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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA “DER”. SITUAÇÃO MAIS VANTAJOSA AO SEGURADO. POSSIBILIDADE. T...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:39

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA “DER”. SITUAÇÃO MAIS VANTAJOSA AO SEGURADO. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. ACOLHIMENTO. 1. O embargante sustenta que não foi analisada a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício de aposentadoria a ele mais vantajosa, com base no art. 1.022, II, do CPC/2015; afirma ser imperiosa a reafirmação da DER para data em que cumpriu os requisitos para aposentadoria mais vantajosa (24/12/2017), sendo concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário. 2. O sobrestamento do feito (determinado em 01/08/2019, após a apresentação dos embargos) cessou a partir da publicação do Acórdão do E. STJ, pelo qual julgados os recursos especiais representativos de controvérsia relativos ao Tema 995 (p. em 02/12/2019). 3. Julgando o Tema 995, o C. STJ fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." 4. O Aresto embargado, reconhecendo períodos especiais trabalhados pelo segurado, e realizando as conversões e somatórias devidas, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com DER 03/08/2017; nada cogitou, porém, de possibilidade de reafirmação da DER em caso de situação mais vantajosa ao segurado, ainda que referido pleito tenha constado na fase postulatória (id. 8481702). 5. Salienta-se a possibilidade de que o ajuste do V. Acórdão em relação a julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos dê-se em sede de aclaratórios. A uma, porque a fase de embargos, conquanto derradeira se suscitada em segundo grau, integra a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. A duas, por economia processual, porque a devolução da matéria à Turma Julgadora e respectiva revisão ocorreria necessariamente por ocasião da interposição de recurso especial (art. 1.040, II, do CPC). A três, porque os artigos 926 e 927 do CPC ordenam que os tribunais mantenham a sua jurisprudência coerente, respeitadas, entre o mais, as decisões proferidas em recursos especiais repetitivos. Precedente. 6. Dessa forma, é de ser assegurado no título executivo judicial a possibilidade de reafirmação da DER, caso mais vantajosa ao segurado, o que será apurado em liquidação e cumprimento de sentença. 7. Acolhem-se os embargos declaratórios, para que adicionado ao dispositivo do Acórdão embargado a possibilidade de reafirmação da DER, caso mais vantajosa ao segurado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5074723-26.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 24/03/2020, Intimação via sistema DATA: 27/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5074723-26.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
24/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020

Ementa


E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA “DER”. SITUAÇÃO MAIS VANTAJOSA AO SEGURADO.
POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. ACOLHIMENTO.
1. O embargante sustenta que não foi analisada a possibilidade de reafirmação da DER para a
concessão do benefício de aposentadoria a ele mais vantajosa, com base noart. 1.022, II, do
CPC/2015; afirma ser imperiosa a reafirmação da DER para data em que cumpriu os requisitos
para aposentadoria mais vantajosa (24/12/2017), sendo concedido o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário.
2. O sobrestamento do feito (determinado em 01/08/2019, após a apresentação dos embargos)
cessou a partir da publicação do Acórdão do E. STJ, pelo qual julgados os recursos especiais
representativos de controvérsia relativos ao Tema 995 (p. em 02/12/2019).
3. Julgando o Tema 995, o C. STJ fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data
de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir."
4. O Aresto embargado, reconhecendo períodos especiais trabalhados pelo segurado, e
realizando as conversões e somatórias devidas, concedeu aposentadoria por tempo de
contribuição, com DER 03/08/2017; nada cogitou, porém, de possibilidade de reafirmação da
DER em caso de situação mais vantajosa ao segurado, ainda que referido pleito tenha constado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

na fase postulatória (id. 8481702).
5. Salienta-se a possibilidade de que o ajuste do V. Acórdão em relação a julgamento realizado
sob a sistemática dos recursos repetitivos dê-se em sede de aclaratórios. A uma, porque a fase
de embargos, conquanto derradeira se suscitada em segundo grau, integra a prestação
jurisdicional nas instâncias ordinárias. A duas, por economia processual, porque a devolução da
matéria à Turma Julgadora e respectiva revisão ocorreria necessariamente por ocasião da
interposição de recurso especial (art. 1.040, II, do CPC). A três, porque os artigos 926 e 927 do
CPC ordenam que os tribunais mantenham a sua jurisprudência coerente, respeitadas, entre o
mais, as decisões proferidas em recursos especiais repetitivos. Precedente.
6. Dessa forma, é de ser assegurado no título executivo judicial a possibilidade de reafirmação da
DER, caso mais vantajosa ao segurado, o que será apurado em liquidação e cumprimento de
sentença.
7. Acolhem-se os embargos declaratórios, para que adicionado ao dispositivo do Acórdão
embargado a possibilidade de reafirmação da DER, caso mais vantajosa ao segurado.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5074723-26.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: WALTER JOSE DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: FERNANDO ATTIE FRANCA - SP187959-N, LEANDRO BALBINO
CORREA - SP248197-N, GUSTAVO ARAN BERNABE - SP263416-N, GUILHERME ARAN
BERNABE - SP348861-N

