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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA. PRECLUSÃO. ATIVIDADE...

Data da publicação: 23/12/2020, 07:00:57

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA. PRECLUSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. MEIO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Conforme informado no relatório do acórdão, a sentença julgou procedente o pedido (ID 125856345, fls. 16 a 28), condenando o INSS ao cômputo dos períodos de 27/04/1966 a 09/10/1976, 24/04/1977 a 04/05/1977, 20/05/1978 a 01/09/1980, 16/12/1980 a 31/01/1983, 30/10/1984 a 31/01/1985, 06/05/1986 a 31/07/1987, 01/08/1988 a 31/08/1988, 02/09/1992 a 31/01/1993, 18/03/1993 a 31/07/2004, 01/12/2004 a 31/12/2004, 01/01/2007 a 31/01/2007 e 01/03/2007 a 31/03/2007 como rurais especiais. Não houve impugnação do INSS neste ponto por meio do recurso de apelação ID 125856345, fls. 37 a 69. Ausente, portanto, o pedido de reforma pelo recurso de apelação da autarquia previdenciária, configura-se preclusa a análise deste ponto, não podendo este órgão julgador adentrar-se em seu mérito. 3. A atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da exposição do segurado a agentes químicos, mas também em razão da periculosidade dos locais de trabalho em que é exercida a atividade. O reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032, em 29/04/1995, e sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. 4. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas. 5. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0035285-83.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 10/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035285-83.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HELENO GOMES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035285-83.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: HELENO GOMES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS diante de acórdão de ID 138722862, que deu parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, condenando-o à averbar os períodos rurais especiais de 27/04/1966 a 09/10/1976, 24/04/1977 a 04/05/1977, 20/05/1978 a 01/09/1980, 16/12/1980 a 31/07/1982, 01/01/1983 a 31/01/1983, 30/10/1984 a 31/01/1985, 06/05/1986 a 31/07/1987, 01/08/1988 a 31/08/1988 e urbanos especiais de 10/10/1976 a 23/04/1977, 05/05/1977 a 19/05/1978, 02/09/1980 a 15/12/1980, 01/02/1983 a 29/10/1984 e 01/02/1985 a 05/05/1986, e concedendo ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, considerada a existência de 44 anos, 6 meses e 7 dias de contribuição, desde 01/07/2014.

Em suas razões (ID 140503911), o embargante alega omissão em relação aos motivos que levaram ao reconhecimento dos períodos rurais como tempo especial e a impossibilidade de reconhecimento período especial como frentista.

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035285-83.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: HELENO GOMES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

 

São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

Por primeiro, cumpre informar que, conforme informado no relatório do acórdão, a sentença julgou procedente o pedido (ID 125856345, fls. 16 a 28), condenando o INSS ao cômputo dos períodos de 27/04/1966 a 09/10/1976, 24/04/1977 a 04/05/1977, 20/05/1978 a 01/09/1980, 16/12/1980 a 31/01/1983, 30/10/1984 a 31/01/1985, 06/05/1986 a 31/07/1987, 01/08/1988 a 31/08/1988, 02/09/1992 a 31/01/1993, 18/03/1993 a 31/07/2004, 01/12/2004 a 31/12/2004, 01/01/2007  a 31/01/2007 e 01/03/2007  a 31/03/2007 como rurais especiais. Não houve impugnação do INSS neste ponto por meio do recurso de apelação ID 125856345, fls. 37 a 69. Ausente, portanto, o pedido de reforma pelo recurso de apelação da autarquia previdenciária, configura-se preclusa a análise deste ponto, não podendo este órgão julgador adentrar-se em seu mérito.

Em relação ao reconhecimento dos períodos especiais em que o autor laborou como frentista, o acórdão recorrido foi claro ao afirmar:

"A atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da exposição do segurado a agentes químicos, mas também em razão da periculosidade dos locais de trabalho em que é exercida a atividade.

Tal periculosidade é reconhecida pelo STF na Súmula 212, ao dispor que "tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido”. Nesse mesmo sentido, o Anexo 2 das Normas Regulamentadoras da CLT n. 16, aprovadas na Portaria do MTE n. 3.214/78, prevê que são consideradas perigosas as “operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos”, as atividades de "abastecimento de inflamáveis" e de "armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos".

(...)

Por este motivo, o reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032, em 29/04/1995, e sem a apresentação de laudo técnico ou PPP."

Nota-se, assim, que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 9ª Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015.

Assevero que não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.

É o voto.



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA. PRECLUSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. MEIO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.

1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

2. Conforme informado no relatório do acórdão, a sentença julgou procedente o pedido (ID 125856345, fls. 16 a 28), condenando o INSS ao cômputo dos períodos de 27/04/1966 a 09/10/1976, 24/04/1977 a 04/05/1977, 20/05/1978 a 01/09/1980, 16/12/1980 a 31/01/1983, 30/10/1984 a 31/01/1985, 06/05/1986 a 31/07/1987, 01/08/1988 a 31/08/1988, 02/09/1992 a 31/01/1993, 18/03/1993 a 31/07/2004, 01/12/2004 a 31/12/2004, 01/01/2007  a 31/01/2007 e 01/03/2007  a 31/03/2007 como rurais especiais. Não houve impugnação do INSS neste ponto por meio do recurso de apelação ID 125856345, fls. 37 a 69. Ausente, portanto, o pedido de reforma pelo recurso de apelação da autarquia previdenciária, configura-se preclusa a análise deste ponto, não podendo este órgão julgador adentrar-se em seu mérito.

3. A atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da exposição do segurado a agentes químicos, mas também em razão da periculosidade dos locais de trabalho em que é exercida a atividade. O reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032, em 29/04/1995, e sem a apresentação de laudo técnico ou PPP.

4. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.

5. Embargos de declaração desprovidos.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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