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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. ART. 39, I, DA LEI Nº 8. 213/91. CONTRADIÇÃO SAN...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:08:39

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. ART. 39, I, DA LEI Nº 8.213/91. CONTRADIÇÃO SANADA. MANTIDA A DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. - Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do acórdão de fls. 240/245v, que negou provimento ao agravo legal apresentado pelo requerente. - Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de contradição, pois referido decisum discutiu questão relativa aos juros e à correção monetária, enquanto que o agravo legal pleiteava a alteração da RMI do benefício. - Neste caso, os embargos merecem prosperar, considerando a ocorrência de contradição no julgado. - A decisão monocrática de fls. 230/232 deu parcial provimento ao recurso da autarquia, para alterar a correção monetária e os juros, nos termos da fundamentação da decisão. - Manteve a r. sentença que havia concedido o benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural ao autor, salientando, no entanto, que o valor do benefício seria de um salário mínimo, de acordo com o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. - Dessa decisão, a parte autora apresentou agravo legal, ao argumento de que não houve recurso quanto ao valor do benefício ou mesmo quanto à sua forma de cálculo, devendo prevalecer o que restou decidido em primeira instância, no sentido de que a RMI deveria corresponder a 100% do salário de benefício. - O acórdão de fls. 240/245v, no entanto, ateve-se à questão relativa aos juros de mora e à correção monetária, abstendo-se de se pronunciar acerca do cálculo da RMI. - Dessa forma, passo a apreciar a questão apresentada no agravo legal. - A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Alegou que exercia atividades rurais, tratando-se, nesse caso, de segurado especial. Ao final, requereu expressamente a concessão dos benefícios, no valor de um salário mínimo ao mês. - Trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, culminando na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural. - Assim, na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhador rural, em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições. - Observe-se que o autor não comprovou o recolhimento de nenhuma contribuição ao sistema previdenciário, devendo ter-se em conta que o benefício só foi concedido em razão do reconhecimento da condição de segurado especial. - Dessa forma, o valor da aposentadoria por invalidez deve corresponder a um salário mínimo, nos exatos termos do pedido inicial e, ainda, conforme expressamente determina o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. - Assim, não há reparos a se fazer em relação ao valor do benefício concedido. - Embargos de declaração acolhidos, para sanar a contradição apontada, mantendo-se, no entanto, a decisão que negou provimento ao agravo legal, ainda que por fundamentação diversa. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1796925 - 0040769-84.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040769-84.2012.4.03.9999/MS
2012.03.99.040769-0/MS
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:GLAUCIANE ALVES MACEDO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:AGUINALDO RAIMUNDO PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO:MS008984 JOSE ANTONIO SOARES NETO
No. ORIG.:07.00.00268-7 1 Vr MUNDO NOVO/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. ART. 39, I, DA LEI Nº 8.213/91. CONTRADIÇÃO SANADA. MANTIDA A DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
- Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do acórdão de fls. 240/245v, que negou provimento ao agravo legal apresentado pelo requerente.
- Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de contradição, pois referido decisum discutiu questão relativa aos juros e à correção monetária, enquanto que o agravo legal pleiteava a alteração da RMI do benefício.
- Neste caso, os embargos merecem prosperar, considerando a ocorrência de contradição no julgado.
- A decisão monocrática de fls. 230/232 deu parcial provimento ao recurso da autarquia, para alterar a correção monetária e os juros, nos termos da fundamentação da decisão.
- Manteve a r. sentença que havia concedido o benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural ao autor, salientando, no entanto, que o valor do benefício seria de um salário mínimo, de acordo com o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa decisão, a parte autora apresentou agravo legal, ao argumento de que não houve recurso quanto ao valor do benefício ou mesmo quanto à sua forma de cálculo, devendo prevalecer o que restou decidido em primeira instância, no sentido de que a RMI deveria corresponder a 100% do salário de benefício.
- O acórdão de fls. 240/245v, no entanto, ateve-se à questão relativa aos juros de mora e à correção monetária, abstendo-se de se pronunciar acerca do cálculo da RMI.
- Dessa forma, passo a apreciar a questão apresentada no agravo legal.
- A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Alegou que exercia atividades rurais, tratando-se, nesse caso, de segurado especial. Ao final, requereu expressamente a concessão dos benefícios, no valor de um salário mínimo ao mês.
- Trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, culminando na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- Assim, na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhador rural, em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
- Observe-se que o autor não comprovou o recolhimento de nenhuma contribuição ao sistema previdenciário, devendo ter-se em conta que o benefício só foi concedido em razão do reconhecimento da condição de segurado especial.
- Dessa forma, o valor da aposentadoria por invalidez deve corresponder a um salário mínimo, nos exatos termos do pedido inicial e, ainda, conforme expressamente determina o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
- Assim, não há reparos a se fazer em relação ao valor do benefício concedido.
- Embargos de declaração acolhidos, para sanar a contradição apontada, mantendo-se, no entanto, a decisão que negou provimento ao agravo legal, ainda que por fundamentação diversa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, mantendo, no entanto, a decisão que negou provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 14 de setembro de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
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Data e Hora: 14/09/2015 17:02:23



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040769-84.2012.4.03.9999/MS
2012.03.99.040769-0/MS
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:GLAUCIANE ALVES MACEDO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:AGUINALDO RAIMUNDO PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO:MS008984 JOSE ANTONIO SOARES NETO
No. ORIG.:07.00.00268-7 1 Vr MUNDO NOVO/MS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do acórdão de fls. 240/245v, que negou provimento ao agravo legal apresentado pelo requerente.

Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de contradição, pois referido decisum discutiu questão relativa aos juros e à correção monetária, enquanto que o agravo legal pleiteava a alteração da RMI do benefício.

É o relatório.




VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Neste caso, os embargos merecem prosperar, considerando a ocorrência de contradição no julgado.

A decisão monocrática de fls. 230/232 deu parcial provimento ao recurso da autarquia, para alterar a correção monetária e os juros, nos termos da fundamentação da decisão.

Manteve a r. sentença que havia concedido o benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural ao autor, salientando, no entanto, que o valor do benefício seria de um salário mínimo, de acordo com o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.

Dessa decisão, a parte autora apresentou agravo legal, ao argumento de que não houve recurso quanto ao valor do benefício ou mesmo quanto à sua forma de cálculo, devendo prevalecer o que restou decidido em primeira instância, no sentido de que a RMI deveria corresponder a 100% do salário de benefício.

O acórdão de fls. 240/245v, no entanto, ateve-se à questão relativa aos juros de mora e à correção monetária, abstendo-se de se pronunciar acerca do cálculo da RMI.

Dessa forma, passo a apreciar a questão apresentada no agravo legal.

A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Alegou que exercia atividades rurais, tratando-se, nesse caso, de segurado especial. Ao final, requereu expressamente a concessão dos benefícios, no valor de um salário mínimo ao mês.

Trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, culminando na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.

Assim, na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhador rural, em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.

Observe-se que o autor não comprovou o recolhimento de nenhuma contribuição ao sistema previdenciário, devendo ter-se em conta que o benefício só foi concedido em razão do reconhecimento da condição de segurado especial.

Dessa forma, o valor da aposentadoria por invalidez deve corresponder a um salário mínimo, nos exatos termos do pedido inicial e, ainda, conforme expressamente determina o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, verbis:

"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido."

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta E. Corte, em matéria análoga:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CÁLCULO DA RMI.
I - O demandante, nascido em 29.06.1944, completou 60 anos em 2004, ano em que a carência do benefício de aposentadoria por idade era de 138 contribuições mensais, nos termos do disposto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Entretanto, comprovou contar até a data do requerimento administrativo com apenas 108 contribuições mensais, de modo que não implementa a carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade na forma do artigo 48 da LBPS.
II - O labor rural, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, serve para a concessão dos benefícios previstos no artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91, dentre os quais a aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, conforme deferido administrativamente ao demandante.
III - Agravo do autor improvido (art. 557, § 1º, do CPC).
(AC 00067147320134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2013)

Assim, não há reparos a se fazer em relação ao valor do benefício concedido.

Por essas razões, acolho os embargos de declaração opostos pelo requerente, para sanar a contradição apontada, mantendo, no entanto, a decisão que negou provimento ao agravo legal, ainda que por fundamentação diversa.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/09/2015 17:02:27



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