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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICAS DE MEDIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA TRU DA 3ª REGIÃO. TÉCN...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:06:24

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICAS DE MEDIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA TRU DA 3ª REGIÃO. TÉCNICA DE AFERIÇÃO PARA HIDROCARBONETOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000443-83.2020.4.03.6319, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 24/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000443-83.2020.4.03.6319

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
17/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/02/2022

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICAS DE MEDIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA TRU DA 3ª
REGIÃO. TÉCNICA DE AFERIÇÃO PARA HIDROCARBONETOS. OMISSÃO NÃO
VERIFICADA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000443-83.2020.4.03.6319
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JOSE CARLOS DOS SANTOS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA GERMANI - SP259355-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000443-83.2020.4.03.6319
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA GERMANI - SP259355-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta
Primeira Turma Recursal em ação em que se requer a concessão de benefício por
incapacidade.
Sentença de procedência mantida pelo Acórdão.
Nos embargos, sustenta existência de omissão no julgado alegando que a à técnica de medição
utilizada não é adequada para a aferição do ruído, como segue:
“"A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b)"Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000443-83.2020.4.03.6319
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA GERMANI - SP259355-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
II – VOTO
Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado
Especial Federal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. Outrossim, os embargos de declaração também
se prestam a correção de eventual erro material.
No caso em tela, não verifico a omissão apontada. O acórdão decidiu a questão de forma clara
e bem fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente, na linha da
jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região que dispõe:

“A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01
da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a
partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU”.
E, consoante constou do Acórdão:
“13. Quanto à técnica para medição do ruído, verifico que os PPP’s anexados trazem a
informação de que o ruído foi medido por dosimetria.Pois bem.Nos termos da jurisprudência da
Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, “A técnica da dosimetria para a aferição do
ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser
observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003
(Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU”.Ou seja, a dosimetria é técnica de
medição aceitável de acordo com a legislação aplicável, até mesmo a partir de 19/11/2003, pelo
que deve ser considerada especial a atividade desempenhada com exposição a ruído em
limites superiores aos determinados pela legislação, inclusive os medidos pela técnica da
dosimetria”.
Esclareço que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no
sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário
pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a
omissão. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo
n. 0159, Período: 16 a 19 de dezembro de 2002).
Observo, por derradeiro, que os embargos de declaração não constituem a via adequada para

expressar descontentamento com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que
configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido é o julgado
do E. Superior Tribunal de Justiça:
“Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes,
dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao
entendimento do embargante”- (STJ, 1ª. T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, J.
28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067; in NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil
Comentado 6a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, notas ao art. 535, p. 905).
Posto isso, rejeito os embargos de declaração interpostos, mantendo o aresto embargado.
É o voto.
E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICAS DE MEDIÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DA TRU DA 3ª REGIÃO. TÉCNICA DE AFERIÇÃO PARA
HIDROCARBONETOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE
OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo - Seção Judiciária de São
Paulo - por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Juíza
Federal Flávia de Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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