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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICAS DE MEDIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA TRU DA 3ª REGIÃO. OMIS...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:01:36

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICAS DE MEDIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA TRU DA 3ª REGIÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001509-47.2020.4.03.6336, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 26/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001509-47.2020.4.03.6336

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
14/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICAS DE MEDIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA TRU DA 3ª
REGIÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO.
EMBARGOS REJEITADOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001509-47.2020.4.03.6336
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JOAO AUGUSTO NETO SILVA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANA CANOS CHIOSI - SP165696-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001509-47.2020.4.03.6336
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOAO AUGUSTO NETO SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANA CANOS CHIOSI - SP165696-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta
Primeira Turma Recursal em ação em que se requer a concessão de benefício por
incapacidade.
Sentença de procedência mantida pelo Acórdão.
Nos embargos, sustenta existência de omissão no julgado alegando que a simples menção no
PPP à técnica da "dosimetria" não seria suficiente para comprovar a especialidade dos períodos
posteriores a 2003.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001509-47.2020.4.03.6336
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOAO AUGUSTO NETO SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANA CANOS CHIOSI - SP165696-A
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado
Especial Federal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. Outrossim, os embargos de declaração também
se prestam a correção de eventual erro material.
No caso em tela, não verifico a omissão apontada. O acórdão decidiu a questão de forma clara
e bem fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente, na linha da
jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região que dispõe:

“A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01
da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a
partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU”.
Trata-se em verdade de mero erro material que, neste ato, corrijo de ofício a seguir:
Onde-se lê:
16. No caso concreto, as alegações da Autarquia não têm o condão que infirmar a sentença
recorrida. Com efeito, as anotações do PPP informam exposição a ruído em níveis superiores
aos legalmente toleráveis de modo habitual e permanente. Outrossim, o período reconhecido é
anterior a publicação das normas previstas na NR 15, obrigatórias somente a partir de
19/11/2003.
Leia-se:
16. No caso concreto, as alegações da Autarquia não têm o condão que infirmar a sentença
recorrida. Com efeito, as anotações do PPP informam exposição a ruído em níveis superiores
aos legalmente toleráveis de modo habitual e permanente. Outrossim, embora os períodos
sejam posteriores a 2003, a “dosimetria”, como fundamentado acima, é técnica de medição
aceitável na aferição do agente nocivo ruído.
Esclareço que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no
sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário
pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a
omissão. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo
n. 0159, Período: 16 a 19 de dezembro de 2002).
Observo, por derradeiro, que os embargos de declaração não constituem a via adequada para
expressar descontentamento com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que
configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido é o julgado
do E. Superior Tribunal de Justiça:
“Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes,
dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao
entendimento do embargante”- (STJ, 1ª. T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, J.

28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067; in NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil
Comentado 6a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, notas ao art. 535, p. 905).
Posto isso, rejeito os embargos de declaração interpostos, mantendo o aresto embargado.
É o voto.












E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICAS DE MEDIÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DA TRU DA 3ª REGIÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ERRO MATERIAL
CORRIGIDO DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo - Seção Judiciária de São
Paulo - por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Juíza
Federal Flávia de Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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