Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5002426-34.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão
embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a parte autora manteve a qualidade de
segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo
total e temporário para a atividade laborativa habitual, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, trata-se de impetrante que exerce atividade de comissária de bordo, submetendo-se
a regulamentações específicas.
- Conforme Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, item 67.73“d”, a gravidez, durante o seu
curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea, ficando automaticamente
cancelada a validade do CCF (certificado de capacidade física).
- Ademais, a Convenção Coletiva de Trabalho da Aviação Regular, em seu item 3.3.2, determina
o imediato afastamento da escala das aeronautas gestantes.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício
quando impetrou o presentemandamusem 10/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado,
nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, restou comprovado que a impetrante se encontra em período
gestacional, fato que, por si só, impede o exercício de sua atividade habitual de comissária de
bordo. Dessa forma, desnecessária a dilação probatória, mostrando-se adequada a via
mandamental.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002426-34.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GISELLE GUERRA LOPES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002426-34.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GISELLE GUERRA LOPES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A autarquia opõe embargos de declaração do v. acórdão (ID 4532824) que, por unanimidade,
negou provimento ao reexame necessário e à sua apelação, mantendo a sentença que concedeu
a segurança, para que o INSS implante e pague o auxílio-doença à parte impetrante, a partir do
16º dia de afastamento.
Alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, pois há necessidade de
dilação probatória para comprovação da incapacidade para o trabalho.
Requer sejam supridas as falhas apontadas.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002426-34.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GISELLE GUERRA LOPES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não assiste razão ao embargante, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão
embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a parte autora manteve a qualidade de
segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo
total e temporário para a atividade laborativa habitual, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença.
Neste caso, trata-se de impetrante que exerce atividade de comissária de bordo, submetendo-se
a regulamentações específicas.
Conforme Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, item 67.73“d”, a gravidez, durante o seu
curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea, ficando automaticamente
cancelada a validade do CCF (certificado de capacidade física).
Ademais, a Convenção Coletiva de Trabalho da Aviação Regular, em seu item 3.3.2, determina o
imediato afastamento da escala das aeronautas gestantes.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício
quando impetrou o presentemandamusem 10/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado,
nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
Quanto à incapacidade, restou comprovado que a impetrante se encontra em período
gestacional, fato que, por si só, impede o exercício de sua atividade habitual de comissária de
bordo. Dessa forma, desnecessária a dilação probatória, mostrando-se adequada a via
mandamental.
Nesta esteira, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o
magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem
tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os
textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser
suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão
embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a parte autora manteve a qualidade de
segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo
total e temporário para a atividade laborativa habitual, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, trata-se de impetrante que exerce atividade de comissária de bordo, submetendo-se
a regulamentações específicas.
- Conforme Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, item 67.73“d”, a gravidez, durante o seu
curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea, ficando automaticamente
cancelada a validade do CCF (certificado de capacidade física).
- Ademais, a Convenção Coletiva de Trabalho da Aviação Regular, em seu item 3.3.2, determina
o imediato afastamento da escala das aeronautas gestantes.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício
quando impetrou o presentemandamusem 10/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado,
nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, restou comprovado que a impetrante se encontra em período
gestacional, fato que, por si só, impede o exercício de sua atividade habitual de comissária de
bordo. Dessa forma, desnecessária a dilação probatória, mostrando-se adequada a via
mandamental.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA