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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRICAO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. TRF3. 0005347-76.2001.4.03.6105...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:08

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRICAO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. A pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. Precedentes. 3. No caso, verifica-se do procedimento administrativo para obtenção do benefício previdenciário que, em 25/06/1999, houve o julgamento do recurso administrativo interposto pelo autor (fl. 74). Tendo esta demanda sido ajuizada em 08/06/2001, ausente a ocorrência da prescrição quinquenal. 4. Embargos de declaração do autor providos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 836332 - 0005347-76.2001.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 03/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/06/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005347-76.2001.4.03.6105/SP
2001.61.05.005347-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:MIGUEL RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP153313B FERNANDO RAMOS DE CAMARGO
EMBARGADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP130773 ANA PAULA FERREIRA SERRA SPECIE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRICAO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. A pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. Precedentes.
3. No caso, verifica-se do procedimento administrativo para obtenção do benefício previdenciário que, em 25/06/1999, houve o julgamento do recurso administrativo interposto pelo autor (fl. 74). Tendo esta demanda sido ajuizada em 08/06/2001, ausente a ocorrência da prescrição quinquenal.
4. Embargos de declaração do autor providos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do autor para sanar o vício e afastar a prescrição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de junho de 2019.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005347-76.2001.4.03.6105/SP
2001.61.05.005347-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:MIGUEL RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP153313B FERNANDO RAMOS DE CAMARGO
EMBARGADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP130773 ANA PAULA FERREIRA SERRA SPECIE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MIGUEL RODRIGUES DOS SANTOS em face do acórdão de fls. 314/316, assim ementado:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
- São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual.
- O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1022, reproduzindo tais hipóteses de cabimento, acrescenta o cabimento dos embargos de declaração para correção de erro material.
- Verifica-se a ocorrência de erro material na decisão proferida porquanto o ajuizamento da ação ocorreu em 08/06/2001.
- Deverá ser observada a prescrição quinquenal anteriores aos cinco anos à propositura da ação, com a compensação dos valores pagos pelo INSS à autora em razão do amparo social concedido com os consectários incidentes nos termos do julgado desta E. Corte.
- Embargos de declaração providos.

Alega o embargante que a prescrição não corre durante a pendência de processo administrativo e que, conforme documentos acostados, houve tramitação na seara administrativa até pelo menos 1999, devendo ser afastada a prescrição.

Transcorreu in albis o prazo para contrarrazões.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005347-76.2001.4.03.6105/SP
2001.61.05.005347-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:MIGUEL RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP153313B FERNANDO RAMOS DE CAMARGO
EMBARGADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP130773 ANA PAULA FERREIRA SERRA SPECIE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

No caso vertente, assiste razão ao embargante quanto à inocorrência de prescrição quinquenal.

Isso porque esta Oitava Turma adota o entendimento pacífico da jurisprudência de que a pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. Nesse sentido, transcrevo julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO 20.910/1932. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO.
1. Não se conhece de recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica na compreensão de que o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/1932, reiniciando-se a contagem a partir da negativa do pleito.
3. Em memoriais, o ora agravante insiste na tese da prescrição, argumentando que o pleito administrativo versado nos autos é tão-somente pedido de reconsideração de outro requerimento datado de 13.3.1995, no qual se requereu a denominada Gratificação de Titulação, e que, como tal, não geraria a interrupção do prazo prescricional. No entanto, a própria Corte de origem refuta tal argumento, esclarecendo que se trata de pedidos diversos e de direitos distintos.
4. Agravo Regimental não provido."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.301.925, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 5/8/10, v.u., DJe 14/9/10, grifos meus)

No caso, verifica-se do procedimento administrativo para obtenção do benefício previdenciário que, em 25/06/1999, houve o julgamento do recurso administrativo interposto pelo autor (fl. 74). Tendo esta demanda sido ajuizada em 08/06/2001, ausente a ocorrência da prescrição quinquenal.


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor para sanar o vício e afastar a prescrição.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 05/06/2019 16:56:00



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