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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. TRF3. 0011285-53.2014.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:37:37

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. I. O inconformismo é o de que a natureza especial das atividades deve ser computada para efeito de carência em concessão de aposentadoria por idade. II. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1961462 - 0011285-53.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 31/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011285-53.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.011285-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE:VERA LUCIA DE OLIVEIRA CAMILO
ADVOGADO:SP160800 ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.123/126
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE ITAPETININGA SP
No. ORIG.:13.00.00031-7 4 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.
I. O inconformismo é o de que a natureza especial das atividades deve ser computada para efeito de carência em concessão de aposentadoria por idade.
II. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de agosto de 2015.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 03/09/2015 14:18:44



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011285-53.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.011285-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE:VERA LUCIA DE OLIVEIRA CAMILO
ADVOGADO:SP160800 ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.123/126
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE ITAPETININGA SP
No. ORIG.:13.00.00031-7 4 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos de Declaração opostos pela autora contra Acórdão proferido pela 9ª Turma (fls. 123/126) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal anteriormente interposto, mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria por idade de trabalhadora urbana.


Insiste que a natureza especial das atividades deve ser computada para efeito de carência e concessão da aposentadoria por idade.


Pede o acolhimento dos Embargos, para ver sanados o defeito apontado.


Os embargos foram opostos tempestivamente.


É o relatório.



VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos de Declaração opostos pela autora contra Acórdão proferido pela 9ª Turma (fls. 123/126) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal anteriormente interposto, mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria por idade de trabalhadora urbana.


Mesmo para fins de prequestionamento, para possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação sobre controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que, no caso, não se verifica.


O Acórdão embargado restou assim ementado:


AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo legal, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo legal improvido.


A matéria alegada nos Embargos foi devidamente debatida, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) para instância superior.


Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente infringentes e não de sua integração.


REJEITO os embargos de declaração.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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