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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ADICIONAL DE ATIVIDADES ESPECIAIS. CÔMPUTO DE PER...

Data da publicação: 16/07/2020, 14:36:24

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ADICIONAL DE ATIVIDADES ESPECIAIS. CÔMPUTO DE PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO, INTERCALADO COM EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Os embargos opostos pelo INSS não merecem acolhimento. Nos períodos de 23.09.2009 a 07.10.2009, 07.11.2009 a 10.01.2010, 25.02.2010 a 10.04.2010 e 04.08.2013 a 02.09.2013 o autor não esteve em gozo de auxílio-doença, mas sim de auxílio-doença por acidente de trabalho (benefício de espécie 91), estando tais interstícios intercalados com períodos de labor especial, o que possibilita o enquadramento. - Os embargos opostos pelo autor merecem parcial acolhimento. - Constou expressamente da decisão que, quanto aos períodos de 04/07/1985 a 23/11/1985, 02/07/1990 a 10/05/1991 e 01/04/1993 a 22/03/1995, não foi comprovada a efetiva exposição a qualquer agente nocivo, sendo que a categoria profissional de "serralheiro" não consta nos róis dos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. - Quanto ao período posterior a 10.04.2013, não havia comprovação, até aquele momento, de efetiva exposição a qualquer agente nocivo: o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 56 foi emitido em 10.04.2013. - Todavia, o autor agora apresenta, a fls. 228, perfil profissiográfico previdenciário que comprova que a exposição ao agente ruído, de intensidade 94,5dB(A), continuou após 10.04.2013, permanecendo ao menos até 28.10.2016, data da emissão do novo documento. - Possível, portanto, o enquadramento do período especial adicional pretendido - 10.04.2013 a 24.11.2014. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - O autor perfez mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (21.09.2015, fls. 108), visto que só no curso da ação foi apresentado documento que permitiu o enquadramento de atividades especiais e a concessão do benefício. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Embargos de declaração opostos pelo INSS improvidos. Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2183442 - 0002189-31.2015.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002189-31.2015.4.03.6102/SP
2015.61.02.002189-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGANTE:ANTONIO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP218105 LÚCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.209/215
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00021893120154036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ADICIONAL DE ATIVIDADES ESPECIAIS. CÔMPUTO DE PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO, INTERCALADO COM EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os embargos opostos pelo INSS não merecem acolhimento. Nos períodos de 23.09.2009 a 07.10.2009, 07.11.2009 a 10.01.2010, 25.02.2010 a 10.04.2010 e 04.08.2013 a 02.09.2013 o autor não esteve em gozo de auxílio-doença, mas sim de auxílio-doença por acidente de trabalho (benefício de espécie 91), estando tais interstícios intercalados com períodos de labor especial, o que possibilita o enquadramento.
- Os embargos opostos pelo autor merecem parcial acolhimento.
- Constou expressamente da decisão que, quanto aos períodos de 04/07/1985 a 23/11/1985, 02/07/1990 a 10/05/1991 e 01/04/1993 a 22/03/1995, não foi comprovada a efetiva exposição a qualquer agente nocivo, sendo que a categoria profissional de "serralheiro" não consta nos róis dos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
- Quanto ao período posterior a 10.04.2013, não havia comprovação, até aquele momento, de efetiva exposição a qualquer agente nocivo: o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 56 foi emitido em 10.04.2013.
- Todavia, o autor agora apresenta, a fls. 228, perfil profissiográfico previdenciário que comprova que a exposição ao agente ruído, de intensidade 94,5dB(A), continuou após 10.04.2013, permanecendo ao menos até 28.10.2016, data da emissão do novo documento.
- Possível, portanto, o enquadramento do período especial adicional pretendido - 10.04.2013 a 24.11.2014. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O autor perfez mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (21.09.2015, fls. 108), visto que só no curso da ação foi apresentado documento que permitiu o enquadramento de atividades especiais e a concessão do benefício.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS improvidos. Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 25/04/2017 14:55:03



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002189-31.2015.4.03.6102/SP
2015.61.02.002189-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGANTE:ANTONIO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP218105 LÚCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.209/215
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00021893120154036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: As partes opõem embargos de declaração do v. acórdão (fls. 209/215) que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao apelo da Autarquia para reformar a decisão, restringindo os períodos de atividade especial reconhecidos, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e cassando a tutela antecipada.

Fls. 218/223: Alega a parte autora, em síntese, que a decisão é omissa quanto à possibilidade de enquadramento de períodos de atividade especial devido ao exercício da atividade de serralheiro, por equiparação. Requer, ainda, a manutenção do período especial reconhecido após 10.04.2013, em razão da ausência de apelo específico do INSS nesse tocante. Posteriormente, a fls. 225/239, apresenta documento novo referente ao período posterior a 10.04.2013 e requer o reconhecimento da especialidade, ressaltando que a reunião dos requisitos para a concessão do benefício, ocorrida durante o trâmite do procedimento administrativo ou da ação judicial, pode ser considerada como fato superveniente.

Fls. 240/244: Alega o INSS, em síntese, que os períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença (23.09.2009 a 07.10.2009, 07.11.2009 a 10.01.2010, 25.02.2010 a 10.04.2010 e 04.08.2013 a 02.09.2013) não podem ser considerados como especiais, pois se estava afastado, o autor não poderia estar exposto a condições insalubres.

Requerem sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.

Acerca dos embargos opostos, foi dada vista às partes, na forma do art. 1023, §2º, do CPC (fls. 254), mas não houve manifestação.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Inicio pela análise dos embargos opostos pelo INSS, que não merecem acolhimento.

Verifica-se dos extratos do sistema Dataprev de fls. 245/248 que, nos períodos de 23.09.2009 a 07.10.2009, 07.11.2009 a 10.01.2010, 25.02.2010 a 10.04.2010 e 04.08.2013 a 02.09.2013 o autor não esteve em gozo de auxílio-doença, mas sim de auxílio-doença por acidente de trabalho (benefício de espécie 91), estando tais interstícios intercalados com períodos de labor especial, o que possibilita o enquadramento.

Os embargos de declaração opostos pelo autor, por outro lado, merecem parcial acolhimento.

Constou expressamente da decisão que, quanto aos períodos de 04/07/1985 a 23/11/1985, 02/07/1990 a 10/05/1991 e 01/04/1993 a 22/03/1995, não foi comprovada a efetiva exposição a qualquer agente nocivo, sendo que a categoria profissional de "serralheiro" não consta nos róis dos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.

Quanto ao período posterior a 10.04.2013, não havia comprovação, até aquele momento, de efetiva exposição a qualquer agente nocivo: o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 56 foi emitido em 10.04.2013.

Todavia, o autor agora apresenta, a fls. 228, perfil profissiográfico previdenciário que comprova que a exposição ao agente ruído, de intensidade 94,5dB(A), continuou após 10.04.2013, permanecendo ao menos até 28.10.2016, data da emissão do novo documento.

Possível, portanto, o enquadramento do período especial adicional pretendido - 10.04.2013 a 24.11.2014.

A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.

Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".

A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

Assentados esses aspectos, verifica-se, pela tabela em anexo, que integra a presente decisão, que o autor perfez mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (21.09.2015, fls. 108), visto que só no curso da ação foi apresentado documento que permitiu o enquadramento de atividades especiais e a concessão do benefício.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).

As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

Por essas razões, nos termos acima expostos, nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS e acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, e, excepcionalmente, empresto-lhes efeitos infringentes, para acrescentar o reconhecimento do período especial de 10.04.2013 a 24.11.2014 e para condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação, com os consectários legais conforme fundamentação.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/04/2017 14:55:06



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