Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE. TERMO INICIAL. DER. IRREL...

Data da publicação: 21/08/2020, 11:01:02

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE. TERMO INICIAL. DER. IRRELEVÂNCIA DO MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. A alegação de prescrição de fundo de direito deve ser rejeitada, pois o objeto da discussão trata de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, referindo-se a prestações de trato sucessivo e de caráter alimentar, pelo que está sujeito à incidência de prescrição quinquenal das parcelas e não do fundo de direito. 3. Não há omissão quanto ao termo inicial do benefício, pois constou expressamente do voto a fixação deste na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. 4. Irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior, como já reconheceu o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos especiais (REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017). 5. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 07/03/2014, há que reconhecer a ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício (22/12/08, conforme opção realizada pelo autor à ID 107438196 - Pág. 172/173), e não provada a apresentação de qualquer recurso administrativo. 6. O acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum, e ainda a necessidade de observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento). 7. Embargos de declaração providos em parte. dearaujo (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0016565-97.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016565-97.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: JOAO BATISTA BIANCHINI

Advogado do(a) APELANTE: LUIS AUGUSTO JUVENAZZO - SP186023-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016565-97.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: JOAO BATISTA BIANCHINI

Advogado do(a) APELANTE: LUIS AUGUSTO JUVENAZZO - SP186023-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS diante de acórdão de ID  107438196 - Pág. 152/169, que anulou a sentença e, aplicando a Teoria da Causa Madura, julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando o INSS a reconhecer como tempo de contribuição os períodos de 01/08/1976 a 18/07/1980 e de 03/2004 a 22/12/2008 e a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, facultada ao autor a opção entre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com RMI de 82% e termo inicial em 17/08/2004 ou aposentadoria por tempo de contribuição integral com termo inicial em 22/12/2008.

Em suas razões (ID 107438196 - Pág. 176/183), o embargante alega que há omissão e obscuridade no acórdão quanto (i) à ocorrência de prescrição do fundo de direito à revisão do ato administrativo que indeferiu o benefício, (ii) ao termo inicial do benefício, sustentando que este deveria ter sido fixado somente a partir da data de juntada do laudo pericial em juízo, uma vez que o direito ao benefício não teria sido comprovado em âmbito administrativo, (iii) à ocorrência de prescrição quinquenal, e (iv) à correção monetária, que deveria ter sido fixada nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, uma vez que a decisão do STF nas ADIs 4.425 e 4.357, que tratou da inconstitucionalidade desse dispositivo, diz respeito apenas à atualização dos débitos fazendários inscritos em precatórios, o que não é o caso dos autos.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 123756012).

É o relatório.

dearaujo

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016565-97.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: JOAO BATISTA BIANCHINI

Advogado do(a) APELANTE: LUIS AUGUSTO JUVENAZZO - SP186023-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO

A alegação de prescrição de fundo de direito deve ser rejeitada, pois o objeto da discussão trata de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, referindo-se a prestações de trato sucessivo e de caráter alimentar, pelo que está sujeito à incidência de prescrição quinquenal das parcelas e não do fundo de direito.

Nesse sentido, colaciono os julgados a seguir:

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

- É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, em se tratando de direito previdenciário, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, limitando-se a prescritibilidade às prestações do benefício pleiteado. Nesse sentido, o entendimento do STJ:

- Na hipótese dos autos, não é possível se aplicar o preceito contido no artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.

- Sentença anulada. Recurso prejudicado.”

(TRF 3ª Região, 8ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5795116-91.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 13/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.  -

Em se tratando de pedido de concessão de benefício previdenciário, (de natureza alimentar e de trato sucessivo), não há que se falar em prescrição do fundo do direito, devendo apenas ser observada a prescrição quinquenal, que atingirá as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda.

[...]”

(TRF 3ª Região, 8ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001017-49.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2019)

 

“PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - PRELIMINAR REJEITADA - PENSÃO POR MORTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

[...]

-

A alegação de prescrição do fundo de direito não merece subsistir, vez que se trata de relações jurídicas de trato sucessivo e natureza alimentar, atingindo, apenas, as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, a teor da Súmula nº 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora.

[...]

- Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Deferida a tutela específica”.

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,  ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2315261 - 0024180-07.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 28/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2019 )

 

DO TERMO INICIAL

Inexistem no acórdão embargado as omissões apontadas pelo embargante em seu recurso.

Constou expressamente do voto a fixação do termo inicial do benefício na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.

Destaque-se que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior, como já reconheceu o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos especiais:

"PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. [...] II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem, na data do requerimento administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido reconhecido durante a instrução processual.

III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do segurado à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.

IV - Recurso Especial do segurado provido."

(REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)

DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

De outro lado, entendo que o acórdão recorrido de fato foi omisso no reconhecimento da prescrição quinquenal.

Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 07/03/2014, há que reconhecer a ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício (22/12/08, conforme opção realizada pelo autor à ID 107438196 - Pág. 172/173), e não provada a apresentação de qualquer recurso administrativo.

DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

O julgado foi claro, ainda, ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum, e ainda a necessidade de observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento).

Diante do exposto,

DOU PARCIAL PROVIMENTO

aos embargos de declaração do INSS, para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

É o voto.

dearaujo

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE. TERMO INICIAL. DER. IRRELEVÂNCIA DO MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

2. A alegação de prescrição de fundo de direito deve ser rejeitada, pois o objeto da discussão trata de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, referindo-se a prestações de trato sucessivo e de caráter alimentar, pelo que está sujeito à incidência de prescrição quinquenal das parcelas e não do fundo de direito.

3. Não há omissão quanto ao termo inicial do benefício, pois constou expressamente do voto a fixação deste na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.

4. Irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior, como já reconheceu o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos especiais (REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017).

5. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 07/03/2014, há que reconhecer a ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício (22/12/08, conforme opção realizada pelo autor à ID 107438196 - Pág. 172/173), e não provada a apresentação de qualquer recurso administrativo.

6. O acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum, e ainda a necessidade de observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento).

7. Embargos de declaração providos em parte.

dearaujo

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora