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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NÃO CONCEDIDA EM FACE DO ACÓRDÃO. ALEGADO REGIME EM AGRICULTURA FAMILIAR. AUTOR QUE PO...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NÃO CONCEDIDA EM FACE DO ACÓRDÃO. ALEGADO REGIME EM AGRICULTURA FAMILIAR. AUTOR QUE POSSUI VÍNCULOS DE TRABALHO URBANO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA AFASTADO. 1.A C.Turma analisou a prova dos autos, sendo certo que não foi considerada apenas a existência de um trator na propriedade, mas outros bens demonstrados pela autarquia no decorrer da ação, o que afasta o regime de economia familiar cujo reconhecimento busca o autor. 2. Os informativos do CNIS dão conta de que o a autor laborou em atividades urbanas, inclusive quando seriam implementados os requisitos, o que levou a C.Turma Julgadora a indeferir o benefício por idade rural. 3.Não é cabível, nessa via dos embargos de declaração, conceder ao autor outra modalidade de benefício (aposentadoria híbrida) que não foi objeto de pedido inicial, tampouco de exame pela C.Turma. 4. Embargos improvidos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5036321-70.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5036321-70.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
NÃO CONCEDIDA EM FACE DO ACÓRDÃO. ALEGADO REGIME EM AGRICULTURA
FAMILIAR. AUTOR QUE POSSUI VÍNCULOS DE TRABALHO URBANO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO
DE APOSENTADORIA HÍBRIDA AFASTADO.
1.A C.Turma analisou a prova dos autos, sendo certo que não foi considerada apenas a
existência de um trator na propriedade, mas outros bens demonstrados pela autarquia no
decorrer da ação, o que afasta o regime de economia familiar cujo reconhecimento busca o autor.
2. Os informativos do CNIS dão conta de que o a autor laborou em atividades urbanas, inclusive
quando seriam implementados os requisitos, o que levou a C.Turma Julgadora a indeferir o
benefício por idade rural.
3.Não é cabível, nessa via dos embargos de declaração, conceder ao autor outra modalidade de
benefício (aposentadoria híbrida) que não foi objeto de pedido inicial, tampouco de exame pela
C.Turma.
4. Embargos improvidos.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5036321-70.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: EDVALDO LUCIANO SOARES

Advogado do(a) APELADO: ISRAEL THEODORO DE CARVALHO LEITAO - SP233343-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5036321-70.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDVALDO LUCIANO SOARES
Advogado do(a) APELADO: ISRAEL THEODORO DE CARVALHO LEITAO - SP233343-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de embargos de declaração opostos por Edvaldo Luciano Soares contra v. Acórdão
desta 8ª Turma que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autarquia e não
concedeu aposentadoria por idade rural ao autor.
Em razões recursais, pondera o embargante que o acórdão está omisso, contraditório e obscuro,
uma vez que o autor é segurado especial e labora em regime de agricultura familiar, sendo que a
existência de um trator na área agrícola não descaracteriza o referido regime que é incentivado
pelo programa do PRONAF.
Pondera que a área explorada (30,5 ha) não excede o enquadramento como agricultor familiar na
localidade da propriedade e que o ITR demonstra que a área é totalmente explorada.
Subsidiariamente, em não sendo o entendimento a respeito do direito da aposentadoria rural
requer a concessão de aposentadoria híbrida.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5036321-70.2018.4.03.9999

RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDVALDO LUCIANO SOARES
Advogado do(a) APELADO: ISRAEL THEODORO DE CARVALHO LEITAO - SP233343-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O recurso não merece provimento, uma vez que o autor pretende ver reapreciada a matéria, a fim
de reverter a solução da demanda fundamentada devidamente pelo órgão colegiado.
Assim, tem-se que:
"A parte autora, Edvaldo Luciano Soares, nasceu em 23 de maio de 1949 e completou o requisito
idade mínima para aposentadoria rural (60 anos) em 23/05/2009, devendo, assim, demonstrar o
efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 168 meses, conforme previsto no artigo 142 da
Lei nº 8.213/91.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos:
Certidão de Casamento sem qualificação profissional;
Registro de imóvel rural em Guarei/SP, qualificado o autor como agropecuarista, referente ao
Sítio Dois Irmãos, lavrado em 10/03/1992;
Notas fiscais de produtor rural em nome do autor proveniente do Sítio Sois Irmãos com
negociação de frangos para abate nos anos de 1999 a 2015;
Declaração de exercício de trabalho rural em regime de economia familiar no Sítio Dois Irmãos,
bairro Capela Velha, Guarei/SP, fornecido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guarei e
Torre de Pedra;
Certidão de Regularidade Fiscal de imóvel rural e declaração cadastral;
ITS dos anos de 1991, 2000 e 2015 e CNIR.
Na inicial, sustenta o autor que é trabalhador rural desde pequeno, tendo exercido o labor rural
em regime de economia familiar, primeiro com os pais e depois em sua propriedade rural com a
família.
Contudo, entendo que razão assiste ao apelante, uma vez que as provas demonstram não
caracterizado o trabalho rural em regime de economia familiar, tratando-se de agropecuarista que
por ocasião do implemento de idade para a aposentadoria, no ano de 2009, exercia o cargo de
vice-prefeito no Município de Guarei/SP, conforme os informes do CNIS.
Com efeito, com a juntada aos autos das informações do CNIS por parte da autarquia
previdenciária, comprovado restou o vínculo do autor com aquele município no período de
01/01/2005 a 06/2011 e de 01/07/2011 a 05/04/2012 e 06/04/2012 a 12/2012, constando período
de segurado especial apenas no período de 31/12/2007 a 22/06/2008 e em 23/06/2008. O cargo
de vice-prefeito exercido foi confirmado pelo autor e pelas testemunhas.
Não obstante o autor tenha alegado que a atividade rural exercida o foi em concomitância com o
cargo político, ainda assim não prevalece a caracterização de segurado especial como economia
de subsistência familiar.
É o que veio demonstrado nos autos pelo apelante, ao anexar a declaração do patrimônio do
autor então candidato ao cargo de vice-prefeito no ano de 2012, onde se vê a propriedade de dois

