurança não exige o porte de arma de fogo". Traz, ainda, julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido (REsp 1410057/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 11/12/2017). - Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado. - Embargos de declaração a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2270136 - 0008408-17.2016.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 18/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/04/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008408-17.2016.4.03.6105/SP
2016.61.05.008408-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
INTERESSADO:ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
INTERESSADO:ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
No. ORIG.:00084081720164036105 4 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGIA. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
- O acórdão embargado aborda diretamente a questão reiterada pelo INSS em seus embargos de declaração: "Exatamente por este motivo, o reconhecimento da especialidade das atividades de segurança não exige o porte de arma de fogo". Traz, ainda, julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido (REsp 1410057/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 11/12/2017).
- Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de março de 2019.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008408-17.2016.4.03.6105/SP
2016.61.05.008408-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
INTERESSADO:ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
INTERESSADO:ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
No. ORIG.:00084081720164036105 4 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS diante de acórdão de fls. 379/388, que negou provimento a recurso de apelação do INSS e deu provimento a recurso de apelação do autor, condenando o INSS a conceder benefício de aposentadoria especial.

Em suas razões (fls. 391/395), o INSS alega que, não provada a utilização de arma de fogo, não é possível o reconhecimento da especialidade.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008408-17.2016.4.03.6105/SP
2016.61.05.008408-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
INTERESSADO:ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
INTERESSADO:ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
No. ORIG.:00084081720164036105 4 Vr CAMPINAS/SP

VOTO

O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

O acórdão embargado aborda diretamente a questão reiterada pelo INSS em seus embargos de declaração: "Exatamente por este motivo, o reconhecimento da especialidade das atividades de segurança não exige o porte de arma de fogo". Traz, ainda, julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido (REsp 1410057/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 11/12/2017).

Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/03/2019 16:40:46



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