D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006248-23.2010.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos de Declaração opostos pelo autor contra Acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte (fls. 509/513) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto anteriormente.
Alega ser o julgado omisso, contraditório e obscuro, pois não considerou os documentos apresentados como provas materiais da atividade rural, que foi confirmada pelas testemunhas.
Pede o acolhimento dos Embargos, para ver sanado o defeito apontado.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
O(A) embargado(a) foi intimado para manifestação nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos de Declaração opostos pelo autor contra Acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte (fls. 509/513) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto anteriormente.
Os embargos não merecem provimento. Mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica, no caso.
A matéria alegada nos Embargos foi devidamente debatida nos autos, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) em instância superior.
Conforme assentado na decisão, não existem nos autos documentos que comprovem a atividade rural da autora ou dos familiares, que restou comprovada por prova meramente testemunhal, inviabilizando o reconhecimento pretendido, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do STJ.
Ademais, o tamanho do imóvel rural supera os quatro módulos fiscais, descaracterizando a pequena propriedade e a condição de segurada especial em regime de economia familiar.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado com intuito meramente infringente e não de integração do Acórdão.
REJEITO os embargos de declaração.
Desembargadora Federal
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