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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO INDEVIDO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. TRF3. 5003777-58.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 30/12/2020, 07:00:55

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO INDEVIDO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. - Efetivamente, como afirma a recorrente, a perícia foi realizada em novembro/2016, sendo que o laudo somente foi acostado aos autos em setembro/2018. Tal decurso de tempo vai de encontro ao disposto no art. 468, II, §1º, do Código de Processo Civil. - Entretanto, deve-se ressaltar que o laudo foi homologado pelo Juiz a quo, bem como que a parte autora, devidamente intimada para se manifestar sobre o mesmo, quedou-se inerte, conforme certidão de Id 131979572 - Pág. 97. - Ademais, conforme constou do acórdão embargado, o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa. Ainda que com conclusão desfavorável à periciada, respondeu efetivamente aos quesitos apresentados pelas partes, bem como serviu à correta instrução do processo. Dessa forma, uma vez realizado e homologado, acarretaria maiores atrasos ao feito, então, a anulação da sentença e substituição do perito. - Ou seja, a repetição do ato processual, tendo em vista sua intempestividade, seria contrária aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. - Também no que tange ao uso da tabela SUSEP para elaboração do laudo, não procede a alegação da recorrente. Verifica-se que tal tabela foi utilizada apenas como um parâmetro, não sendo a razão primeira das conclusões do perito. Da análise do laudo, verifica-se que o perito sempre faz menção a outros elementos fundamentadores do laudo, tais como documentos médicos, declarações prestadas pela autora, fotografias e exames realizados por ocasião da perícia. - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5003777-58.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5003777-58.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020

Ementa


E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO
INDEVIDO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL AFASTADA.
- Efetivamente, como afirma a recorrente, a perícia foi realizada em novembro/2016, sendo que o
laudo somente foi acostado aos autos em setembro/2018. Tal decurso de tempo vai de encontro
ao disposto no art. 468, II, §1º, do Código de Processo Civil.
- Entretanto, deve-se ressaltar que o laudo foi homologado pelo Juiz a quo, bem como que a
parte autora, devidamente intimada para se manifestar sobre o mesmo, quedou-se inerte,
conforme certidão de Id 131979572 - Pág. 97.
- Ademais, conforme constou do acórdão embargado, o laudo pericial juntado aos autos
apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora,
constituindo prova técnica e precisa. Ainda que com conclusão desfavorável à periciada,
respondeu efetivamente aos quesitos apresentados pelas partes, bem como serviu à correta
instrução do processo. Dessa forma, uma vez realizado e homologado, acarretaria maiores
atrasos ao feito, então, a anulação da sentença e substituição do perito.
- Ou seja, a repetição do ato processual, tendo em vista sua intempestividade, seria contrária aos
princípios da economia processual e da razoável duração do processo.
- Também no que tange ao uso da tabela SUSEP para elaboração do laudo, não procede a
alegação da recorrente. Verifica-se que tal tabela foi utilizada apenas como um parâmetro, não
sendo a razão primeira das conclusões do perito. Da análise do laudo, verifica-se que o perito
sempre faz menção a outros elementos fundamentadores do laudo, tais como documentos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

médicos, declarações prestadas pela autora, fotografias e exames realizados por ocasião da
perícia.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003777-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANGELA QUADRA GONCALVES

Advogados do(a) APELANTE: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A, ARNO ADOLFO
WEGNER - MS12714-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003777-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANGELA QUADRA GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A, ARNO ADOLFO
WEGNER - MS12714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora, com fulcro no art. 1022 do novo CPC, contra acórdão de
minha relatoria (Id 138727481), proferido à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional.

Em suas razões recursais (Id 139423703 - Pág. 1), argumenta a embargante a existência de

omissão no julgado, uma vez que deixou de se manifestar sobre as alegações de que o perito
entregara o laudo fora do prazo, bem como fizera uso da tabela da SUSEP, que tem caráter
securitário, e não previdenciário.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação.

É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003777-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANGELA QUADRA GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A, ARNO ADOLFO
WEGNER - MS12714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.

Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).

O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um

fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."

Neste passo, na hipótese dos autos, entendo que assiste razão à embargante no tocante à
omissão.
Relativamente à alegação de nulidade do laudo pericial, em razão da sua intempestividade,
entendo que deva ser afastada.
Efetivamente, como afirma a recorrente, a perícia foi realizada em novembro/2016, sendo que o
laudo somente foi acostado aos autos em setembro/2018. Tal decurso de tempo vai de encontro
ao disposto no art. 468, II, §1º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, deve-se ressaltar que o laudo foi homologado pelo Juiz a quo, bem como que a parte
autora, devidamente intimada para se manifestar sobre o mesmo, quedou-se inerte, conforme
certidão de Id 131979572 - Pág. 97.
Ademais, conforme constou do acórdão embargado, o laudo pericial juntado aos autos apresenta-
se completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora,
constituindo prova técnica e precisa. Ainda que com conclusão desfavorável à periciada,
respondeu efetivamente aos quesitos apresentados pelas partes, bem como serviu à correta
instrução do processo. Dessa forma, uma vez realizado e homologado, acarretaria maiores
atrasos ao feito, então, a anulação da sentença e substituição do perito.
Ou seja, a repetição do ato processual, tendo em vista sua intempestividade, seria contrária aos
princípios da economia processual e da razoável duração do processo.
Também no que tange ao uso da tabela SUSEP para elaboração do laudo, não procede a
alegação da recorrente. Verifica-se que tal tabela foi utilizada apenas como um parâmetro, não
sendo a razão primeira das conclusões do perito. Da análise do laudo, verifica-se que o perito
sempre faz menção a outros elementos fundamentadores do laudo, tais como documentos
médicos, declarações prestadas pela autora, fotografias e exames realizados por ocasião da
perícia.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, para
sanar as omissões apontadas, sem efeitos modificativos, na forma da fundamentação.
É o voto.














E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO
INDEVIDO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL AFASTADA.

- Efetivamente, como afirma a recorrente, a perícia foi realizada em novembro/2016, sendo que o
laudo somente foi acostado aos autos em setembro/2018. Tal decurso de tempo vai de encontro
ao disposto no art. 468, II, §1º, do Código de Processo Civil.
- Entretanto, deve-se ressaltar que o laudo foi homologado pelo Juiz a quo, bem como que a
parte autora, devidamente intimada para se manifestar sobre o mesmo, quedou-se inerte,
conforme certidão de Id 131979572 - Pág. 97.
- Ademais, conforme constou do acórdão embargado, o laudo pericial juntado aos autos
apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora,
constituindo prova técnica e precisa. Ainda que com conclusão desfavorável à periciada,
respondeu efetivamente aos quesitos apresentados pelas partes, bem como serviu à correta
instrução do processo. Dessa forma, uma vez realizado e homologado, acarretaria maiores
atrasos ao feito, então, a anulação da sentença e substituição do perito.
- Ou seja, a repetição do ato processual, tendo em vista sua intempestividade, seria contrária aos
princípios da economia processual e da razoável duração do processo.
- Também no que tange ao uso da tabela SUSEP para elaboração do laudo, não procede a
alegação da recorrente. Verifica-se que tal tabela foi utilizada apenas como um parâmetro, não
sendo a razão primeira das conclusões do perito. Da análise do laudo, verifica-se que o perito
sempre faz menção a outros elementos fundamentadores do laudo, tais como documentos
médicos, declarações prestadas pela autora, fotografias e exames realizados por ocasião da
perícia.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARACAO DA PARTE AUTORA, para
sanar as omissoes apontadas, sem efeitos modificativos, na forma da fundamentacao., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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