Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000171-53.2020.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/07/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO
TEMA 1070, EM ACÓRDÃO SUBMETIDO AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO
CPC/2015 E ART. 256-I DO RISTJ, FIXOU A SEGUINTE TESE: "APÓS O ADVENTO DA LEI
9.876/99, E PARA FINS DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA, NO CASO DO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES PELO SEGURADO, O SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO DEVERÁ SER COMPOSTO DA SOMA DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS POR ELE VERTIDAS AO SISTEMA, RESPEITADO O TETO
PREVIDENCIÁRIO". ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ADOTOU INTERPRETAÇÃO EM
CONFORMIDADE COM ESSA TESE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS
REJEITADOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000171-53.2020.4.03.6331
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JAIME APARECIDO DIAS
Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441-A,
MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-A, PAMELA CAMILA FEDERIZI -
SP412265-A, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-A, MARIA DE
LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO -
SP131395-A, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000171-53.2020.4.03.6331
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JAIME APARECIDO DIAS
Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441-A,
MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-A, PAMELA CAMILA FEDERIZI -
SP412265-A, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-A, MARIA DE
LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO -
SP131395-A, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão assim ementado:
“EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO. O ART. 32 DA LEI N. 8.213/91 DEIXOU DE TER VIGÊNCIA A PARTIR DE
01/04/2003, COM A EXTINÇÃO DA ESCALA DE SALÁRIO-BASE (ARTS. 9º E 14 DA MP
83/2002, CONVERTIDA NA LEI N. 10.666/2003). TENDO O SEGURADO QUE CONTRIBUIU
EM RAZÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES IMPLEMENTADO OS REQUISITOS AO
BENEFÍCIO EM DATA POSTERIOR A 01/04/2003, OS SALÁRIOSDE-CONTRIBUIÇÃO
CONCOMITANTES (ANTERIORES E POSTERIORES A 04/2003) SERÃO SOMADOS E
LIMITADOS AO TETO, SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO
INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000171-53.2020.4.03.6331
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JAIME APARECIDO DIAS
Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441-A,
MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-A, PAMELA CAMILA FEDERIZI -
SP412265-A, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-A, MARIA DE
LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO -
SP131395-A, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração não podem ser acolhidos. O Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do tema 1070, em acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 e art. 256-i do RISTJ, fixou a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para
fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes
pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as
contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
No caso concreto o acórdão embargado adotou interpretação em conformidade com essa tese.
Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO
TEMA 1070, EM ACÓRDÃO SUBMETIDO AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO
CPC/2015 E ART. 256-I DO RISTJ, FIXOU A SEGUINTE TESE: "APÓS O ADVENTO DA LEI
9.876/99, E PARA FINS DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA, NO CASO DO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES PELO SEGURADO, O SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO DEVERÁ SER COMPOSTO DA SOMA DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS POR ELE VERTIDAS AO SISTEMA, RESPEITADO O TETO
PREVIDENCIÁRIO". ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ADOTOU INTERPRETAÇÃO EM
CONFORMIDADE COM ESSA TESE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS
REJEITADOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA