Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5363382-90.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração, opostos pelo INSS, do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar
parcial provimento ao apelo do INSS.
- O INSS sustenta obscuridade e contradição quanto ao reconhecimento da especialidade do
labor, tendo em vista que o autor é dentista autônomo, bem como sustenta que o termo inicial
deveria ser fixado na data da citação.
- Não merecem acolhida as alegações do INSS.
- O demandante exerceu atividades como dentista e cirurgião dentista, exposto de modo habitual
e permanente a agentes biológicos, como tais como vírus, bactérias etc.
- Aplica-se o item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79
que elenca os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-
contagiantes.
- Ressalte-se que o fato de ser autônomo poderia afastar a habitualidade e permanência da
exposição ao agente nocivo, contudo, no caso dos autos, há farta documentação a comprovar a
habitualidade e permanência, bem como o laudo é claro quanto a insalubridade do labor.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento
em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão da autora, ainda que a especialidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tenha sido comprovada no curso do processo.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração do INSS improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5363382-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO LUIS RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A,
ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, CAMILA ROCHA MENEGHETTI CASSI - SP344928-
N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5363382-90.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO LUIS RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A,
ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, CAMILA ROCHA MENEGHETTI CASSI - SP344928-
N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração, opostos pelo INSS, do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar
parcial provimento ao apelo do INSS.
O INSS sustenta obscuridade e contradição quanto ao reconhecimento da especialidade do labor,
tendo em vista que o autor é dentista autônomo, bem como sustenta que o termo inicial deveria
ser fixado na data da citação.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer
prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5363382-90.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO LUIS RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A,
ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, CAMILA ROCHA MENEGHETTI CASSI - SP344928-
N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não merecem acolhida as alegações do INSS.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 02/01/1990 a 11/10/2016 – conforme laudo de id. 40649645, págs. 02/07, o demandante
exerceu atividades como dentista e cirurgião dentista, exposto de modo habitual e permanente a
agentes biológicos, como tais como vírus, bactérias etc.
Aplica-se o item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79
que elenca os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-
contagiantes.
Ressalte-se que o fato de ser autônomo poderia afastar a habitualidade e permanência da
exposição ao agente nocivo, contudo, no caso dos autos, há farta documentação a comprovar a
habitualidade e permanência, bem como o laudo é claro quanto a insalubridade do labor.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em
que a autarquia tomou conhecimento da pretensão da autora, ainda que a especialidade tenha
sido comprovada no curso do processo.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser
suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos declaratórios do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração, opostos pelo INSS, do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar
parcial provimento ao apelo do INSS.
- O INSS sustenta obscuridade e contradição quanto ao reconhecimento da especialidade do
labor, tendo em vista que o autor é dentista autônomo, bem como sustenta que o termo inicial
deveria ser fixado na data da citação.
- Não merecem acolhida as alegações do INSS.
- O demandante exerceu atividades como dentista e cirurgião dentista, exposto de modo habitual
e permanente a agentes biológicos, como tais como vírus, bactérias etc.
- Aplica-se o item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79
que elenca os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-
contagiantes.
- Ressalte-se que o fato de ser autônomo poderia afastar a habitualidade e permanência da
exposição ao agente nocivo, contudo, no caso dos autos, há farta documentação a comprovar a
habitualidade e permanência, bem como o laudo é claro quanto a insalubridade do labor.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento
em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão da autora, ainda que a especialidade
tenha sido comprovada no curso do processo.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração do INSS improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA