D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032665-64.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Embargos de declaração opostos por Leonor de Souza Abrantes contra Acórdão proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação, interposta anteriormente contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Segundo a embargante, há omissão no acórdão com relação à data do início da incapacidade fixada no laudo pericial (01/09/2011), pois, tendo a recorrente vertido contribuições na condição de contribuinte facultativo, no período de 01/01/2011 a 30/06/2011, não há que se falar em incapacidade preexistente ao reingresso no regime geral. Sustenta que o julgado não levou em consideração a data fixada no laudo, que é posterior ao período em que voltou a contribuir. Alega, ainda, que mesmo na hipótese de preexistência, a situação se enquadra na regra do art. 42, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Pede o acolhimento dos Embargos.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Com efeito, o início da incapacidade foi fixado em 01/09/2011, após o período em que a autora contribuiu como facultativo, entre 01/01/2011 e 30/06/2011.
Conforme declarado pela autora na data da perícia (15/09/2015), "relata que não trabalha há cerca de 09 anos, ou seja, desde que teve o quadro agravado por doenças incapacitantes. Queixa-se de pressão alta e problemas no coração devido a Doença de Chagas que se iniciaram há cerca de 10 anos".
Essas declarações indicam que entre 2005 e 2006 a autora passou a não ter condições de trabalhar, sendo que a data fixada no laudo tem por base um dado objetivo, que é informado pelo documento que comprova a realização da cirurgia para implante de marca-passo, mas é razoável concluir que mesmo antes já estava incapacitada.
A decisão é bastante clara ao assinalar que "considerando a natureza das enfermidades de que é portadora, resta evidenciado que ao reingressar no Regime Geral da Previdência Social com 56 anos de idade já estava incapacitada".
Acrescento que a autora também não se desincumbiu do ônus de comprovar eventual agravamento, mesmo porque, os poucos documentos juntados são posteriores à cirurgia.
A matéria alegada nos Embargos foi devidamente debatida nos autos, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) em instância superior.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado com intuito meramente infringente e não de integração do Acórdão.
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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