D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001881-06.2004.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez.
Na Sessão de 02/07/2012, esta E. Oitava Turma, em sede de embargos de declaração, à unanimidade, negou provimento ao recurso para manter a decisão agravada proferida pela então Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Paulo Fontes e pela Desembargadora Federal Vera Jucovsky.
Desta decisão a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 270/275).
Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, §7º, II, do CPC, à vista do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, quanto ao termo inicial.
É o relatório.
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos.
Essas alterações abrem a via extraordinária apenas para as causas com relevância econômica, política, social ou jurídica, afastando os julgamentos com interesses meramente individuais, cingidos aos limites subjetivos da causa.
Ao mesmo tempo, a nova sistemática obsta a inútil movimentação judiciária, para deslinde de feitos meramente repetitivos, ao possibilitar a extensão do julgamento de mérito a recursos fundamentados na mesma controvérsia.
Nessa última hipótese, os recursos pendentes de admissibilidade nos Tribunais inferiores devem retornar às Turmas julgadoras, para eventual retratação, nos termos do art. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC.
No caso dos autos, foi invocado o Recurso Especial nº 1.369.165/SP, como representativo da controvérsia.
A questão cinge-se à fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
O requerente na inicial pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde seu afastamento, em dezembro de 1993 (fls. 06).
Submeteu-se o autor à perícia médica judicial.
Atesta o sr. perito que o requerente apresenta inaptidão laborativa desde a época em que afastado de seu trabalho, em fins de 1993.
A r. sentença de fls. 183/189 (proferida em 23/10/2008) julgou a demanda procedente para condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por invalidez, desde 20/09/1993.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apelou a autarquia, arguindo, preliminarmente, a necessidade da remessa de ofício. No mérito, alegou a perda da qualidade de segurado, uma vez que o laudo pericial seria vago e impreciso, não sendo hábil a comprovar o real estado de saúde do autor. Argumentou, ainda, que sem reexaminar o paciente ou preocupar-se com a autenticidade do documento apresentado, o perito retroagiu a data do início da incapacidade para 1993, sem elementos suficientes para tal conclusão. Requereu alteração do termo inicial para a data de juntada do último laudo técnico (03/04/2008). Pleiteiou a incidência da prescrição quinquenal e a alteração nos critérios de incidência dos juros de mora. Pediu, por fim, a redução da verba honorária.
O autor interpôs recurso adesivo requerendo a majoração da verba honorária.
Em decisão monocrática de fls. 217/219 a ilustre Desembargadora Federal Marianina Galante rejeitou a preliminar e, nos termos do art. 557, § 1º - A, do CPC, deu parcial provimento ao recurso do INSS, para estabelecer a incidência da prescrição quinquenal e dos juros de mora, conforme fundamentado. Deu parcial provimento ao reexame necessário para estabelecer os critérios da correção monetária, conforme fundamentado e deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor, para fixar a honorária em 10% do valor da condenação, até a sentença.
A Ilustre Federal Marianina Galante, em decisão monocrática, deu provimento a agravo interposto pelo INSS, para reformar em parte a decisão de fls. 166/168v, quanto ao termo inicial do benefício, cujo dispositivo passou a ter a seguinte redação: "Segue que, por essas razões, rejeito a preliminar e, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao recurso do INSS, para fixar o termo inicial na data do laudo pericial (27.03.2008) e estabelecer a incidência dos juros de mora, conforme fundamentado. Dou parcial provimento ao reexame necessário para estabelecer os critérios da correção monetária, conforme fundamentado. Dou parcial provimento ao recurso adesivo do autor, para fixar a honorária em 10% do valor da condenação, até a sentença. O benefício é de aposentadoria por invalidez, com DIB em 27.03.2008 (data do laudo pericial), no valor a ser calculado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91. De ofício, concedo a antecipação da tutela, para imediata implantação do benefício."
Por ocasião de agravo legal interposto pelo requerente, esta E. 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento a recurso, mantendo a decisão anterior.
Verifico, no entanto, ser caso de retratação, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, que entendeu pela fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, verbis:
Pelas razões expostas, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC, em sede de juízo de retratação, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, para fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo, mantendo, no mais, o julgado proferido.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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