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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO IMPRO...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:54:23

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo interno do autor, mantendo sentença de improcedência que reconheceu a ausência de incapacidade laborativa do autor, conforme laudo pericial. Embargante alega omissão na análise das condições pessoais do segurado, como idade, baixa escolaridade e dificuldades de reinserção no mercado de trabalho. Não há omissão na decisão, tendo em vista que o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade, sendo inviável a concessão do benefício sem a demonstração da incapacidade para o trabalho. A flexibilização das condições pessoais do segurado só é admitida quando comprovados requisitos para concessão do benefício, como a incapacidade, o que não foi verificado no caso concreto. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000027-69.2020.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 18/10/2024, DJEN DATA: 23/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000027-69.2020.4.03.6112

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: VALDIR MANOEL

Advogado do(a) APELANTE: GILSON PEREIRA JUNIOR - SP362189-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000027-69.2020.4.03.6112

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: VALDIR MANOEL

Advogado do(a) APELANTE: GILSON PEREIRA JUNIOR - SP362189-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):

Trata-se de embargos de declaração opostos por Valdir Manoel, contra decisão monocrática de ID 264097728 que negou provimento ao seu agravo interno, mantendo sentença de improcedência, devido à ausência de incapacidade do autor.

Em razões de embargos de declaração, o autor afirma que houve omissão na decisão monocrática, já que não foram considerados elementos importantes para apreciação do caso, como as condições sociais do segurado.

O autor alega que, apesar do laudo pericial desfavorável, outras condições devem ser analisadas, como idade avançada, baixa escolaridade e dificuldade de reinserção no mercado de trabalho. 

Assim, requer seja suprida omissão da decisão, e análise de condições sociais do autor.

Sem contrarrazões, os autos vieram à Corte.

É o relatório. 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000027-69.2020.4.03.6112

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: VALDIR MANOEL

Advogado do(a) APELANTE: GILSON PEREIRA JUNIOR - SP362189-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): 

É sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. 

Compete à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).

A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.

Compulsando os autos, o que se verifica pelo laudo de ID 219968641 é que inexiste incapacidade laborativa. Dessa forma, a sentença de ID 219968725 julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, bem como decisão monocrática de ID 257144241 negou provimento à apelação do autor, mantendo a sentença de improcedência.

No que toca ao pedido do autor em embargos de declaração, a respeito da análise de suas condições pessoais, no intuito de obter benefício, é necessário esclarecer pontos relacionados aos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade: nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, observado, quando for o caso, a carência exigida.

Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 do referido diploma legal. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho, bem como o cumprimento dos requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e (iii) demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Nesta ordem de ideias, em relação à possibilidade de análise de condições pessoais do autor, para justificar a concessão de benefício previdenciário, tal análise não permitiria a obtenção da benesse pelo autor, haja vista a inexistência de incapacidade laborativa verificada nos autos, conforme laudo de ID 219968641. Explica-se.

A jurisprudência do STJ e desta Egrégia Corte Regional se firmaram no sentido de ser possível, em casos de segurados que cumpriram carência e detém qualidade de segurado, bem como, verificada a incapacidade total e temporária do requerente, ser possível levar-se em conta condições pessoais do segurado, tais como idade, escolaridade e impossibilidade de reabilitação em outra atividade, no sentido de, nestes casos, excepcionalmente, não se conceder auxílio doença, mas sim a aposentadoria por invalidez, a qual reclamaria incapacidade total e definitiva, veja-se:

(...)Assim, para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, necessário que o segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência. 
8. Inicialmente, de se ter em conta que os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 
9. Neste diapasão, em matéria previdenciária deve haver uma flexibilização na aplicação das leis, motivo pelo qual entendo ser necessário, para a concessão de aposentadoria por invalidez, considerar outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 3.213/1991, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado
10. Na hipótese dos autos, Corte de origem firmou sua convicção acerca do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da prestação, com base no exame do acervo probatório, entendendo que a incapacidade do Segurado em cotejo com as atividades por ele desenvolvidas e suas condições pessoais são suficientes para reconhecer o quadro de incapacidade absoluta. 
11. Convém esclarecer, ainda, que o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como ocorre na presente demanda. 
12. Dessa forma, em face das limitações impostas pelo seu estado de saúde, bem como pelas demais peculiaridades do caso, é de ser deferida a aposentadoria por invalidez, ainda que o Segurado não seja incapaz para todas as atividades, uma vez que não possui condições de ser inserido no mercado de trabalho
(AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 08/11/2016)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR. REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Tendo em vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que reforça a necessidade da concessão da medida de urgência, ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício, devendo ser privilegiada a dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 117/125, realizado em 13/10/2015, quando a autora contava com 54 anos, atesta que ela é portadora de psoríase não especificada (CID L40.9), com "lesões em ambas as mãos escamativas e ulceradas com sinais de infecção" e "lesões em ambos os calcanhares e pés escamativas, sem a presença de úlcera e infecção", por fim "apresenta lesões em couro cabeludo", concluindo por incapacidade total e temporária, com início da doença no ano de 2013 e surgimento da incapacidade em 12/05/2014.
5. Tratando-se de incapacidade total e temporária, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais da segurada, tais como: idade (atualmente com 56 anos), nível de escolaridade (estudou até a 4ª série) e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral (histórico profissional na área de auxiliar de balconista, embaladeira e serviços gerais, conforme cópia CTPS f. 22/23). No presente caso, tais considerações levam à inarredável conclusão de que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez. Nesse contexto, dificilmente terá condições de conseguir novo emprego que não demande a realização de trabalhos pesados, com a utilização das mãos e constante caminhada, alternando com excessivos períodos em pé, razão pela qual a conclusão pela conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
6. A DIB deverá ser mantida a partir da cessação indevida do benefício (NB 604.225.432-8), ocorrida em 16/05/2014 (f. 19), posto que a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho.
7. Positivados os requisitos legais, de rigor a manutenção da sentença.
8. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
(ApelReex nº 0005011-68.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 15/08/2017)

No caso dos autos, trata-se de segurado cuja incapacidade não foi verificada, conforme descrito em laudo pericial judicial de ID 219968641. Dessa maneira, não há omissão concernente à análise de condições sociais, a ser suprida pela via dos embargos de declaração, que pudesse levar à obtenção do benefício.

Com efeito, não vislumbro qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios, faltando razão à embargante ao pretender, a título de integração do julgado, que sejam reapreciadas questões jurídicas debatidas, com a adoção de posicionamento antagônico àquele deduzido no julgado embargado, quando este decidiu, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos.

Assim, o inconformismo veiculado pelos embargantes extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios, na esteira da jurisprudência deste E. Tribunal.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do autor, nos termos supra.

É como voto.

São Paulo, data da assinatura eletrônica.

gabcm/cnborsoi



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.

Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo interno do autor, mantendo sentença de improcedência que reconheceu a ausência de incapacidade laborativa do autor, conforme laudo pericial.

Embargante alega omissão na análise das condições pessoais do segurado, como idade, baixa escolaridade e dificuldades de reinserção no mercado de trabalho.

Não há omissão na decisão, tendo em vista que o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade, sendo inviável a concessão do benefício sem a demonstração da incapacidade para o trabalho.

A flexibilização das condições pessoais do segurado só é admitida quando comprovados requisitos para concessão do benefício, como a incapacidade, o que não foi verificado no caso concreto.

Embargos de declaração rejeitados.
 


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CRISTINA MELO
DESEMBARGADORA FEDERAL


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