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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICAS DE MEDIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA TRU DA 3ª REGIÃO. ERRO...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:11:56

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICAS DE MEDIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA TRU DA 3ª REGIÃO. ERRO NÃO VERIFICADO. EMBARGOS REJEITADOS. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003435-96.2019.4.03.6304, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 03/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003435-96.2019.4.03.6304

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICAS DE MEDIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA TRU DA 3ª
REGIÃO. ERRO NÃO VERIFICADO. EMBARGOS REJEITADOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003435-96.2019.4.03.6304
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: APARECIDO BENTO DA NEIVA

Advogado do(a) RECORRIDO: MARTA SILVA PAIM - SP122572-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003435-96.2019.4.03.6304
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: APARECIDO BENTO DA NEIVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta
Primeira Turma Recursal em ação em que se requer a concessão de benefício por
incapacidade.
Sentença de procedência mantida pelo Acórdão.
Nos embargos, sustenta existência de erro no julgado alegando que a simples menção no PPP
à técnica da "dosimetria" não seria suficiente para comprovar a especialidade dos períodos.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003435-96.2019.4.03.6304
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: APARECIDO BENTO DA NEIVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado
Especial Federal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. Outrossim, os embargos de declaração também
se prestam a correção de eventual erro material.
No caso em tela, verifico que o acórdão decidiu a questão de forma clara e bem fundamentada,
adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente, na linha da jurisprudência da Turma
Regional de Uniformização da 3ª Região que dispõe:

“A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01
da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a
partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU”.
Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de
embargos de declaração, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos
argumentos expendidos pelas partes, com o específico fim de satisfazer ao prequestionamento,
nem tampouco os embargos se prestam ao reexame da matéria fático-probatória, ainda que as
partes possam discordar da decisão.
Por fim, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou
posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso
extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se
recuse a suprir a omissão. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
17/12/2002, in Informativo n. 0159, Período: 16 a 19 de dezembro de 2002).
Observo, por derradeiro, que os embargos de declaração não constituem a via adequada para
expressar descontentamento com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que
configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido é o julgado
do E. Superior Tribunal de Justiça:
“Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes,
dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao
entendimento do embargante”- (STJ, 1ª. T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, J.
28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067; in NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil
Comentado 6a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, notas ao art. 535, p. 905).
Posto isso, rejeito os embargos de declaração interpostos, mantendo o aresto embargado.
É o voto.

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICAS DE MEDIÇÃO.

JURISPRUDÊNCIA DA TRU DA 3ª REGIÃO. ERRO NÃO VERIFICADO. EMBARGOS
REJEITADOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo - Seção Judiciária de São
Paulo - por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Juíza
Federal Flávia de Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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