D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0066182-67.2014.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O autor opõe embargos de declaração ao v. acórdão, aduzindo omissão quanto ao reconhecimento de período de atividade especial como "líder de estamparia", que aduz ser passível de enquadramento profissional de 05/03/1997 a 14/03/1997.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta pretensão de estabelecer prequestionamento das matérias suscitadas.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Merece parcial acolhida o recurso interposto pelo requerente, por ocorrência de omissão no que concerne à apreciação da possibilidade de enquadramento por categoria profissional no interstício de 05/03/1997 a 14/03/1997.
De fato não houve análise da possibilidade de reconhecimento da especialidade por enquadramento, relativamente ao sobredito período. In casu, impossível estender posteriormente a 28/04/1995 a especialidade, pois o único agente agressivo identificado na documentação trazida aos autos (ruído) estava abaixo dos índices mínimos necessários.
A pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para sanar omissão quanto à questão do enquadramento profissional no período pretendido, mantendo integralmente o mérito do decisum.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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