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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM E...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:34:53

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1) Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2) Com efeito, a decisão embargada deixou de analisar o laudo pericial anexo de fls. 114/121 dos autos digitalizados, bem como sua complementação, laudos esses efetuados por médico perito nomeado em primeiro grau de jurisdição, especialista na área de Traumatologia e Ortopedia. 3) O laudo pericial ID 4124682 – págs. 10/17, recebido em Secretaria, em primeiro grau de jurisdição, aos 06/07/2016, atesta que a autora apresentou fratura de punho esquerdo em 2011 e foi submetida a tratamento conservador à época. Em 2016, ou seja, cerca de vinte dias antes da data de elaboração do laudo, apresentou fratura do polegar esquerdo, com tratamento ortopédico específico em curso. Evidenciou o laudo limitação de mobilidade do punho esquerdo, imobilização do polegar esquerdo, sinais inflamatórios locais (derrame articular) e quadro álgico, com prejuízo para suas atividades laborativas. Em 07/08/2017, o médico perito em questão esclareceu que se equivocou na fixação de data e no tipo de incapacidade, sustentando que restava caracterizada a incapacidade laboral parcial e permanente da autora, a partir da data de cessação do benefício de auxílio-doença em 21/08/2012, em razão das sequelas apresentadas, e que ficou caracterizada a incapacidade total e temporária da autora com relação à fratura do polegar, por 120 dias, a partir de 16/05/2016, data relatada como o dia em que ocorreu a já mencionada fratura no polegar. 4) A questão relacionada à fratura ocorrida em seu polegar esquerdo não poderá ser analisada no presente feito, pois superveniente ao ingresso da demanda e, obviamente, não correspondente ao pleito inaugural. Não há, nesse ponto, qualquer pretensão resistida a justificar eventual intervenção judicial. Quanto ao pedido inicial, melhor sorte não assiste à autora. As sequelas resultantes do acidente ocorrido em 2011 não permitem à concessão de qualquer uma das benesses vindicadas, porquanto o resultado delas ocasionou, apenas, uma limitação parcial no punho esquerdo (embora permanente), insuficiente para o atendimento ao pleito autoral de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez. 5) Embargos declaratórios acolhidos parcialmente, apenas para sanar omissão existente, sem concessão de efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005406-40.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 08/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005406-40.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
08/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/07/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS
PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1) Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2) Com efeito, a decisão embargada deixou de analisar o laudo pericial anexo de fls. 114/121 dos
autos digitalizados, bem como sua complementação, laudos esses efetuados por médico perito
nomeado em primeiro grau de jurisdição, especialista na área de Traumatologia e Ortopedia.
3) O laudo pericial ID 4124682 – págs. 10/17, recebido em Secretaria, em primeiro grau de
jurisdição, aos 06/07/2016, atesta que a autora apresentou fratura de punho esquerdo em 2011 e
foi submetida a tratamento conservador à época. Em 2016, ou seja, cerca de vinte dias antes da
data de elaboração do laudo, apresentou fratura do polegar esquerdo, com tratamento ortopédico
específico em curso. Evidenciou o laudo limitação de mobilidade do punho esquerdo, imobilização
do polegar esquerdo, sinais inflamatórios locais (derrame articular) e quadro álgico, com prejuízo
para suas atividades laborativas. Em 07/08/2017, o médico perito em questão esclareceu que se
equivocou na fixação de data e no tipo de incapacidade, sustentando que restava caracterizada a
incapacidade laboral parcial e permanente da autora, a partir da data de cessação do benefício
de auxílio-doença em 21/08/2012, em razão das sequelas apresentadas, e que ficou
caracterizada a incapacidade total e temporária da autora com relação à fratura do polegar, por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

120 dias, a partir de 16/05/2016, data relatada como o dia em que ocorreu a já mencionada
fratura no polegar.
4) A questão relacionada à fratura ocorrida em seu polegar esquerdo não poderá ser analisada no
presente feito, pois superveniente ao ingresso da demanda e, obviamente, não correspondente
ao pleito inaugural. Não há, nesse ponto, qualquer pretensão resistida a justificar eventual
intervenção judicial. Quanto ao pedido inicial, melhor sorte não assiste à autora. As sequelas
resultantes do acidente ocorrido em 2011 não permitem à concessão de qualquer uma das
benesses vindicadas, porquanto o resultado delas ocasionou, apenas, uma limitação parcial no
punho esquerdo (embora permanente), insuficiente para o atendimento ao pleito autoral de
restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
5) Embargos declaratórios acolhidos parcialmente, apenas para sanar omissão existente, sem
concessão de efeitos infringentes.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005406-40.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DOLORES ALVES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005406-40.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DOLORES ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão proferido
por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta,
mantendo integralmente a r. sentença que julgou improcedente o pleito inaugural de
restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade.
Alega a parte autora, em apertada síntese, acerca da ocorrência de omissão no julgado, uma vez
que não foi analisado no processado o laudo pericial anexo de fls. 114/121 e sua
complementação.
É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005406-40.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DOLORES ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Com efeito, a decisão embargada deixou de analisar o laudo pericial anexo de fls. 114/121 dos
autos digitalizados, bem como sua complementação, laudos esses efetuados por médico perito
nomeado em primeiro grau de jurisdição, especialista na área de Traumatologia e Ortopedia.
Passo, assim, ao exame da questão em comento.
Inicialmente, cumpre salientar que o feito em questão foi distribuído em 27/04/2015, cujo pedido
inaugural buscava, somente, o restabelecimento de benefício por incapacidade cessado em 2012,
com sua conversão em aposentadoria por invalidez.

