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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE IPCA-E. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS...

Data da publicação: 14/07/2020, 09:35:40

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE IPCA-E. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - In casu, assiste razão à parte autora, no que tange à aplicação do índice IPCA-E no que diz respeito à fixação da correção monetária, conforme decidido pelo STF no RE 870947. II - Desse modo, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947. III - Embargos declaratórios acolhidos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1971313 - 0000740-34.2012.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000740-34.2012.4.03.6105/SP
2012.61.05.000740-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP147871 DOMINGOS ANTONIO MONTEIRO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:WILSON LEONEL DA SILVA
ADVOGADO:SP173909 LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG.:00007403420124036105 2 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE IPCA-E. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

I - In casu, assiste razão à parte autora, no que tange à aplicação do índice IPCA-E no que diz respeito à fixação da correção monetária, conforme decidido pelo STF no RE 870947.

II - Desse modo, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.

III - Embargos declaratórios acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 23 de abril de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 24/04/2018 15:36:41



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000740-34.2012.4.03.6105/SP
2012.61.05.000740-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP147871 DOMINGOS ANTONIO MONTEIRO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:WILSON LEONEL DA SILVA
ADVOGADO:SP173909 LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG.:00007403420124036105 2 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do v. acórdão de fls. 203/209v que, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para considerar como insalubres os períodos de 19/02/1986 a 01/10/1986, de 18/11/2003 a 27/09/2004, e de 28/09/2005 a 29/04/2006, deu parcial provimento à remessa oficial, e deu parcial provimento à apelação do INSS, para considerar como atividade comum o período de 29/04/1995 a 10/12/1997, e para fixar os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora, mantendo, no mais, a r. sentença recorrida.

Aduz o embargante, em síntese, que o v. acórdão é foi omisso quanto à correta fixação da correção monetária, tendo em vista que o índice de atualização a ser aplicado deve ser o IPCA-E, e não o TR, o qual foi considerado inconstitucional, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação do tema nº 810 da repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947.

Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Os embargos de declaração a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.


In casu, assiste razão à parte autora, no que tange à aplicação do índice IPCA-E no que diz respeito à fixação da correção monetária, conforme decidido pelo STF no RE 870947.


Desse modo, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, para afastar o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, a fim de que seja aplicado o índice IPCA-E, nos termos fundamentados.


É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 24/04/2018 15:36:38



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