OUTROS PARTICIPANTES:






EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5074723-26.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: WALTER JOSE DA SILVA
Advogados do(a) EMBARGANTE: FERNANDO ATTIE FRANCA - SP187959-N, LEANDRO
BALBINO CORREA - SP248197-N, GUSTAVO ARAN BERNABE - SP263416-N, GUILHERME
ARAN BERNABE - SP348861-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


R E L A T Ó R I O

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
embargos de declaração opostos por WALTER JOSE DA SILVA contra o V. Acórdão assim
ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO FÍSICO (RUÍDO). PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. APELO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO.
-A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 19/11/2003 a 16/08/2006 -
Agente agressivo: ruído de 89 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP (ID 8481717 pág.
36/40) e laudo técnico judicial (ID 8481744 pág. 01/12).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão
do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão
da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente
agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for
superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de
noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003
passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os
efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar
atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que
poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Tem-se que feitos os cálculos, somando o labor especial reconhecido, com a devida conversão,
aos demais períodos de labor incontroversos, tendo como certo que, até a data do requerimento
administrativo, a parte autora somou mais de 35 anos de trabalho, conforme tabela elaborada
pela sentença, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras
permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (03/08/2017), conforme
determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual,
nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da

condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- No tocante aos honorários periciais, verifica-se que extrapola os limites prescritos pela
Resolução n.º 305/2014, do CJF (em vigor), que fixa como valor máximo para a remuneração do
perito o equivalente a R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), consoante
se verifica na Tabela II, do Anexo I, do referido ato normativo. Logo, os honorários periciais
devem ser fixados em R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos).
- Apelo do INSS parcialmente provido".
O embargante sustenta, em resumo, que não foi analisada a possibilidade de reafirmação da
DER para a concessão do benefício de aposentadoria a ele mais vantajoso, com base noart.
1.022, II, do CPC/2015. Afirma ser imperiosa a reafirmação da DER para data em que cumpriu os
requisitos para aposentadoria mais vantajosa (24/12/2017), sendo concedido o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário.
Requereu, dessa forma, o conhecimento dos aclaratórios e respectivo provimento, para que
sanados os vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento.
Adveio decisão da E. Relatora, determinando o sobrestamento da demanda, em razão de ordem
emanada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recursos especiais representativos de
controvérsia, cuja tese delimitava exatamente a possibilidade de se considerar o tempo de
contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a DER para o momento de
implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário (Tema 995).
O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.











EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5074723-26.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: WALTER JOSE DA SILVA
Advogados do(a) EMBARGANTE: FERNANDO ATTIE FRANCA - SP187959-N, LEANDRO
BALBINO CORREA - SP248197-N, GUSTAVO ARAN BERNABE - SP263416-N, GUILHERME
ARAN BERNABE - SP348861-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA “DER”. SITUAÇÃO MAIS VANTAJOSA AO
SEGURADO. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. ACOLHIMENTO.1. O embargante sustenta que
não foi analisada a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício de
aposentadoria a ele mais vantajosa, com base noart. 1.022, II, do CPC/2015; afirma ser imperiosa
a reafirmação da DER para data em que cumpriu os requisitos para aposentadoria mais vantajosa

(24/12/2017), sendo concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a
incidência de fator previdenciário.2. O sobrestamento do feito (determinado em 01/08/2019, após
a apresentação dos embargos) cessou a partir da publicação do Acórdão do E. STJ, pelo qual
julgados os recursos especiais representativos de controvérsia relativos ao Tema 995 (p. em
02/12/2019).3. Julgando o Tema 995, o C. STJ fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação
da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os
requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos
dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."4. O Aresto embargado,
reconhecendo períodos especiais trabalhados pelo segurado, e realizando as conversões e
somatórias devidas, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com DER 03/08/2017;
nada cogitou, porém, de possibilidade de reafirmação da DER em caso de situação mais
vantajosa ao segurado, ainda que referido pleito tenha constado na fase postulatória (id.
8481702).5. Salienta-se a possibilidade de que o ajuste do V. Acórdão em relação a julgamento
realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos dê-se em sede de aclaratórios. A uma,
porque a fase de embargos, conquanto derradeira se suscitada em segundo grau, integra a
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. A duas, por economia processual, porque a
devolução da matéria à Turma Julgadora e respectiva revisão ocorreria necessariamente por
ocasião da interposição de recurso especial (art. 1.040, II, do CPC). A três, porque os artigos 926
e 927 do CPC ordenam que os tribunais mantenham a sua jurisprudência coerente, respeitadas,
entre o mais, as decisões proferidas em recursos especiais repetitivos. Precedente.6. Dessa
forma, é de ser assegurado no título executivo judicial a possibilidade de reafirmação da DER,
caso mais vantajosa ao segurado, o que será apurado em liquidação e cumprimento de
sentença.7. Acolhem-se os embargos declaratórios, para que adicionado ao dispositivo do
Acórdão embargado a possibilidade de reafirmação da DER, caso mais vantajosa ao segurado.

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Destaca-se,
inicialmente, que o sobrestamento do feito (determinado em 01/08/2019, após a apresentação
dos embargos) cessou a partir da publicação do Acórdão do E. Superior Tribunal de Justiça pelo
qual julgados os recursos especiais representativos de controvérsia relativos ao Tema 995
(realizado em 02/12/2019), sendo fixada a seguinte tese:
"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Pois bem. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem
embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão
sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir
erro material.
O V. Aresto embargado, reconhecendo períodos especiais trabalhados pelo segurado, e
realizando as conversões e somatórias devidas, concedeu aposentadoria por tempo de
contribuição, com DER 03/08/2017. Nada cogitou, porém, de possibilidade de reafirmação da
DER em caso de situação mais vantajosa ao segurado, ainda que referido pleito tenha constado
na fase postulatória (id. 8481702).
Salienta-se a possibilidade de que o ajuste do V. Acórdão em relação a julgamento realizado sob
a sistemática dos recursos repetitivos dê-se em sede de aclaratórios. A uma, porque a fase de
embargos, conquanto derradeira se suscitada em segundo grau, integra a prestação jurisdicional
nas instâncias ordinárias. A duas, por economia processual, porque a devolução da matéria à

Turma Julgadora e respectiva revisão ocorreria necessariamente por ocasião da interposição de
recurso especial (art. 1.040, II, do CPC). A três, porque os artigos 926 e 927 do CPC ordenam
que os tribunais mantenham a sua jurisprudência coerente, respeitadas, entre o mais, as
decisões proferidas em recursos especiais repetitivos.
Nesse sentido, há precedente desta E. Oitava Turma:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTO: IMPOSSIBILIDADE
DE CONSIDERAÇÃO, COMO ESPECIAL, DE PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. SOBRESTAMENTO APÓS A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. SUPERVENIÊNCIA DO
TEMA 998/STJ, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. ÓBICE DO ACÓRDÃO
AFASTADO. REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
ATENDIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. TUTELA
ANTECIPADA RESTABELECIDA. 1. Cuida-se de embargos de declaração em ação
previdenciária, cujo escopo é o reconhecimento dos requisitos para implementação de
aposentadoria especial. 2. O Acórdão embargado deu parcial provimento à apelação do INSS, na
seguinte conformidade: a) manteve reconhecida como atividade especial do segurado os
interstícios de 15.07.1991 a 05.03.1997, de 06.03.1997 a 13.11.2008, de 12.01.2009 a
17.08.2015 e de 18.02.2016 a 02.09.2016. Atividades: técnico de manutenção e técnico de
sistema metroviário.Agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts. Amparo normativo e
jurisprudencial: Decreto 53.831/64, item “1.1.8”, Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto
93.412/86 e REsp 1.306.113/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 545-C do
CPC/73); b) afastou a especialidade quanto aos lapsos de 14.11.2008 a 11.01.2009 e de
18.08.2015 a 17.02.2016, uma vez que o segurado, nesse período, percebeu auxílio-doença
previdenciário. 3. Opostos estes aclaratórios, sobreveio determinação de sobrestamento da
demanda, tendo em vista a afetação, pelo C. STJ, de Recursos Especiais representativos de
controvérsia, cujo Tema (998) ficou assim delimitado: "possibilidade decômputo de tempo de
serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de
auxílio-doença de natureza não acidentária". 4. Foi, então, noticiado que a Primeira Seção do C.
STJ, em 26.06.2019, julgou os recursos especiais relativos ao Tema 998, fixando a seguinte tese:
“O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de
serviço especial”. 5. Diante do aludido quadro, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, com
efeitos infringentes. 6. Com efeito, o único fundamento apresentado pelo V. Acórdão para negar
aposentadoria especial em favor do embargante – não reconhecimento, como especial, de
período de percepção de auxílio-doença, decorrente de afastamento oriundo de trabalho
desempenhado em condições agressivas – foi afastado no referido julgamento do E. STJ. 7.
Dessa forma, imperioso que os períodos de 14.11.2008 a 11.01.2009 e de 18.08.2015 a
17.02.2016, nos quais o segurado, ora embargante, recebeu auxílio-doença, sejam reconhecidos
como atividade especial, perfazendo, em conjunto com os lapsos já reconhecidos, 25 anos, 01
mês e 18 dias de trabalho, assim como verificado na sentença. 8. Salienta-se a possibilidade de
que o ajuste do V. Acórdão em relação ao julgamento realizado sob a sistemática dos recursos
repetitivos seja feita em sede de embargos declaratórios. A uma, porque a devolução da matéria
à Turma Julgadora e respectiva revisão ocorreria necessariamente por ocasião da interposição de
recurso especial (art. 1.040, II, do CPC). A duas, porque os artigos 926 e 927 do CPC ordenam
que os tribunais mantenham a sua jurisprudência coerente, respeitadas, entre o mais, as
decisões proferidas em recursos especiais repetitivos. 9. Logo, preenchidos os requisitos legais
necessários, o segurado faz jus à percepção de aposentadoria especial. 10. O termo inicial do
benefício é a data do requerimento administrativo, 02.09.2016, momento em que o INSS tomou