O laudo pericial ID 4124682 – págs. 10/17, recebido em Secretaria, em primeiro grau de
jurisdição, aos 06/07/2016, atesta que a autora apresentou fratura de punho esquerdo em 2011 e
foi submetida a tratamento conservador à época. Em 2016, ou seja, cerca de vinte dias antes da
data de elaboração do laudo, apresentou fratura do polegar esquerdo, com tratamento ortopédico
específico em curso. Evidenciou o laudo limitação de mobilidade do punho esquerdo, imobilização
do polegar esquerdo, sinais inflamatórios locais (derrame articular) e quadro álgico, com prejuízo
para suas atividades laborativas.
Em 07/08/2017, o médico perito em questão esclareceu que se equivocou na fixação de data e no
tipo de incapacidade, sustentando que restava caracterizada a incapacidade laboral parcial e
permanente da autora, a partir da data de cessação do benefício de auxílio-doença em
21/08/2012, em razão das sequelas apresentadas, e que ficou caracterizada a incapacidade total
e temporária da autora com relação à fratura do polegar, por 120 dias, a partir de 16/05/2016,
data relatada como o dia em que ocorreu a já mencionada fratura no polegar.
Pois bem.
A questão relacionada à fratura ocorrida em seu polegar esquerdo não poderá ser analisada no
presente feito, pois superveniente ao ingresso da demanda e, obviamente, não correspondente
ao pleito inaugural. Não há, nesse ponto, qualquer pretensão resistida a justificar eventual
intervenção judicial.
Quanto ao pedido inicial, melhor sorte não assiste à autora. As sequelas resultantes do acidente
ocorrido em 2011 não permitem à concessão de qualquer uma das benesses vindicadas,
porquanto o resultado delas ocasionou, apenas, uma limitação parcial no punho esquerdo
(embora permanente), insuficiente para o atendimento ao pleito autoral de restabelecimento de
auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez. Ademais, como bem apontado em
primeiro grau, o único benefício com possibilidades reais de concessão nunca fora pleiteado pela
demandante, em qualquer esfera.
Portanto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar a omissão
apontada, sem, contudo, dar efeito infringente ao julgado.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS
PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1) Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2) Com efeito, a decisão embargada deixou de analisar o laudo pericial anexo de fls. 114/121 dos
autos digitalizados, bem como sua complementação, laudos esses efetuados por médico perito
nomeado em primeiro grau de jurisdição, especialista na área de Traumatologia e Ortopedia.

3) O laudo pericial ID 4124682 – págs. 10/17, recebido em Secretaria, em primeiro grau de
jurisdição, aos 06/07/2016, atesta que a autora apresentou fratura de punho esquerdo em 2011 e
foi submetida a tratamento conservador à época. Em 2016, ou seja, cerca de vinte dias antes da
data de elaboração do laudo, apresentou fratura do polegar esquerdo, com tratamento ortopédico
específico em curso. Evidenciou o laudo limitação de mobilidade do punho esquerdo, imobilização
do polegar esquerdo, sinais inflamatórios locais (derrame articular) e quadro álgico, com prejuízo
para suas atividades laborativas. Em 07/08/2017, o médico perito em questão esclareceu que se
equivocou na fixação de data e no tipo de incapacidade, sustentando que restava caracterizada a
incapacidade laboral parcial e permanente da autora, a partir da data de cessação do benefício
de auxílio-doença em 21/08/2012, em razão das sequelas apresentadas, e que ficou
caracterizada a incapacidade total e temporária da autora com relação à fratura do polegar, por
120 dias, a partir de 16/05/2016, data relatada como o dia em que ocorreu a já mencionada
fratura no polegar.
4) A questão relacionada à fratura ocorrida em seu polegar esquerdo não poderá ser analisada no
presente feito, pois superveniente ao ingresso da demanda e, obviamente, não correspondente
ao pleito inaugural. Não há, nesse ponto, qualquer pretensão resistida a justificar eventual
intervenção judicial. Quanto ao pedido inicial, melhor sorte não assiste à autora. As sequelas
resultantes do acidente ocorrido em 2011 não permitem à concessão de qualquer uma das
benesses vindicadas, porquanto o resultado delas ocasionou, apenas, uma limitação parcial no
punho esquerdo (embora permanente), insuficiente para o atendimento ao pleito autoral de
restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
5) Embargos declaratórios acolhidos parcialmente, apenas para sanar omissão existente, sem
concessão de efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar a
omissão apontada, sem, contudo, dar efeito infringente ao julgado, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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