Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000117-29.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ERRO
MATERIAL QUANTO À ESPÉCIE DO BENEFÍCIO.
- As partes autora opõem embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu
dar parcial provimento ao apelo da parte autora, julgando parcialmente procedente o pedido
inicial.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo preenchimento dos requisitos
para a concessão do benefício pleiteado.
- Consta expressamente da decisão que a autora contava com 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 21
(vinte e um) dias de trabalho por ocasião do requerimento administrativo. Conjugando-se a data
em que foi atingida a idade de 60 anos (13.04.2017), o tempo de serviço comprovado nos autos e
o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido
cumprida a carência exigida (126 meses).
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de
carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de
contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8.213/91.
- No caso dos autos, não houve cômputo de período de recebimento de auxílio-doença não
intercalado pela requerente. Computou-se somente período de recebimento de 25.09.1991 a
21.02.1994, ocorrido enquanto a autora ostentava vínculo empregatício (13.12.1990 a
22.02.1994), conforme se observa no extrato do sistema CNIS da Previdência Social.
- Por outro lado, os embargos de declaração opostos pela autora merecem acolhimento, pois
houve, efetivamente, erro material na fundamentação e na ementa no tocante à espécie do
benefício devido à autora.
- Na fundamentação e na ementa, onde constou “A autora faz jus ao recebimento de
aposentadoria por idade híbrida”, deveria constar “A autora faz jus ao recebimento de
aposentadoria por idade urbana”, ficando determinada a retificação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Embargos de declaração opostos pela Autarquia não providos. Embargos de declaração
opostos pela autora acolhidos. Concedida tutela antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000117-29.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: IRENE APARECIDA DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000117-29.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: IRENE APARECIDA DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: As partes autora opõem
embargos de declaração do v. acórdão e,por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao
apelo da parte autora, julgando parcialmente procedente o pedido inicial.
A Autarquia alega, em síntese, que houve confusão entre os conceitos de tempo de serviço e
carência. Destaca, ainda, a impossibilidade de computar período de recebimento de auxílio-
doença para fins de carência.
Alega a autora, em síntese, que o acórdão acabou por determinar a implantação de
aposentadoria híbrida, quando o correto seria a concessão de aposentadoria por idade urbana.
Alega, ainda, que deveria ter sido concedida a tutela antecipada.
Acerca dos embargos opostos, foi dada vista à parte contrária, na forma do art. 1023, §2º, do
CPC, mas não houve manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000117-29.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: IRENE APARECIDA DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não merece acolhida o recurso interposto pelo INSS, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo preenchimento dos requisitos
para a concessão do benefício pleiteado.
Consta expressamente da decisão que a autora contava com 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 21
(vinte e um) dias de trabalho por ocasião do requerimento administrativo. Conjugando-se a data
em que foi atingida a idade de 60 anos (13.04.2017), o tempo de serviço comprovado nos autos e
o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido
cumprida a carência exigida (126 meses).
Observe-se que os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados
para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento
de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei
8.213/91.
Esclareça-se que, no caso dos autos, não houve cômputo de período de recebimento de auxílio-
doença não intercalado pela requerente. Computou-se somente período de recebimento de
25.09.1991 a 21.02.1994, ocorrido enquanto a autora ostentava vínculo empregatício (13.12.1990
a 22.02.1994), conforme se observa no extrato do sistema CNIS da Previdência Social (Num.
3880314 - Pág. 2).
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o
magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem
tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os
textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser
suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Por outro lado, os embargos de declaração opostos pela autora merecem acolhimento, pois
houve, efetivamente, erro material na fundamentação no tocante à espécie do benefício devido à
autora.
Portanto, na fundamentação e na ementa, onde constou “A autora faz jus ao recebimento de
aposentadoria por idade híbrida”, deveria constar “A autora faz jus ao recebimento de
aposentadoria por idade urbana”, ficando determinada a retificação.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela Autarquia e dou
provimento aos embargos de declaração opostos pela autora, para retificar a decisão embargada,
nos termos acima expostos, alterando trecho da fundamentação e da ementa, nos termos acima
expostos, e para conceder a tutela antecipada.
O benefício é de aposentadoria por idade urbana, com DIB em 12.01.2013 (data do requerimento
administrativo). Concedo a tutela de urgência requerida pela parte autora, a fim de que o INSS
implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Ciente a parte do decidido
pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º
1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art.
543-C do CPC/73. Oficie-se.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ERRO
MATERIAL QUANTO À ESPÉCIE DO BENEFÍCIO.
- As partes autora opõem embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu
dar parcial provimento ao apelo da parte autora, julgando parcialmente procedente o pedido
inicial.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo preenchimento dos requisitos
para a concessão do benefício pleiteado.
- Consta expressamente da decisão que a autora contava com 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 21
(vinte e um) dias de trabalho por ocasião do requerimento administrativo. Conjugando-se a data
em que foi atingida a idade de 60 anos (13.04.2017), o tempo de serviço comprovado nos autos e
o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido
cumprida a carência exigida (126 meses).
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de
carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de
contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei
8.213/91.
- No caso dos autos, não houve cômputo de período de recebimento de auxílio-doença não
intercalado pela requerente. Computou-se somente período de recebimento de 25.09.1991 a
21.02.1994, ocorrido enquanto a autora ostentava vínculo empregatício (13.12.1990 a
22.02.1994), conforme se observa no extrato do sistema CNIS da Previdência Social.
- Por outro lado, os embargos de declaração opostos pela autora merecem acolhimento, pois
houve, efetivamente, erro material na fundamentação e na ementa no tocante à espécie do
benefício devido à autora.
- Na fundamentação e na ementa, onde constou “A autora faz jus ao recebimento de
aposentadoria por idade híbrida”, deveria constar “A autora faz jus ao recebimento de
aposentadoria por idade urbana”, ficando determinada a retificação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Embargos de declaração opostos pela Autarquia não providos. Embargos de declaração
opostos pela autora acolhidos. Concedida tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração opostos pela Autarquia e
dar provimento aos embargos de declaração opostos pela autora e conceder a tutela antecipada,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA