Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2304132 / SP
0013704-07.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NEGO PROVIMENTO AOS
EMBARGOS.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
- No caso vertente, o V. acórdão nega provimento à apelação do INSS e concede o beneficio de
aposentadoria por idade rural à autora. Todavia, a autarquia embarga a r. decisão alegando
haver obscuridade, por ausência de inicio de prova material, haja vista que a prova
exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar o tempo rural.
-A autora apresentou como inicio de prova material de seu trabalho no campo vários
documentos.
- Dessa forma, não assiste razão a parte embargante, visto que os documentos que foram
apresentados são suficientes para inicio de prova material razoável, sendo estendida a autora o
trabalho rurícola do seu marido, o que foi corroborado e complementado por prova testemunhal.
-Embargos de declaração improvidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos
embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.