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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. OMISSÃO NA ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO/REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS NÃO PR...

Data da publicação: 25/12/2024, 03:27:13

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. OMISSÃO NA ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO/REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. FUNDAMENTAÇÃO INTEGRADA SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a matéria preliminar e negou provimento à apelação da parte autora, restando omisso quanto à análise dos requisitos legais para a concessão do auxílio-doença. 2. Configurada a omissão no julgado, de rigor o aclaramento para que a parte embargante tenha analisada de forma satisfatória seu interesse processual. 3. No caso dos autos, não foi comprovada a redução ou limitação da capacidade laborativa da parte autora a autorizar a concessão da benesse. 4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para integrar a fundamentação do julgado, mas sem alteração de seu resultado. Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.022 do CPC de 2015. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000090-47.2023.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 10/12/2024, DJEN DATA: 13/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000090-47.2023.4.03.6126

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: JOSE ROBERTO CUNHA MAFRA

Advogados do(a) APELANTE: ARETA RODRIGUES DE SOUZA - SP467067-A, MARTA REGINA GARCIA - SP283418-A, WILLIAN GARCIA CAMARGO - SP461805-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000090-47.2023.4.03.6126

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: JOSE ROBERTO CUNHA MAFRA

Advogados do(a) APELANTE: ARETA RODRIGUES DE SOUZA - SP467067-A, MARTA REGINA GARCIA - SP283418-A, WILLIAN GARCIA CAMARGO - SP461805-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos contra v. Acórdão que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação da parte autora.

A ementa:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.

1. Rejeito a matéria preliminar arguida pela autora, uma vez que não há necessidade de realização de nova perícia. No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido. Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial.

2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.

4. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.

A parte embargante alega, em síntese, omissão no julgado, uma vez que não foi analisada à redução de sua capacidade para a realização da atividade desempenha à época do acidente, sendo seu pedido de concessão de auxílio-acidente e não aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.  Pleiteia o aclaramento quanto à necessidade de realização de nova perícia médica ou o acolhimento do pedido embasado nos documentos médicos e do DETRAN apresentados.  Requer seja acolhido o recurso, para que seja sanada a omissão apontada, bem como para fins de prequestionamento.

Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000090-47.2023.4.03.6126

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: JOSE ROBERTO CUNHA MAFRA

Advogados do(a) APELANTE: ARETA RODRIGUES DE SOUZA - SP467067-A, MARTA REGINA GARCIA - SP283418-A, WILLIAN GARCIA CAMARGO - SP461805-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado foi interposto no prazo legal.

Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015 somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Assiste parcial razão ao embargante.

A incapacidade laborativa do autor foi devidamente analisada nestes autos, contudo, não foram verificados os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente.

Portanto, resta configurada a omissão no julgado, razão pela qual passo a integrar o voto com a fundamentação a seguir exposta, sem alteração do resultado:

“O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

Conforme restou comprovado nos autos, o autor sofreu acidente de qualquer natureza, vindo a receber auxílio-doença no período de 09/12/2018 a 31/07/2019 (NB 625.991.055-3).

Na ocasião do acidente, o autor ostentava vínculo trabalhista, desempenhando a função de coordenador de merchandising. Alega que as sequelas da fratura na perna limitaram sua capacidade laborativa, uma vez que necessitava dirigir por várias horas para a realização do labor.

Do conjunto probatório, verifica-se que não há incapacidade e nem mesmo limitação ou redução da capacidade laborativa do autor para a realização da mesma atividade labora da época do acidente.

Conforme bem detalhado pela jurisperita:

“(...)

 Se apresentou a sala de pericia sem limitação, devidamente vestido e com cuidados gerais presente, periciando em bom estado geral, em atitude ativa, com mucosas coradas e úmidas, hidratada, nutrida, fácies incaracterística, marcha sem particularidades, acianótica, anictérica, sem adenomegalias, colaborando com o exame. Pesa 64kg. Mede 1.65m. QUADRIL

Inspeção:Ausência de desvios posturais, contraturas e hipotrofias

Mobilidade: sem limitação a deambulação

Musculatura simétrica

Cicatriz quadril direito

Demais aparelhos e sistemas: Nada mais digno de nota.

6 - DISCUSSÃO

Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na perícia medica e exame físico.

No caso em tela, o Autor alega ser portador de patologia no quadril alegando estar incapacitado .

O exame físico clínico é compatível com sua idade e não caracteriza presença de repercussão funcional de tais doenças , o Autor manipulou seus documentos e objetos pessoais sem dificuldade e executou as manobras sem presença de limitação funcional. Deambulou sem auxílio de subiu escadas para o exame clínico e sentou-se e levantou-se da maca sem necessidade de apoio. A musculatura é trófica e simétrica.

Sendo assim, com base nos dados colhidos, no exame clínico realizado e nos documentos avaliados, não há incapacidade para o trabalho devido às doenças alegadas.

7 - CONCLUSÃO

Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que:

• Não há incapacidade” (ID 292709441).

Vale reforçar que o fato de o segurado possuir uma doença/lesão, por si só, não corresponde a uma incapacidade laborativa. Somente com o estudo da documentação médica somado ao exame físico/clínico no segurado é que é possível a verificação da capacidade laborativa, bem como sua redução.

Os exames médicos e atestados médicos ora acostados nos autos, inclusive apontados nos embargos de declaração, foram observados para o livre convencimento motivado do julgador.

Friso que a jurisperito desempenhou seu ofício de forma completa e satisfatória, não havendo falhas na perícia médica, motivo pelo qual não há necessidade de nova realização de prova pericial.

No mais, depreende-se da própria declaração do autor no ato da perícia, que ele não faz tratamento médico para controle de sua doença, bem como está atualmente trabalhando como motorista de aplicativo.

Assim, não comprovada a limitação ou a redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual à época do acidente, indevida à concessão de auxílio-acidente.”

Por estes fundamentos, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo autor para integrar a fundamentação do julgado, mas sem alteração do resultado de julgamento.

É o meu voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. OMISSÃO NA ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO/REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. FUNDAMENTAÇÃO INTEGRADA SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a matéria preliminar e negou provimento à apelação da parte autora, restando omisso quanto à análise dos requisitos legais para a concessão do auxílio-doença.

2. Configurada a omissão no julgado, de rigor o aclaramento para que a parte embargante tenha analisada de forma satisfatória seu interesse processual.

3. No caso dos autos, não foi comprovada a redução ou limitação da capacidade laborativa da parte autora a autorizar a concessão da benesse.

4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para integrar a fundamentação do julgado, mas sem alteração de seu resultado.

Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.022 do CPC de 2015.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL


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