conhecimento da pretensão do recorrente. 11. Os índices de correção monetária e taxa de juros
devem observar o julgamento do C. STF na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947. 12. Mantida a condenação da Autarquia a pagar honorários de advogado, cujo
percentual majora-se para 12% sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a
data da sentença, consoante a Súmula 111/STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do
CPC. 13. Embargos de declaração acolhidos, para que desprovida a apelação do INSS. Tutela
antecipada restabelecida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003760-
29.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI,
julgado em 27/11/2019, Intimação via sistema DATA: 29/11/2019)
Dessa forma, é de ser assegurado no título executivo judicial a possibilidade de reafirmação da
DER, caso mais vantajosa ao segurado, o que será apurado em liquidação e cumprimento de
sentença.
Ante o exposto, acolhem-se os embargos declaratórios, para que adicionado ao dispositivo do V.
Acórdão embargado a possibilidade de reafirmação da DER, caso mais vantajosa ao segurado.
É como voto.













E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA “DER”. SITUAÇÃO MAIS VANTAJOSA AO SEGURADO.
POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. ACOLHIMENTO.
1. O embargante sustenta que não foi analisada a possibilidade de reafirmação da DER para a
concessão do benefício de aposentadoria a ele mais vantajosa, com base noart. 1.022, II, do
CPC/2015; afirma ser imperiosa a reafirmação da DER para data em que cumpriu os requisitos
para aposentadoria mais vantajosa (24/12/2017), sendo concedido o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário.
2. O sobrestamento do feito (determinado em 01/08/2019, após a apresentação dos embargos)
cessou a partir da publicação do Acórdão do E. STJ, pelo qual julgados os recursos especiais
representativos de controvérsia relativos ao Tema 995 (p. em 02/12/2019).
3. Julgando o Tema 995, o C. STJ fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data
de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir."
4. O Aresto embargado, reconhecendo períodos especiais trabalhados pelo segurado, e
realizando as conversões e somatórias devidas, concedeu aposentadoria por tempo de
contribuição, com DER 03/08/2017; nada cogitou, porém, de possibilidade de reafirmação da

DER em caso de situação mais vantajosa ao segurado, ainda que referido pleito tenha constado
na fase postulatória (id. 8481702).
5. Salienta-se a possibilidade de que o ajuste do V. Acórdão em relação a julgamento realizado
sob a sistemática dos recursos repetitivos dê-se em sede de aclaratórios. A uma, porque a fase
de embargos, conquanto derradeira se suscitada em segundo grau, integra a prestação
jurisdicional nas instâncias ordinárias. A duas, por economia processual, porque a devolução da
matéria à Turma Julgadora e respectiva revisão ocorreria necessariamente por ocasião da
interposição de recurso especial (art. 1.040, II, do CPC). A três, porque os artigos 926 e 927 do
CPC ordenam que os tribunais mantenham a sua jurisprudência coerente, respeitadas, entre o
mais, as decisões proferidas em recursos especiais repetitivos. Precedente.
6. Dessa forma, é de ser assegurado no título executivo judicial a possibilidade de reafirmação da
DER, caso mais vantajosa ao segurado, o que será apurado em liquidação e cumprimento de
sentença.
7. Acolhem-se os embargos declaratórios, para que adicionado ao dispositivo do Acórdão
embargado a possibilidade de reafirmação da DER, caso mais vantajosa ao segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, sendo que o Desembargador Federal
Newton De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto da Relatora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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