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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. TRF3. 0010226-37.2011.4.03.61...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:52

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. I. O inconformismo é o de que embora o pedido inicial seja de concessão de aposentadoria especial, deve ser deferida a aposentadoria por tempo de serviço. II. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1880762 - 0010226-37.2011.4.03.6183, Rel. JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010226-37.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.010226-6/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
EMBARGANTE:OSMAR GAETA ARCANJO
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS
:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.249/255
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00102263720114036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.
I. O inconformismo é o de que embora o pedido inicial seja de concessão de aposentadoria especial, deve ser deferida a aposentadoria por tempo de serviço.
II. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203
Nº de Série do Certificado: 17A8F55F4754F7F6
Data e Hora: 15/04/2015 10:16:59



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010226-37.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.010226-6/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
EMBARGANTE:OSMAR GAETA ARCANJO
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS
:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.249/255
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00102263720114036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO (RELATORA): Embargos de Declaração opostos pelo autor contra Acórdão proferido pela 9ª Turma (fls. 249/255) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal anteriormente interposto.


Alega que, embora o pedido inicial seja de concessão de aposentadoria especial, deve ser deferida a aposentadoria por tempo de contribuição, visto que conta com mais de 35 anos de tempo de serviço.


Pede o acolhimento dos Embargos, para ver sanado o defeito apontado.


Os embargos foram opostos tempestivamente.


É o relatório.



VOTO

A Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO (RELATORA): Embargos de Declaração opostos pelo autor contra Acórdão proferido pela 9ª Turma (fls. 249/255) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal anteriormente interposto.


Mesmo para fins de prequestionamento, para possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação sobre controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que, no caso, não se verifica.


O Acórdão embargado restou assim ementado:


AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo legal, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo legal improvido.


Não é possível alterar o pedido inicial, nos termos do art. 264 do CPC.


A matéria alegada nos Embargos foi devidamente debatida, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) para instância superior.


Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente infringentes e não de sua integração.


REJEITO os embargos de declaração.


MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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