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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:36:12

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. - Os embargos opostos pelas partes merecem parcial acolhimento. - Na realidade o documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola/segurado especial é o certificado de reservista, que apesar de emitido em 1959, espelha situação vigente por ocasião do alistamento, ocorrido em 1956. Em 1956 o autor foi qualificado como agricultor. Após tal documento, há outros que permitem concluir que continuou a exercer as lides rurais ao menos até 1975. - A decisão deixou de observar a existência do depoimento de uma testemunha, Joaquim Gabriel de Souza, que declarou ter conhecido o autor em 1958 ou 1959 e afirmou seu labor rural pelos anos seguintes. - Os documentos apresentados pelo autor foram corroborados pela prova testemunhal produzida, tendo as testemunhas declarado conhecer o autor no final da década de 1950, e atestaram o exercício de labor rural pelos anos seguintes. - Quanto às pessoas ouvidas em sede de justificação administrativa, estas declararam ter conhecido ao autor em 1957, 1965 e 1959, ou seja, em momento posterior ao da emissão do documento mais antigo. - É possível concluir que o autor exerceu atividades como segurado especial, sem registro em CTPS, de 01.01.1956 a 31.12.1958, 01.01.1966 a 01.01.1968, 31.07.1969 a 31.12.1969 e 01.01.1971 a 31.12.1975. - O requerente faz jus ao reconhecimento das atividades como segurado especial exercidas nos períodos acima mencionados, e à revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício, a partir do termo inicial do benefício, 16.09.2004. - Deverá ser observada prescrição quinquenal, eis que a ação só foi ajuizada em 18.12.2014. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Embargos de declaração opostos pelo autor parcialmente providos. Embargos de declaração opostos pela Autarquia parcialmente providos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2255969 - 0007203-55.2014.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007203-55.2014.4.03.6126/SP
2014.61.26.007203-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGANTE:JOSE LUIZ GIMENEZ (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP195284 FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.337/342
No. ORIG.:00072035520144036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- Os embargos opostos pelas partes merecem parcial acolhimento.
- Na realidade o documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola/segurado especial é o certificado de reservista, que apesar de emitido em 1959, espelha situação vigente por ocasião do alistamento, ocorrido em 1956. Em 1956 o autor foi qualificado como agricultor. Após tal documento, há outros que permitem concluir que continuou a exercer as lides rurais ao menos até 1975.
- A decisão deixou de observar a existência do depoimento de uma testemunha, Joaquim Gabriel de Souza, que declarou ter conhecido o autor em 1958 ou 1959 e afirmou seu labor rural pelos anos seguintes.
- Os documentos apresentados pelo autor foram corroborados pela prova testemunhal produzida, tendo as testemunhas declarado conhecer o autor no final da década de 1950, e atestaram o exercício de labor rural pelos anos seguintes.
- Quanto às pessoas ouvidas em sede de justificação administrativa, estas declararam ter conhecido ao autor em 1957, 1965 e 1959, ou seja, em momento posterior ao da emissão do documento mais antigo.
- É possível concluir que o autor exerceu atividades como segurado especial, sem registro em CTPS, de 01.01.1956 a 31.12.1958, 01.01.1966 a 01.01.1968, 31.07.1969 a 31.12.1969 e 01.01.1971 a 31.12.1975.
- O requerente faz jus ao reconhecimento das atividades como segurado especial exercidas nos períodos acima mencionados, e à revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício, a partir do termo inicial do benefício, 16.09.2004.
- Deverá ser observada prescrição quinquenal, eis que a ação só foi ajuizada em 18.12.2014.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Embargos de declaração opostos pelo autor parcialmente providos. Embargos de declaração opostos pela Autarquia parcialmente providos.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor e parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 14/08/2018 14:29:16



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007203-55.2014.4.03.6126/SP
2014.61.26.007203-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGANTE:JOSE LUIZ GIMENEZ (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP195284 FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.337/342
No. ORIG.:00072035520144036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Fls. 346/347 e 348/349: as partes opõem embargos de declaração do v. acórdão (fls. 337/342) que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do autor.

O autor sustenta, em síntese, que a decisão foi omissa e obscura ao indicar que o documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola fora emitido em 1959, pois, na verdade, o alistamento ocorreu em 1956. A decisão deixou, ainda, de analisar depoimentos prestados por testemunhas na justificação administrativa e um depoimento prestado em juízo, a fls. 304 (Joaquim Gabriel de Souza), que, em seu entendimento, permitem o reconhecimento de período adicional de exercício de labor rural (2508.1951 a 31.12.1958).

O INSS sustenta, em síntese, que a decisão foi omissa quanto à incidência de prescrição quinquenal no caso dos autos, e omissa e obscura quanto aos critérios de incidência da correção monetária.

Requerem sejam supridas as falhas apontadas e ressaltam a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Os embargos opostos pelas partes merecem parcial acolhimento.

Com efeito, na realidade o documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola/segurado especial é o certificado de reservista, que apesar de emitido em 1959, espelha situação vigente por ocasião do alistamento, ocorrido em 1956 (fls. 27). Assim, em 1956 o autor foi qualificado como agricultor.

Como mencionado na decisão, após tal documento, há outros que permitem concluir que continuou a exercer as lides rurais ao menos até 1975.

Verifico, ainda, que a decisão deixou de observar a existência do depoimento de uma testemunha, Joaquim Gabriel de Souza (fls. 304). Tal testemunha declarou ter conhecido o autor em 1958 ou 1959 e afirmou seu labor rural pelos anos seguintes.

Assim, verifica-se que os documentos apresentados pelo autor foram corroborados pela prova testemunhal produzida, tendo as testemunhas declarado conhecer o autor no final da década de 1950 (uma das testemunhas não precisou o ano, sabendo que foi após 1956, momento em que se casou, e as outras testemunhas mencionaram os anos de 1958 ou 1959), e atestaram o exercício de labor rural pelos anos seguintes.

Quanto às pessoas ouvidas em sede de justificação administrativa (fls. 51/56), estas declararam ter conhecido ao autor em 1957, 1965 e 1959, ou seja, em momento posterior ao da emissão do documento mais antigo.

Em suma, é possível concluir que o autor exerceu atividades como segurado especial, sem registro em CTPS, de 01.01.1956 a 31.12.1958, 01.01.1966 a 01.01.1968, 31.07.1969 a 31.12.1969 e 01.01.1971 a 31.12.1975.

O marco inicial foi ficado em atenção ao ano do documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola. Os interstícios seguintes foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.

Ressalte-se que a contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1956, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.

Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: REsp - Recurso Especial - 1348633/SP; Processo: 200303990130707-0; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Data da decisão: 28/08/2013; Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).

Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.

Cabe ressaltar, por fim, que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.

Assim, os embargos de declaração opostos pelo autor merecem parcial acolhimento, nos termos acima expostos, eis que o requerente faz jus ao reconhecimento das atividades como segurado especial exercidas de 01.01.1956 a 31.12.1958, 01.01.1966 a 01.01.1968, 31.07.1969 a 31.12.1969 e 01.01.1971 a 31.12.1975, e à revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício, a partir do termo inicial do benefício, 16.09.2004 (fls. 16).

Como mencionado pela Autarquia em seus embargos, deverá ser observada prescrição quinquenal, eis que a ação só foi ajuizada em 18.12.2014. Assim, seus embargos de declaração merecem parcial acolhimento, apenas nesse tocante.

Por outro lado, constou expressamente da decisão que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).

O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de repercussão geral:


"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."

E:

"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.

Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.

Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida quanto aos critérios de incidência da correção monetária.

Por essas razões, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela Autarquia e parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor, emprestando-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes para, nos termos da fundamentação, reconsiderar a decisão de fls. 337/342, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo do autor, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à averbação do exercício de atividades como segurado especial nos períodos de 01.01.1956 a 31.12.1958, 01.01.1966 a 01.01.1968, 31.07.1969 a 31.12.1969 e 01.01.1971 a 31.12.1975, e condenando a Autarquia a proceder à revisão do benefício previdenciário do autor, a partir do termo inicial deste, observada a prescrição quinquenal, fixando os consectários legais nos termos da fundamentação".

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 14/08/2018 14:29:13



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