
D.E. Publicado em 12/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043511-82.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O Autor opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 136/140) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ele interposto.
Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade eis que merece o reconhecimento dos períodos laborados de 1967 a 1997, apresentado com robusta prova material roborada com prova testemunhal preenchendo todos os requisitos necessários para o deferimento do pleito.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pelo Autor, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida pela parte autora, concluindo pela denegação da segurança pretendida.
Verifico que o julgado dispôs expressamente:
"Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A Autarquia Federal foi citada em 10/05/2012.
A sentença julgou improcedente o pedido, por considerar que não restou comprovada a atividade campesina. Condenou a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 12, da Lei nº 1.060/50.
Inconformado, apela o autor sustentando que restou comprovada a atividade campesina, e pediu a concessão do benefício de aposentadoria.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho no campo, especificado na inicial, para somado aos demais vínculos empregatícios estampados na carteira de trabalho, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar o labor campesino, a autora trouxe com a inicial, às fls. 23/29:
- certidão de nascimento de sua filha, de 1978, em que seu marido foi qualificado como "lavrador";
- certidão de casamento, de 1973, em que seu marido foi qualificado como "lavrador";
- CTPS do esposo, com vínculos como administrador de fazenda, de 16/05/1977 a 21/01/1992 e 01/10/1994 a 30/07/1995;
- certificado de dispensa de incorporação, de 1973, em que seu marido foi qualificado como "lavrador";
- carteira e ficha de inscrição de seu marido junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais.
Examinando as provas materiais, não há documento algum em nome da autora que ateste o trabalho na lavoura, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, o marido laborou como administrador de fazendas, não sendo possível enquadrá-lo como segurado especial, que é aquele trabalhador rural que lida direto com a terra.
Assentado esse aspecto, tem-se que a requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que deveria cumprir pelo menos 30 (trinta) anos de serviço."
Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Desta forma, esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu que não merece reparos a decisão recorrida.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Confira-se:
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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