D.E. Publicado em 22/01/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003317-45.2014.4.03.6321/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS diante de acórdão de fls. 179/189, que negou provimento a recurso de apelação do INSS e deu parcial provimento a recurso de apelação da parte autora, condenando o INSS à averbação dos períodos especiais de 01/04/74 a 18/06/75, 25/11/75 a 31/01/76, 01/06/76 a 26/10/76, 03/11/76 a 03/10/78, 22/09/80 a 17/05/82, 01/06/82 a 01/05/85, 01/06/85 a 31/12/85, 02/01/86 a 09/06/86, 01/07/86 a 30/11/87, 02/01/88 a 05/03/97 e 19/05/05 a 20/05/05, e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões (fls. 191/193), o embargante alega que não é possível reconhecer o caráter especial da atividade de motorista com base exclusivamente na CTPS, por não ser possível verificar o tipo de veículo conduzido.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003317-45.2014.4.03.6321/SP
VOTO
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao determinar
"a. Podem ser reconhecidos como especiais os períodos de 25/11/75 a 31/01/76, 01/06/76 a 26/10/76, 03/11/76 a 03/10/78, e 22/09/80 a 17/05/82, em que o autor laborou como operador de máquina de pá carregadeira, por analogia com a categoria profissional de motorista, enquadrada no Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79, conforme precedentes desta Corte:
[...]
d. Pode ser reconhecido como especial o período de 01/01/79 a 05/06/80, em que o autor laborou como motorista de caminhão na "Imobiliária Novaro Ltda.", conforme previsto no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79."
Nota-se, assim, que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 9ª Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015.
Assevero que não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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