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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ESTAMPARIA DE METAIS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. I...

Data da publicação: 14/07/2020, 23:37:19

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ESTAMPARIA DE METAIS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. - O autor opõe embargos de declaração ao v. acórdão, aduzindo omissão quanto ao reconhecimento de período de atividade especial como "líder de estamparia", que aduz ser passível de enquadramento profissional de 05/03/1997 a 14/03/1997. - Merece parcial acolhida o recurso interposto pelo requerente, por ocorrência de omissão no que concerne à apreciação da possibilidade de enquadramento por categoria profissional no interstício de 05/03/1997 a 14/03/1997. - De fato não houve análise da possibilidade de reconhecimento da especialidade por enquadramento, relativamente ao sobredito período. In casu, impossível estender posteriormente a 28/04/1995 a especialidade, pois o único agente agressivo identificado na documentação trazida aos autos (ruído) estava abaixo dos índices mínimos necessários. - Embargos de Declaração parcialmente providos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2245127 - 0066182-67.2014.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0066182-67.2014.4.03.6301/SP
2014.63.01.066182-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:AMADEU ANTONIO MARQUES FERREIRA
ADVOGADO:SP195284 FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO e outro(a)
No. ORIG.:00661826720144036301 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ESTAMPARIA DE METAIS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O autor opõe embargos de declaração ao v. acórdão, aduzindo omissão quanto ao reconhecimento de período de atividade especial como "líder de estamparia", que aduz ser passível de enquadramento profissional de 05/03/1997 a 14/03/1997.
- Merece parcial acolhida o recurso interposto pelo requerente, por ocorrência de omissão no que concerne à apreciação da possibilidade de enquadramento por categoria profissional no interstício de 05/03/1997 a 14/03/1997.
- De fato não houve análise da possibilidade de reconhecimento da especialidade por enquadramento, relativamente ao sobredito período. In casu, impossível estender posteriormente a 28/04/1995 a especialidade, pois o único agente agressivo identificado na documentação trazida aos autos (ruído) estava abaixo dos índices mínimos necessários.
- Embargos de Declaração parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 21/02/2018 16:03:50



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0066182-67.2014.4.03.6301/SP
2014.63.01.066182-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:AMADEU ANTONIO MARQUES FERREIRA
ADVOGADO:SP195284 FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO e outro(a)
No. ORIG.:00661826720144036301 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O autor opõe embargos de declaração ao v. acórdão, aduzindo omissão quanto ao reconhecimento de período de atividade especial como "líder de estamparia", que aduz ser passível de enquadramento profissional de 05/03/1997 a 14/03/1997.

Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta pretensão de estabelecer prequestionamento das matérias suscitadas.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Merece parcial acolhida o recurso interposto pelo requerente, por ocorrência de omissão no que concerne à apreciação da possibilidade de enquadramento por categoria profissional no interstício de 05/03/1997 a 14/03/1997.

De fato não houve análise da possibilidade de reconhecimento da especialidade por enquadramento, relativamente ao sobredito período. In casu, impossível estender posteriormente a 28/04/1995 a especialidade, pois o único agente agressivo identificado na documentação trazida aos autos (ruído) estava abaixo dos índices mínimos necessários.

A pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, merece ser afastada.

A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.

Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para sanar omissão quanto à questão do enquadramento profissional no período pretendido, mantendo integralmente o mérito do decisum.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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