tratores, automóveis, caminhão e moto, fazenda, sítio e chácara, 280 cabeças de gado e casa no
centro da cidade de Guarei/SP.
Por outro lado, verifico que as testemunhas ouvidas em juízo, João, Domingos e Irineu, afirmaram
que o autor trabalha com maquinários agrícolas.
A testemunha Domingos disse que há mais ou menos vinte anos o autor possui os maquinários
como auxílio na atividade agropecuária, o que afasta a caracterização de segurado especial,
ainda que a testemunha dissesse que anteriormente o autor trabalhou sem a ajuda de
maquinários.
O segurado especial deve ser inscrito na Previdência Social, nos termos do disposto nos §§ 4º, 5º
e 6º do art. 17 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 11.718/2008 e o regime de
economia familiar requer demonstração de trabalho dos membros da família indispensável à
subsistência e ao desenvolvimento do núcleo familiar em condições de mútua dependência e
colaboração, sem utilização de empregados permanentes, conforme o art. 11 da Lei nº 8.213/91,
o que não ficou claro nos autos.
Dessa forma, diante da fragilidade probatória torna-se inviável a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural, uma vez que, malgrado a existência de início de prova material,
não ficou comprovado ter exercido trabalho rural no tempo de período de carência, tampouco há
prova de economia de subsistência com o esforço da família.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por
idade pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença.
Invertido o ônus da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa e, por ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita, fica suspensa a determinação nos termos do art. 98,§3º, do Código
de Processo Civil.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a r. sentença "a
quo", e com isso, julgar improcedente o pedido.
É o voto”.
Vê-se, pois, que a C.Turma analisou o pedido em face das provas trazidas, sendo que, no caso,
houve demonstração da existência de outros bens, não apenas um trator na propriedade rural,
bem como não comprovação do labor rural quando do implemento dos requisitos, como se pode
ver do teor do voto vencedor que foi devidamente fundamentado em face da legislação de
regência.
Por outro lado, os informativos do CNIS dão conta de que o a autor laborou em atividades
urbanas, o que levou a C.Turma Julgadora a indeferir o benefício por idade rural.
Desse modo, não há como reformar a decisão tomada pela C.Turma em relação a apreciação
dos requisitos para o benefício pleiteado.
Da mesma maneira, entendo não ser cabível, nessa via dos embargos de declaração, conceder
ao autor outra modalidade de benefício (aposentadoria híbrida) que não foi objeto de pedido
inicial, tampouco de exame pela C.Turma.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
NÃO CONCEDIDA EM FACE DO ACÓRDÃO. ALEGADO REGIME EM AGRICULTURA
FAMILIAR. AUTOR QUE POSSUI VÍNCULOS DE TRABALHO URBANO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO
DE APOSENTADORIA HÍBRIDA AFASTADO.
1.A C.Turma analisou a prova dos autos, sendo certo que não foi considerada apenas a
existência de um trator na propriedade, mas outros bens demonstrados pela autarquia no
decorrer da ação, o que afasta o regime de economia familiar cujo reconhecimento busca o autor.
2. Os informativos do CNIS dão conta de que o a autor laborou em atividades urbanas, inclusive
quando seriam implementados os requisitos, o que levou a C.Turma Julgadora a indeferir o
benefício por idade rural.
3.Não é cabível, nessa via dos embargos de declaração, conceder ao autor outra modalidade de
benefício (aposentadoria híbrida) que não foi objeto de pedido inicial, tampouco de exame pela
C.Turma.
4. Embargos improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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