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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO. PROPRIETÁRIO RURAL CÔNJUGE DA AUTORA. CRIAÇÃO DE GADO E EMPREGADOS ASSALARIADOS PERMANENTE...

Data da publicação: 16/07/2020, 13:36:31

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO. PROPRIETÁRIO RURAL CÔNJUGE DA AUTORA. CRIAÇÃO DE GADO E EMPREGADOS ASSALARIADOS PERMANENTES. ECONOMIA FAMILIAR. SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CASSADO. 1.Excepcionalmente pode ser concedido efeito infringente aos embargos de declaração. 2.No caso em tela, demonstrou o embargante ser o marido da autora proprietário rural com empregados assalariados permanentes, o que inviabiliza reconhecimento de segurado especial e concessão de benefício previdenciário à autora, em razão da não caracterização de regime em economia familiar para assegurar a subsistência da família. 3.Benefício cassado. Provimento dos embargos para dar provimento ao recurso de apelação e julgar improcedente o pedido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2086428 - 0029881-51.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029881-51.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.029881-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ171287 FREDERICO RIOS PAULA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MARIA APARECIDA ATANAZIO DANELUCI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP113501 IDALINO ALMEIDA MOURA
No. ORIG.:14.00.00256-8 1 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO. PROPRIETÁRIO RURAL CÔNJUGE DA AUTORA. CRIAÇÃO DE GADO E EMPREGADOS ASSALARIADOS PERMANENTES. ECONOMIA FAMILIAR. SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CASSADO.
1.Excepcionalmente pode ser concedido efeito infringente aos embargos de declaração.
2.No caso em tela, demonstrou o embargante ser o marido da autora proprietário rural com empregados assalariados permanentes, o que inviabiliza reconhecimento de segurado especial e concessão de benefício previdenciário à autora, em razão da não caracterização de regime em economia familiar para assegurar a subsistência da família.
3.Benefício cassado. Provimento dos embargos para dar provimento ao recurso de apelação e julgar improcedente o pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/04/2017 15:03:27



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029881-51.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.029881-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ171287 FREDERICO RIOS PAULA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MARIA APARECIDA ATANAZIO DANELUCI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP113501 IDALINO ALMEIDA MOURA
No. ORIG.:14.00.00256-8 1 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. Acórdão (fl.150) desta C. Turma que, em sessão de julgamento datada de 27 de junho de 2013, negou provimento ao recurso interposto pelo INSS, para manter a concessão do benefício à autora.

Alega o embargante que a decisão não pode prosperar, porquanto os documentos constantes dos autos comprovam que o marido da autora não é segurado especial, pois o CNPJ atesta atividade econômica principal de criação de bovinos para corte.

Ademais, há apelação cível julgada neste Tribunal que reconheceu o marido da autora Guerino Pedrinho Daneluci como sendo produtor agropecuário com contratação de empregados assalariados permanentes em sua propriedade, a afastar a atividade em economia familiar reivindicada pela autora e o reconhecimento de atividade rural para fins de obtenção de benefício previdenciário, cuja concessão está a afrontar o disposto nos arts.12, inc.V, alínea "a" e 25, §2º, ambos da Lei 8.213/91, bem como os arts. 48, 142 e 143, todos da mesma lei.

Subsidiariamente, pleiteia a modificação do critério de correção monetária.

Prequestiona a matéria.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029881-51.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.029881-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ171287 FREDERICO RIOS PAULA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MARIA APARECIDA ATANAZIO DANELUCI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP113501 IDALINO ALMEIDA MOURA
No. ORIG.:14.00.00256-8 1 Vr BIRIGUI/SP

VOTO

É o caso de dar aos embargos de declaração opostos pelo INSS efeitos infringentes, com base na reanálise das provas constantes dos autos abrangendo a dimensão da atividade agropecuária exercida pelo marido da autora, o que foi consignado por ocasião do julgamento na Apelação Cível constante do feito nº 2015.03.99.029881-5, que não foi objeto de recurso por parte do marido da autora, com encerramento do feito, efetivando-se, pois, a coisa julgada.

Veja-se o que se extrai do voto nos seguintes termos:

No caso em tela, o autor colacionou aos autos vasta documentação, entre Certidão de Casamento, constando sua profissão como lavrador, Notas Fiscais, ITR´s, bem como Declarações Cadastrais de Produtor e Notificações de Lançamentos, não caracterizando tal documentação como início de prova material, haja vista que às fls. 27, 28, 29 e 39, constata-se a contratação de assalariados permanentes e rebanho de gado, além de pastagens e grandes áreas de lavoura.

Nos termos do § 7º, do artigo 11, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.718/08, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g, do inciso V, do caput deste artigo, em épocas de safra, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, o que não se verificou, em razão do caráter de contratação permanente dos assalariados.


Outrossim, dos documentos apresentados depreende-se que o autor, é na verdade grande proprietário rural de uma fazenda com empregados e rebanho bovino, descaracterizando o regime de economia familiar, no qual o trabalho é exercido pelos membros da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, considerado como indispensável à própria subsistência, nos termos do artigo 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91.


Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. PECUARISTA. PROPRIEDADE RURAL EXTENSA. IMPROVÁVEL O TRABALHO SEM A UTILIZAÇÃO DE EMPREGADOS PERMANENTES. 1. Para a concessão de benefício previdenciário, in casu, aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, prevista no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, o segurado, na qualidade de pequeno produtor rural que exerce a atividade rurícola em regime de economia familiar, tem que comprovar o exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência desse benefício, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período, nos termos dos artigos 39, inciso I, 48, § 2º, e 143, todos da Lei n.º 8.213/91. 2. Na forma do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento de exercício atividade rural é necessário ao menos início de prova documental, a ser complementada por prova testemunhal. 3. No caso em análise, o início de prova documental carreado aos autos é insuficiente para comprovar que o Autor desenvolve atividade de rurícola em regime de economia familiar pelo tempo necessário para o deferimento do benefício previdenciário pleiteado, uma vez que na propriedade desenvolve-se atividade agropecuária com intuito de lucro, descaracterizando o regime de economia familiar em caráter de subsistência, nos termos do art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Além disto, a propriedade possui 138,8 hectares, a qual, apesar de classificada como "pequena propriedade rural", não nos faz parecer razoável que os trabalhos tenham sido feitos apenas por membros da família como afirmaram as testemunhas. 4. Desse modo, o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, na condição de rurícola, em regime de economia familiar, uma vez que, tratando-se de segurado obrigatório da previdência social, para fazer jus ao benefício pleiteado na condição de produtor rural imprescindível é a existência da prova de que recolheu aos cofres previdenciários as contribuições devidas, como contribuintes individuais (inciso V, letra "a", do artigo 11, da Lei nº 8.213/91). 5. Agravo interno provido. (AC: 1136123; Proc: 2006.03.99.029681-7; UF: MS; Órgão Julgador: Nona Turma; Data do Julgamento: 02.02.2009; DJF3 CJ2 Data: 18.03.2009, pág: 1517; Desembargador Federal Nelson Bernardes. (Grifei).

Destarte o autor não preencheu os requisitos legais necessários para concessão de aposentadoria.


Diante do exposto, nos termos do art. 557, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido do autor.


Por força do caráter alimentar e da boa-fé do requerente, não se faz necessária a devolução dos valores recebidos por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela, Precedentes do STJ.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora GUERINO PEDRINHO DANELUCI para que sejam adotadas as providências cabíveis a fim de cancelar de imediato o benefício de aposentadoria rural.


Em se tratando de beneficiário da Justiça Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem.

P.I (...)"..


As constatações no tocante a ser o marido da autora grande produtor rural, conforme destaca o embargante encontra harmonia no CNPJ de criador de rebanho, conforme está nos autos.

O entendimento em torno de ser a atividade rural extensível à autora faz cair por terra a argumentação sobre a atividade rural sob o regime de economia familiar, porque não há, no presente caso, produção pequena para subsistência da família e, sim, negócios agropecuários de maior vulto, a inviabilizar a concessão de benefício previdenciário que ampare a autora.

Ante tais fundamentos, dou provimento aos embargos de declaração para dar provimento ao recurso interposto pelo INSS, para julgar improcedente a ação e cassar a tutela antecipadamente concedida, determinando expedição de ofício à autarquia previdenciária para que cesse o pagamento do benefício.

É como voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 15/03/2017 14:49:57



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