Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003109-29.2020.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
08/08/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/08/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.
INCONFORMISMO.
RECONHECIDA PARCIAL OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão
apresente obscuridade, contradição ou omissão.
2. De fato, não houve manifestação sobre a necessidade, ou não, de sobrestamento do feito, em
razão da pendência de julgamento dos embargos declaratórios opostos no bojo do RE 1063187.
3. A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a
partir da publicação da ata de seu julgamento. Precedentes do STF e desta Corte.
4. O STF, no julgamento dos embargos de declaração da União no RE 1.063.187, modulou os
efeitos “da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de
30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações
ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à
30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere
a tese de repercussão geral” (RE 1063187 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno,
julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-
05-2022 REPUBLICAÇÃO: DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022).
5. Na hipótese vertente, a ação foi ajuizada em 20/7/2020 (ID 149451055), restando, portanto,
ressalvada da aludida modulação temporal dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para fins integrativos, sem
alteração do resultado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003109-29.2020.4.03.6106
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: VIAR PAINEIS ELETRICOS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA REGINA FREIRE LOPES - SP244553-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003109-29.2020.4.03.6106
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: VIAR PAINEIS ELETRICOS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA REGINA FREIRE LOPES - SP244553-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra o v.
acórdão assim ementado:
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
POSITIVO. IRPJ E CSLL. SELIC INCIDENTES SOBRE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA
962/STF. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Relatoria, para
eventual juízo de retratação, em razão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do
Recurso Extraordinário nº 1.063.187 na sistemática de repercussão geral (tema 962).
2. No referido julgamento, ocorrido em 24/09/2021 (Ata de Julgamento publicada em
30/09/2021), o Plenário da Corte Suprema, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a
incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de
repetição de indébito tributário”.
3. A fim de se adequar ao quanto delimitado no aludido recurso extraordinário, a hipótese é de
concessão da segurança, para afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Taxa Selic
incidente sobre o indébito tributário.
4. Os valores indevidamente recolhidos, desde que não estejam prescritos (contados os cinco
anos anteriores à data de ajuizamento desta), serão corrigidos pela SELIC, nos termos do art.
39, § 4º da Lei nº. 9.250/95, sendo que a compensação deverá ocorrer por iniciativa do
contribuinte, entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, bem o disposto no74 da Lei
nº 9.430/96 e da IN 1.717/2017 e somente após o trânsito em julgado da decisão, consoante
determina o art. 170-A do CTN.
5. Exercício de juízo positivo de retratação, para dar provimento ao recurso de apelação.
Em suas razões de recorrer (ID 256596437), a União afirma que o acórdão atacado incorreu em
omissão, haja vista que se faz necessário o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do
julgado paradigma adotado na fundamentação do decisum (RE 1.063.187/SC), mormente
porque pendente de julgados os aclaratórios por ela opostos naqueles autos.
Sustenta, ainda, que “resta evidente que no presente caso, o RE 1.063.187 importou em
evidente mudança da jurisprudência até então pacífica, o que acaba por autorizar a modulação
dos efeitos da decisão, conforme art. 927, § 3º, do CPC, a qual terá de ser aprecidada em sede
de embargos de declaração a serem opostos pela Fazenda Nacional, do mesmo modo em que
ocorreu com o julgamento do RE 574706/PR (Tema 69 – ICMS na base de cálculo do PIS e da
COFINS)”.
Com as contrarrazões (ID 257156171), os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003109-29.2020.4.03.6106
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: VIAR PAINEIS ELETRICOS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA REGINA FREIRE LOPES - SP244553-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se
apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no
acórdão.
Na hipótese dos autos, verifica-se que, de fato, não houve manifestação sobre a necessidade,
ou não, de sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento dos embargos
declaratórios opostos no bojo do RE 1063187.
Diante disso, passo à análise dessa questão.
Nos termos da sólida jurisprudência do STF, o efeito da decisão proferida por aquela Corte, que
proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-
se com a publicação da ata da sessão de julgamento. Logo, sequer há que se falar em
suspensão ou sobrestamento do feito.
Nesse sentido, confiram-se julgados daquele Sodalício:
Direito constitucional, tributário e previdenciário. Recurso extraordinário com repercussão geral.
Contribuição previdenciária. Não incidência. Portadores de doenças incapacitantes. Norma de
eficácia limitada.
