D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor e parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007203-55.2014.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Fls. 346/347 e 348/349: as partes opõem embargos de declaração do v. acórdão (fls. 337/342) que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do autor.
O autor sustenta, em síntese, que a decisão foi omissa e obscura ao indicar que o documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola fora emitido em 1959, pois, na verdade, o alistamento ocorreu em 1956. A decisão deixou, ainda, de analisar depoimentos prestados por testemunhas na justificação administrativa e um depoimento prestado em juízo, a fls. 304 (Joaquim Gabriel de Souza), que, em seu entendimento, permitem o reconhecimento de período adicional de exercício de labor rural (2508.1951 a 31.12.1958).
O INSS sustenta, em síntese, que a decisão foi omissa quanto à incidência de prescrição quinquenal no caso dos autos, e omissa e obscura quanto aos critérios de incidência da correção monetária.
Requerem sejam supridas as falhas apontadas e ressaltam a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Os embargos opostos pelas partes merecem parcial acolhimento.
Com efeito, na realidade o documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola/segurado especial é o certificado de reservista, que apesar de emitido em 1959, espelha situação vigente por ocasião do alistamento, ocorrido em 1956 (fls. 27). Assim, em 1956 o autor foi qualificado como agricultor.
Como mencionado na decisão, após tal documento, há outros que permitem concluir que continuou a exercer as lides rurais ao menos até 1975.
Verifico, ainda, que a decisão deixou de observar a existência do depoimento de uma testemunha, Joaquim Gabriel de Souza (fls. 304). Tal testemunha declarou ter conhecido o autor em 1958 ou 1959 e afirmou seu labor rural pelos anos seguintes.
Assim, verifica-se que os documentos apresentados pelo autor foram corroborados pela prova testemunhal produzida, tendo as testemunhas declarado conhecer o autor no final da década de 1950 (uma das testemunhas não precisou o ano, sabendo que foi após 1956, momento em que se casou, e as outras testemunhas mencionaram os anos de 1958 ou 1959), e atestaram o exercício de labor rural pelos anos seguintes.
Quanto às pessoas ouvidas em sede de justificação administrativa (fls. 51/56), estas declararam ter conhecido ao autor em 1957, 1965 e 1959, ou seja, em momento posterior ao da emissão do documento mais antigo.
Em suma, é possível concluir que o autor exerceu atividades como segurado especial, sem registro em CTPS, de 01.01.1956 a 31.12.1958, 01.01.1966 a 01.01.1968, 31.07.1969 a 31.12.1969 e 01.01.1971 a 31.12.1975.
O marco inicial foi ficado em atenção ao ano do documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola. Os interstícios seguintes foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
Ressalte-se que a contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1956, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
Cabe ressaltar, por fim, que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Assim, os embargos de declaração opostos pelo autor merecem parcial acolhimento, nos termos acima expostos, eis que o requerente faz jus ao reconhecimento das atividades como segurado especial exercidas de 01.01.1956 a 31.12.1958, 01.01.1966 a 01.01.1968, 31.07.1969 a 31.12.1969 e 01.01.1971 a 31.12.1975, e à revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício, a partir do termo inicial do benefício, 16.09.2004 (fls. 16).
Como mencionado pela Autarquia em seus embargos, deverá ser observada prescrição quinquenal, eis que a ação só foi ajuizada em 18.12.2014. Assim, seus embargos de declaração merecem parcial acolhimento, apenas nesse tocante.
Por outro lado, constou expressamente da decisão que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de repercussão geral:
E:
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida quanto aos critérios de incidência da correção monetária.
Por essas razões, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela Autarquia e parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor, emprestando-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes para, nos termos da fundamentação, reconsiderar a decisão de fls. 337/342, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo do autor, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à averbação do exercício de atividades como segurado especial nos períodos de 01.01.1956 a 31.12.1958, 01.01.1966 a 01.01.1968, 31.07.1969 a 31.12.1969 e 01.01.1971 a 31.12.1975, e condenando a Autarquia a proceder à revisão do benefício previdenciário do autor, a partir do termo inicial deste, observada a prescrição quinquenal, fixando os consectários legais nos termos da fundamentação".
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 14/08/2018 14:29:13 |