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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE...

Data da publicação: 14/04/2021, 11:00:58

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. - Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC). - Erro material na fixação da data descrita como termo inicial da incapacidade laboral corrigido de ofício. - Embargos de declaração prejudicados. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6222620-07.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6222620-07.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: AILTON MUNIZ DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6222620-07.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: AILTON MUNIZ DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.

- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.

- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.”

 

Sustenta o INSS, em síntese, a existência de omissão, tendo em vista que não houve menção na sentença a respeito da incidência de prescrição, razão pela qual requer o pronunciamento acerca desse aspecto. Além disso, requer o prequestionamento da matéria.

Regularmente intimado da oposição dos embargos de declaração do INSS, a parte autora se manifestou conforme consta no Id. 151893699.

É o relatório.

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6222620-07.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: AILTON MUNIZ DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

­V O T O

 

Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).

Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.

No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente demanda em 29/5/2019, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir do requerimento administrativo, formulado em 10/5/2019 (Id. 109443895).

O juízo a quo proferiu sentença e julgou improcedente o pedido, em razão da ausência do requisito incapacidade laboral.

Esta 8.ª Turma deu provimento ao recurso da parte autora e julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, fixando-se como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo (27/4/2006).

O INSS, então, opôs os presentes embargos de declaração alegando omissão, dado que deveria constar no Acórdão a necessidade de se respeitar a prescrição quinquenal quanto as parcelas vencidas em data anterior ao ajuizamento da ação.

Observa-se, contudo, que o pleito do INSS para que se tenha reconhecida prescrição se deu em razão da indicação da data de 27/4/2006 na decisão embargada. Aludida data, entretanto, revela-se erro material, devendo constar como termo inicial do benefício a data de 10/5/2019, em consonância com o pedido apresentado pela parte requerente na exordial e com os documentos juntados aos autos.

Nesse sentido, corrigido o erro material, não há falar em análise de prescrição, restando prejudicado o recurso do INSS.

Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).

Posto isso, de ofício, corrijo o erro material constante do voto embargado, para fixar como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo (10/5/2019), nos termos da fundamentação supra, e julgo prejudicados os embargos de declaração.

É o voto.

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

- Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC).

- Erro material na fixação da data descrita como termo inicial da incapacidade laboral corrigido de ofício.

- Embargos de declaração prejudicados.

 

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir o erro material constante do voto embargado e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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