1. Repercussão geral reconhecida para determinação do alcance da não incidência prevista no
§ 21, do art. 40, da Constituição, acrescentado pela EC nº 47/2005. O referido dispositivo previa
a não incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria
e pensão que não superasse o dobro do limite máximo do regime geral de previdência social,
quando o beneficiário, na forma da lei, fosse portador de doença incapacitante. O presente
recurso envolve a análise de dois aspectos: (i) a autoaplicabilidade do dispositivo; e (ii) se o
Poder Judiciário, na ausência de lei regulamentar, pode utilizar norma que dispõe sobre
situação análoga para disciplinar a matéria. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou
a norma autoaplicável e determinou a restituição dos valores retidos a partir da publicação da
EC nº 47/2005. 2. Há acórdãos do Plenário desta Corte que consideram o art. 40, § 21, da
Constituição Federal norma de eficácia limitada, cujos efeitos estão condicionados à edição de
legislação infraconstitucional para regulamentar as doenças incapacitantes aptas a conferir ao
servidor o direito à referida não incidência. Alinho-me a esses precedentes, aplicando-os ao
presente caso a fim de conferir efeitos vinculantes à tese jurídica neles firmada. 3. Além disso, a
jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de ser inviável a extensão pelo Poder Judiciário
de norma de desoneração tributária a título de isonomia. Dessa forma, incabível a utilização,
por analogia, de leis que regem situação diversa da presente hipótese. 4. Recurso
extraordinário provido. Modulação dos efeitos do presente acórdão, a fim de que os servidores
e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não as
tenham que restituir. Nesses casos, o acórdão terá eficácia somente a partir da publicação da
ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o
dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias. 5. Fixação da seguinte tese
em sede de repercussão geral: “O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em
vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei
complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos
respectivos regimes próprios de previdência social”.
(RE 630137, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-047 DIVULG 11-03-2021
PUBLIC 12-03-2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADI 2.332-2/DF.
EFICÁCIA. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS
COMPENSATÓRIOS DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
I – A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a
partir da publicação da ata de seu julgamento. Precedentes. II – Na desapropriação incidem
juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário do bem.
Precedentes. III – Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao recurso
extraordinário.
(ARE 1031810 AgR-ED-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado
em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 12-11-2019 PUBLIC 18-11-2019)
Logo, não merece acolhida a pretensão deduzida pela União.
Cumpre registrar, noutro giro, já houve o julgamento pelo STF dos aclaratórios da União
(Fazenda Nacional) no RE 1.063.187, tendo havido modulação dos efeitos, conforme se vê pela
seguinte ementa:
Embargos de declaração em recurso extraordinário. Tema nº 962. Ausência de contradição
quanto ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88. Prestação de esclarecimento. Modulação dos efeitos
da decisão.
1. O equivocado entendimento acerca da possibilidade das tributações questionadas nos autos
partia de uma determinada interpretação sobre diversos dispositivos legais, entre os quais o art.
3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, não tendo, assim, a Corte incidido em contradição ao decidir sobre
esse dispositivo.
2. No acórdão embargado, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 962: “É
inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic
recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Presta-se o esclarecimento de que a
decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios
mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por
meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial.
3. Modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex
nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando
ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os
fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do
IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(RE 1063187 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2022,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022
REPUBLICAÇÃO: DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022)
Na hipótese vertente, a ação foi ajuizada em 20/7/2020 (ID 149451055), restando, portanto,
ressalvada da aludida modulação temporal dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração tão somente para fins
integrativos, sem alteração do resultado.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.
INCONFORMISMO.
RECONHECIDA PARCIAL OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão
apresente obscuridade, contradição ou omissão.
2. De fato, não houve manifestação sobre a necessidade, ou não, de sobrestamento do feito,
em razão da pendência de julgamento dos embargos declaratórios opostos no bojo do RE
1063187.
3. A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a
partir da publicação da ata de seu julgamento. Precedentes do STF e desta Corte.
4. O STF, no julgamento dos embargos de declaração da União no RE 1.063.187, modulou os
efeitos “da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de
30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações
ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores
à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se
refere a tese de repercussão geral” (RE 1063187 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal
Pleno, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022
PUBLIC 12-05-2022 REPUBLICAÇÃO: DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022).
5. Na hipótese vertente, a ação foi ajuizada em 20/7/2020 (ID 149451055), restando, portanto,
ressalvada da aludida modulação temporal dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para fins integrativos, sem
alteração do resultado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração tão somente para fins
integrativos, sem alteração do resultado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA