Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTENCIA SOCIAL. BENEFICIO ASSISTENCIAL DE PRESTACAO CONTINUADA. DEFICIENCIA COMPROVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRF3. 5000531-5...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:35:56

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTENCIA SOCIAL. BENEFICIO ASSISTENCIAL DE PRESTACAO CONTINUADA. DEFICIENCIA COMPROVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. - Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). - Conforme relatado, o INSS alega que o acórdão apresenta “clara e flagrante omissão”, além de violar o dever legal de motivação das decisões judiciais, ao não apresentar “a real indicação das páginas dos autos” onde estariam as provas de que a parte autora cumpre os requisitos para a concessão do benefício assistencial. Alega, também, que deveriam ter sido indicadas as páginas de onde se retira a justificativa para a “concessão do BPC desde 2005, não obstante a ação tenha sido ajuizada somente em 2014 e os laudos médico e social só tenham sido realizados em 2015”. - Lê-se no acórdão (p. 3 do doc 1130208), entretanto, que, conforme o laudo médico pericial – fls. 13/14 do doc. 407088, conforme também indicado no acórdão – “o autor esteve totalmente incapacitado por cerca de 90 dias a partir da data provável de 16/09/2004 e depois disso, passou a ter ‘incapacidade no grau percentual de 50% em caráter permanente e vitalício’”. - Essa data indicada pelo médico perito baseia-se, por sua vez, conforme também consta expressamente do acórdão embargado, em atestados levados pelo autor à perícia, atestados que ele apresentou também juntamente com sua petição inicial – fl. 25 e seguintes, conforme indicado no acórdão. - Ou seja, o acórdão não se baseou em “simples afirmação de existência de elementos de prova”, mas indicou expressamente quais são tais elementos, dentre os quais, sobretudo, os elementos colhidos por perito médico nomeado pelo juízo. - Quanto à possibilidade de o termo inicial do benefício ser anterior à data de produção de laudo judicial, , a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. - Finalmente, quanto à prescrição, observo inicialmente, que não é cabível a aplicação do prazo prescricional de um ano do Código Civil, pois a Assistência Social como ramo da Seguridade Social tem natureza pública, não se regendo pelas regras de direito privado. - A prescrição quinquenal, que o INSS alega que não foi considerada pela decisão embargada, já foi reconhecida pela sentença apelada – lê-se na sentença “O INSS deverá apurar os atrasados vencidos na via administrativa, limitados ao prazo prescricional de cinco anos” (p. 9, id 407089) – e a ela também se refere o acórdão embargado, justamente ao abordar a discussão sobre o termo inicial – “Observo, ainda, que a fixação exata do momento de surgimento da incapacidade do autor não tem nenhuma relevância prática, considerando-se que as primeiras parcelas do benefício serão atingidas pela prescrição quinquenal.” (p. 5, id 1826900). - Desse modo, não existe no acórdão embargado nenhum dos vícios que lhe imputa o INSS em seus embargos de declaração. - Embargos de declaração a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000531-59.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 13/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000531-59.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
13/06/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019

Ementa


E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTENCIA SOCIAL. BENEFICIO ASSISTENCIAL DE
PRESTACAO CONTINUADA. DEFICIENCIA COMPROVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022, CPC).
- Conforme relatado, o INSS alega que o acórdão apresenta “clara e flagrante omissão”, além de
violar o dever legal de motivação das decisões judiciais, ao não apresentar “a real indicação das
páginas dos autos” onde estariam as provas de que a parte autora cumpre os requisitos para a
concessão do benefício assistencial. Alega, também, que deveriam ter sido indicadas as páginas
de onde se retira a justificativa para a “concessão do BPC desde 2005, não obstante a ação
tenha sido ajuizada somente em 2014 e os laudos médico e social só tenham sido realizados em
2015”.
- Lê-se no acórdão (p. 3 do doc 1130208), entretanto, que, conforme o laudo médico pericial – fls.
13/14 do doc. 407088, conforme também indicado no acórdão – “o autor esteve totalmente
incapacitado por cerca de 90 dias a partir da data provável de 16/09/2004 e depois disso, passou
a ter ‘incapacidade no grau percentual de 50% em caráter permanente e vitalício’”.
- Essa data indicada pelo médico perito baseia-se, por sua vez, conforme também consta
expressamente do acórdão embargado, em atestados levados pelo autor à perícia, atestados que
ele apresentou também juntamente com sua petição inicial – fl. 25 e seguintes, conforme indicado
no acórdão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Ou seja, o acórdão não se baseou em “simples afirmação de existência de elementos de prova”,
mas indicou expressamente quais são tais elementos, dentre os quais, sobretudo, os elementos
colhidos por perito médico nomeado pelo juízo.
- Quanto à possibilidade de o termo inicial do benefício ser anterior à data de produção de laudo
judicial, , a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos
alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de
direitos.
- Finalmente, quanto à prescrição, observo inicialmente, que não é cabível a aplicação do prazo
prescricional de um ano do Código Civil, pois a Assistência Social como ramo da Seguridade
Social tem natureza pública, não se regendo pelas regras de direito privado.
- A prescrição quinquenal, que o INSS alega que não foi considerada pela decisão embargada, já
foi reconhecida pela sentença apelada – lê-se na sentença “O INSS deverá apurar os atrasados
vencidos na via administrativa, limitados ao prazo prescricional de cinco anos” (p. 9, id 407089) –
e a ela também se refere o acórdão embargado, justamente ao abordar a discussão sobre o
termo inicial – “Observo, ainda, que a fixação exata do momento de surgimento da incapacidade
do autor não tem nenhuma relevância prática, considerando-se que as primeiras parcelas do
benefício serão atingidas pela prescrição quinquenal.” (p. 5, id 1826900).
- Desse modo, não existe no acórdão embargado nenhum dos vícios que lhe imputa o INSS em
seus embargos de declaração.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000531-59.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: MANOEL PIRES MIRANDA

Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE MEDEIROS - MS11064-S









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000531-59.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: MANOEL PIRES MIRANDA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE MEDEIROS - MS11064-S
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS diante de acórdão (id 1826990) que deu
parcial provimento a recurso de apelação apenas para minorar honorários sucumbenciais,
mantendo, de resto, sentença que concedera benefício assistencial.
Em suas razões (id 1899502), o INSS alega que “a simples afirmação pelo v. acórdão da
existência de elementos de prova quando ao efetivo cumprimento dos requisitos legais para
fruição do BPC desde 2005, sem a real indicação das páginas dos autos onde estão tais provas,
além de clara e flagrante omissão, implica ainda em violação do disposto no artigo 489, do
Código de Processo Civil, em especial, nos incisos III e IV, de seu § 1º” e requer que “seja
indicadas precisamente em que folhas dos autos se encontram provas capazes de justificar a
concessão do BPC desde 2005, não obstante a ação tenha sido ajuizada somente em 2014 e os
laudos médico e social só tenham sido realizados em 2015”. Alega, ainda, que deveria ter sido
reconhecida a prescrição da parcela vencida antes de 1 ano do ajuizamento da ação “nos termos
do artigo 189 e 206, § 1o, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, pois que o benefício assistencial se
caracteriza como um seguro social, aplicando-se a ele, portanto, as regras da legislação civil” ou
ao menos a prescrição quinquenal.
É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000531-59.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: MANOEL PIRES MIRANDA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE MEDEIROS - MS11064-S
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Cumpre enfatizar,
inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença
ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022, CPC).
Conforme relatado, o INSS alega que o acórdão apresenta “clara e flagrante omissão”, além de
violar o dever legal de motivação das decisões judiciais, ao não apresentar “a real indicação das
páginas dos autos” onde estariam as provas de que a parte autora cumpre os requisitos para a
concessão do benefício assistencial. Alega, também, que deveriam ter sido indicadas as páginas
de onde se retira a justificativa para a “concessão do BPC desde 2005, não obstante a ação
tenha sido ajuizada somente em 2014 e os laudos médico e social só tenham sido realizados em
2015”.
Lê-se no acórdão (p. 3 do doc 1130208), entretanto, que, conforme o laudo médico pericial – fls.
13/14 do doc. 407088, conforme também indicado no acórdão – “o autor esteve totalmente
incapacitado por cerca de 90 dias a partir da data provável de 16/09/2004 e depois disso, passou
a ter ‘incapacidade no grau percentual de 50% em caráter permanente e vitalício’”.
Essa data indicada pelo médico perito baseia-se, por sua vez, conforme também consta
expressamente do acórdão embargado, em atestados levados pelo autor à perícia, atestados que
ele apresentou também juntamente com sua petição inicial – fl. 25 e seguintes, conforme indicado
no acórdão.
Ou seja, o acórdão não se baseou em “simples afirmação de existência de elementos de prova”,
mas indicou expressamente quais são tais elementos, dentre os quais, sobretudo, os elementos
colhidos por perito médico nomeado pelo juízo.

