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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. TRF3. 0002894-97.2003.4.03.6183...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:35:56

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 3. Consta do acórdão embargado que "Somados os períodos de trabalho comum (01/03/1971 a 27/04/1972, 19/06/1972 a 08/08/1972, 16/08/1972 a 13/09/1972, 01/08/1973 a 28/04/1975, 01/07/1987 a 10/11/1987 e de 11/11/1987 a 25/08/1999) e o tempo de trabalho especial ora reconhecido (02/06/1975 a 18/06/1979, 23/08/1979 a 30/06/1987), devidamente convertido, o autor tinha quando do requerimento administrativo, em 25.08.1999, o equivalente a 31 anos 11 meses e 7 dias de tempo de contribuição". Entretanto, como o autor tinha, então, 42 anos de idade, concluiu-se que não fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição "que, após a EC 20/98 passou a demandar idade mínima de 53 anos para homens". 4. Ocorre, entretanto, que, considerados tais períodos, também é possível concluir que quando da edição da EC 20/98, em 16/12/1998, o autor tinha o equivalente a 31 anos, 2 meses e 28 dias de tempo de contribuição. 5. Assim, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, II da Lei 8.213, com renda mensal inicial de 76% do salário de benefício . 6. Com isso, fica prejudicado o agravo retido da parte autora e deixa de ser necessário anular a sentença por cerceamento de defesa. 7. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1333663 - 0002894-97.2003.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002894-97.2003.4.03.6183/SP
2003.61.83.002894-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146217 NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOSE LEMES DE FREITAS
ADVOGADO:SP235324 LEANDRO DE MORAES ALBERTO e outro(a)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3. Consta do acórdão embargado que "Somados os períodos de trabalho comum (01/03/1971 a 27/04/1972, 19/06/1972 a 08/08/1972, 16/08/1972 a 13/09/1972, 01/08/1973 a 28/04/1975, 01/07/1987 a 10/11/1987 e de 11/11/1987 a 25/08/1999) e o tempo de trabalho especial ora reconhecido (02/06/1975 a 18/06/1979, 23/08/1979 a 30/06/1987), devidamente convertido, o autor tinha quando do requerimento administrativo, em 25.08.1999, o equivalente a 31 anos 11 meses e 7 dias de tempo de contribuição". Entretanto, como o autor tinha, então, 42 anos de idade, concluiu-se que não fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição "que, após a EC 20/98 passou a demandar idade mínima de 53 anos para homens".
4. Ocorre, entretanto, que, considerados tais períodos, também é possível concluir que quando da edição da EC 20/98, em 16/12/1998, o autor tinha o equivalente a 31 anos, 2 meses e 28 dias de tempo de contribuição.
5. Assim, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, II da Lei 8.213, com renda mensal inicial de 76% do salário de benefício .
6. Com isso, fica prejudicado o agravo retido da parte autora e deixa de ser necessário anular a sentença por cerceamento de defesa.
7. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002894-97.2003.4.03.6183/SP
2003.61.83.002894-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146217 NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOSE LEMES DE FREITAS
ADVOGADO:SP235324 LEANDRO DE MORAES ALBERTO e outro(a)

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos por José Lemes de Freitas diante de acórdão de fls. 346/351, que deu parcial provimento a recurso de apelação e anulou parcialmente sentença.

Em suas razões (fls. 353/355), o embargante alega que considerado seu tempo de contribuição até a EC 20/98, tinha o equivalente a 31 anos, dois meses e 28 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria proporcional.

Intimado (fl. 356), o INSS não se manifestou (fl. 358).

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002894-97.2003.4.03.6183/SP
2003.61.83.002894-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146217 NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOSE LEMES DE FREITAS
ADVOGADO:SP235324 LEANDRO DE MORAES ALBERTO e outro(a)

VOTO

O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

Consta do acórdão embargado que "Somados os períodos de trabalho comum (01/03/1971 a 27/04/1972, 19/06/1972 a 08/08/1972, 16/08/1972 a 13/09/1972, 01/08/1973 a 28/04/1975, 01/07/1987 a 10/11/1987 e de 11/11/1987 a 25/08/1999) e o tempo de trabalho especial ora reconhecido (02/06/1975 a 18/06/1979, 23/08/1979 a 30/06/1987), devidamente convertido, o autor tinha quando do requerimento administrativo, em 25.08.1999, o equivalente a 31 anos 11 meses e 7 dias de tempo de contribuição". Entretanto, como o autor tinha, então, 42 anos de idade, concluiu-se que não fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição "que, após a EC 20/98 passou a demandar idade mínima de 53 anos para homens".

Ocorre, entretanto, que, considerados tais períodos, também é possível concluir que quando da edição da EC 20/98, em 16/12/1998, o autor tinha o equivalente a 31 anos, 2 meses e 28 dias de tempo de contribuição.

Assim, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, II da Lei 8.213, com renda mensal inicial de 76% do salário de benefício .

Com isso, fica prejudicado o agravo retido da parte autora e deixa de ser necessário anular a sentença por cerceamento de defesa.

Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.

Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.

Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.

No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, para modificar o acórdão dando PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação e determinando que o INSS conceda ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com renda mensal inicial de 76% do salário de benefício, fixado seu termo inicial na data do requerimento administrativo (25/08/1999).

Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'.

Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos vigente quando da execução do julgado

Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a TUTELA ANTECIPADA, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria por tempo de serviço em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 14/08/2018 16:42:12



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