D.E. Publicado em 18/06/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do autor para sanar o vício e afastar a prescrição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005347-76.2001.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MIGUEL RODRIGUES DOS SANTOS em face do acórdão de fls. 314/316, assim ementado:
Alega o embargante que a prescrição não corre durante a pendência de processo administrativo e que, conforme documentos acostados, houve tramitação na seara administrativa até pelo menos 1999, devendo ser afastada a prescrição.
Transcorreu in albis o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005347-76.2001.4.03.6105/SP
VOTO
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, assiste razão ao embargante quanto à inocorrência de prescrição quinquenal.
Isso porque esta Oitava Turma adota o entendimento pacífico da jurisprudência de que a pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. Nesse sentido, transcrevo julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
No caso, verifica-se do procedimento administrativo para obtenção do benefício previdenciário que, em 25/06/1999, houve o julgamento do recurso administrativo interposto pelo autor (fl. 74). Tendo esta demanda sido ajuizada em 08/06/2001, ausente a ocorrência da prescrição quinquenal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor para sanar o vício e afastar a prescrição.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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