Quanto à possibilidade de o termo inicial do benefício ser anterior à data de produção de laudo
judicial, , a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos
alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de
direitos.
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ART. 219 DO CPC. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ do salário mínimo
não exclui outros fatores que possam aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua
família, necessária à concessão do benefício assistencial. Precedentes do STJ.
2. É cediço que a citação tem o efeito material de constituir o réu em mora. Assim, o laudo pericial
norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não sendo
parâmetro para fixação de termo inicial de aquisição de direitos.

3. O termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data da
citação da autarquia previdenciária, nos termos do art. 219 do CPC.
4. Impossibilidade de aplicação da Taxa Selic para correção dos débitos previdenciários.
5. Agravo regimental parcialmente provido".
(STJ. AgRg no REsp 845743 SP (2006/0095387-2), 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j.
05.05.2009, DJ 15.06.09, v.u. - grifei)

Finalmente, quanto à prescrição, observo inicialmente, que não é cabível a aplicação do prazo
prescricional de um ano do Código Civil, pois a Assistência Social como ramo da Seguridade
Social tem natureza pública, não se regendo pelas regras de direito privado.
A prescrição quinquenal, que o INSS alega que não foi considerada pela decisão embargada, já
foi reconhecida pela sentença apelada – lê-se na sentença “O INSS deverá apurar os atrasados
vencidos na via administrativa, limitados ao prazo prescricional de cinco anos” (p. 9, id 407089) –
e a ela também se refere o acórdão embargado, justamente ao abordar a discussão sobre o
termo inicial – “Observo, ainda, que a fixação exata do momento de surgimento da incapacidade
do autor não tem nenhuma relevância prática, considerando-se que as primeiras parcelas do
benefício serão atingidas pela prescrição quinquenal.” (p. 5, id 1826900).

Desse modo, não existe no acórdão embargado nenhum dos vícios que lhe imputa o INSS em
seus embargos de declaração.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.

É o voto.









E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTENCIA SOCIAL. BENEFICIO ASSISTENCIAL DE
PRESTACAO CONTINUADA. DEFICIENCIA COMPROVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022, CPC).
- Conforme relatado, o INSS alega que o acórdão apresenta “clara e flagrante omissão”, além de
violar o dever legal de motivação das decisões judiciais, ao não apresentar “a real indicação das
páginas dos autos” onde estariam as provas de que a parte autora cumpre os requisitos para a
concessão do benefício assistencial. Alega, também, que deveriam ter sido indicadas as páginas
de onde se retira a justificativa para a “concessão do BPC desde 2005, não obstante a ação
tenha sido ajuizada somente em 2014 e os laudos médico e social só tenham sido realizados em
2015”.

- Lê-se no acórdão (p. 3 do doc 1130208), entretanto, que, conforme o laudo médico pericial – fls.
13/14 do doc. 407088, conforme também indicado no acórdão – “o autor esteve totalmente
incapacitado por cerca de 90 dias a partir da data provável de 16/09/2004 e depois disso, passou
a ter ‘incapacidade no grau percentual de 50% em caráter permanente e vitalício’”.
- Essa data indicada pelo médico perito baseia-se, por sua vez, conforme também consta
expressamente do acórdão embargado, em atestados levados pelo autor à perícia, atestados que
ele apresentou também juntamente com sua petição inicial – fl. 25 e seguintes, conforme indicado
no acórdão.
- Ou seja, o acórdão não se baseou em “simples afirmação de existência de elementos de prova”,
mas indicou expressamente quais são tais elementos, dentre os quais, sobretudo, os elementos
colhidos por perito médico nomeado pelo juízo.
- Quanto à possibilidade de o termo inicial do benefício ser anterior à data de produção de laudo
judicial, , a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos
alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de
direitos.
- Finalmente, quanto à prescrição, observo inicialmente, que não é cabível a aplicação do prazo
prescricional de um ano do Código Civil, pois a Assistência Social como ramo da Seguridade
Social tem natureza pública, não se regendo pelas regras de direito privado.
- A prescrição quinquenal, que o INSS alega que não foi considerada pela decisão embargada, já
foi reconhecida pela sentença apelada – lê-se na sentença “O INSS deverá apurar os atrasados
vencidos na via administrativa, limitados ao prazo prescricional de cinco anos” (p. 9, id 407089) –
e a ela também se refere o acórdão embargado, justamente ao abordar a discussão sobre o
termo inicial – “Observo, ainda, que a fixação exata do momento de surgimento da incapacidade
do autor não tem nenhuma relevância prática, considerando-se que as primeiras parcelas do
benefício serão atingidas pela prescrição quinquenal.” (p. 5, id 1826900).
- Desse modo, não existe no acórdão embargado nenhum dos vícios que lhe imputa o INSS em
seus embargos de declaração.
- Embargos de declaração a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora