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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE OPT...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:08:36

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE OPTAR PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. - O autor opõe Embargos de Declaração contra o V. Acórdão proferido, em face de agravo legal, nos autos da Apelação Cível nº 2014.03.99.030913-4, que negou provimento ao agravo legal. - Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, vez que não foi apreciada a possibilidade de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, nos termos do art. 56, §3º, do Decreto nº 3.048/99. - O acórdão proferido negou provimento ao agravo apresentado pelo autor, mantendo a decisão monocrática, que deu parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso do INSS, para reformar parcialmente a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, concedendo ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir da citação (16/01/2006 - fls. 73v). - Compulsando os autos, verifica-se que, nas razões de agravo, a parte autora noticiou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 22/03/2011, requerendo que lhe fosse possibilitado optar pelo benefício mais vantajoso, a partir da referida data. - Em consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que foi concedido ao autor, na esfera administrativa, aposentadoria por tempo de contribuição (NB 154.842.023-6), com DIB em 22/03/2011 e RMI de R$ 625,83 (seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos). - Assim, deve ser assegurada ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso, a partir de 22/03/2011 (data de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição). - Embargos de declaração acolhidos, para facultar ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso, a partir de 22/03/2011, nos termos da fundamentação em epígrafe. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2007326 - 0030913-28.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030913-28.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.030913-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP196681 GUSTAVO DUARTE NORI ALVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOSE DE PAULA BARROS
ADVOGADO:SP205324 PRISCILA CRISTIANE PRETÉ DA SILVA
No. ORIG.:05.00.00061-3 1 Vr CABREUVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE OPTAR PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- O autor opõe Embargos de Declaração contra o V. Acórdão proferido, em face de agravo legal, nos autos da Apelação Cível nº 2014.03.99.030913-4, que negou provimento ao agravo legal.
- Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, vez que não foi apreciada a possibilidade de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, nos termos do art. 56, §3º, do Decreto nº 3.048/99.
- O acórdão proferido negou provimento ao agravo apresentado pelo autor, mantendo a decisão monocrática, que deu parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso do INSS, para reformar parcialmente a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, concedendo ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir da citação (16/01/2006 - fls. 73v).
- Compulsando os autos, verifica-se que, nas razões de agravo, a parte autora noticiou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 22/03/2011, requerendo que lhe fosse possibilitado optar pelo benefício mais vantajoso, a partir da referida data.
- Em consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que foi concedido ao autor, na esfera administrativa, aposentadoria por tempo de contribuição (NB 154.842.023-6), com DIB em 22/03/2011 e RMI de R$ 625,83 (seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos).
- Assim, deve ser assegurada ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso, a partir de 22/03/2011 (data de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição).
- Embargos de declaração acolhidos, para facultar ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso, a partir de 22/03/2011, nos termos da fundamentação em epígrafe.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 14 de setembro de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/09/2015 17:02:03



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030913-28.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.030913-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP196681 GUSTAVO DUARTE NORI ALVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOSE DE PAULA BARROS
ADVOGADO:SP205324 PRISCILA CRISTIANE PRETÉ DA SILVA
No. ORIG.:05.00.00061-3 1 Vr CABREUVA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: O autor opõe Embargos de Declaração contra o V. Acórdão proferido, em face de agravo legal, nos autos da Apelação Cível nº 2014.03.99.030913-4, que negou provimento ao agravo legal.

Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, vez que não foi apreciada a possibilidade de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, nos termos do art. 56, §3º, do Decreto nº 3.048/99.

Requer seja suprida a falha apontada.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Os embargos opostos merecem acolhida.

O acórdão proferido negou provimento ao agravo apresentado pelo autor, mantendo a decisão monocrática, que deu parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso do INSS, para reformar parcialmente a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, concedendo ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir da citação (16/01/2006 - fls. 73v).

Compulsando os autos, verifica-se que, nas razões de agravo, a parte autora noticiou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 22/03/2011, requerendo que lhe fosse possibilitado optar pelo benefício mais vantajoso, a partir da referida data.

Em consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que foi concedido ao autor, na esfera administrativa, aposentadoria por tempo de contribuição (NB 154.842.023-6), com DIB em 22/03/2011 e RMI de R$ 625,83 (seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos).

Assim, deve ser assegurada ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso, a partir de 22/03/2011 (data de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição).

Nesse sentido, os seguintes julgados desta E. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. COMPENSAÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. Havendo direito a concessão de mais de um benefício, a parte autora tem o direito de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, observando-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
3. Recurso de Agravo legal a que se dá provimento.
(AC 00207393820064039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OMISSÃO.
- Com vistas a proporcionar proteção social ao segurado, sendo possível conceder-lhe mais de um benefício, deve-se garantir-lhe a opção pelo mais vantajoso.
- Possibilidade de facultar-se ao segurado a escolha pelo recebimento de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com termo inicial na data do primeiro requerimento administrativo, ou pelo benefício em sua forma integral, a partir do segundo pedido formulado perante a autarquia.
- Embargos de declaração providos para facultar ao embargante optar, em sede de execução, pela implantação do benefício na forma que considerar mais vantajosa, revogando a tutela concedida.
(AC 00027632520034036183, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2013)

Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos pelo autor para facultar-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso, a partir de 22/03/2011, nos termos da fundamentação em epígrafe.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/09/2015 17:02:06



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