D.E. Publicado em 29/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006172-04.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos de Declaração opostos pela autora contra Acórdão proferido pela 9ª Turma (fls. 143/145) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal anteriormente interposto.
Alega ser o julgado omisso, por não ter apreciado o documento de fls. 19 - cartão do PIS, relativo ao exercício 1975/1976, onde consta tempo de serviço de 11 anos e 2 meses.
Pede o acolhimento dos Embargos, para ver sanado o defeito apontado.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos de Declaração opostos pela autora contra Acórdão proferido pela 9ª Turma (fls. 143/145) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal anteriormente interposto.
Mesmo para fins de prequestionamento, para possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação sobre controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que, no caso, não se verifica.
A comprovação de atividades urbanas pode ser feita por meio de anotações em CTPS, fichas de registro de empregado, formulários de rescisão de contratos onde conste a data de admissão e de demissão, entre outros.
O documento apresentado pela autora é relativo ao exercício 1975/1976 e não indica a quais vínculos de trabalho se refere, não podendo ser admitido como prova de exercício de atividades anteriores a 1970, que a própria autora não soube declinar.
A matéria alegada nos Embargos foi devidamente debatida, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) para instância superior.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente infringentes e não de sua integração.
REJEITO os embargos de declaração.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada
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