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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE JURÍDICA OPOSTA AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. CARÁTER IN...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:39:24

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE JURÍDICA OPOSTA AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. CARÁTER INFRINGENTE. 1. O acórdão embargado apreciou as questões levantadas nos embargos de declaração, com o que fica descaracterizada a existência de obscuridade, contradição ou omissão. Ademais, o Juiz não está obrigado a examinar um a um dos pretensos fundamentos das partes nem todas as alegações que produzem, bastando indicar o fundamento suficiente da conclusão que lhe apoiou a convicção de decidir (Precedentes do STF). 2. Mera divergência de entendimento, do qual discorda o embargante, não enseja a reapreciação da tese adotada, a admitir embargos de declaração. 3. Configurado o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende o mero reexame de tese já devidamente apreciada no acórdão. Cabe à parte, que teve seu interesse contrariado, o recurso à via processual adequada para veicular o inconformismo. 4. Embargos de declaração improvidos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7986 - 0008364-53.2011.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 10/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008364-53.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.008364-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:BRUNO RAFAEL MENON incapaz
ADVOGADO:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
REPRESENTANTE:IVANILDE FIGUEIRA DOS SANTOS MENON
No. ORIG.:00415651720084039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE JURÍDICA OPOSTA AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. CARÁTER INFRINGENTE.
1. O acórdão embargado apreciou as questões levantadas nos embargos de declaração, com o que fica descaracterizada a existência de obscuridade, contradição ou omissão. Ademais, o Juiz não está obrigado a examinar um a um dos pretensos fundamentos das partes nem todas as alegações que produzem, bastando indicar o fundamento suficiente da conclusão que lhe apoiou a convicção de decidir (Precedentes do STF).
2. Mera divergência de entendimento, do qual discorda o embargante, não enseja a reapreciação da tese adotada, a admitir embargos de declaração.
3. Configurado o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende o mero reexame de tese já devidamente apreciada no acórdão. Cabe à parte, que teve seu interesse contrariado, o recurso à via processual adequada para veicular o inconformismo.
4. Embargos de declaração improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de setembro de 2015.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008364-53.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.008364-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:BRUNO RAFAEL MENON incapaz
ADVOGADO:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
REPRESENTANTE:IVANILDE FIGUEIRA DOS SANTOS MENON
No. ORIG.:00415651720084039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: INSS apresenta embargos de declaração em face de acórdão da Egrégia Terceira Seção deste Tribunal, que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, julgou improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.

Afirma ter o julgado incorrido em contradição ao não reconhecer como documento novo o CNIS comprovando o exercício de atividade laborativa do requerido, fato ocorrido após as oportunidades em que a autarquia previdenciária manifestou-se nos autos subjacentes (contestação e contrarrazões).


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Nos termos do artigo 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".

No caso, está descaracterizada a existência de obscuridade, contradição ou omissão. Trata-se, na verdade, de adoção de tese jurídica diversa do entendimento da parte embargante.

Com efeito, consta da decisão embargada (fls. 361/365, g.n.):

" O autor sustenta a existência de documento novo consubstanciado no extrato do CNIS, que aponta o exercício de atividade laborativa pelo réu no período de 8 de dezembro de 2008 a maio de 2010, circunstância que, a seu ver, é incompatível com a percepção do benefício assistencial concedido nos autos originários.
Para avaliação desse documento faz-se necessário breve histórico do ocorrido na ação subjacente.
O autor, ora réu, ajuizou ação em 6/3/2007, pugnando pela concessão do benefício assistencial por incapacidade. Juntou documentos (fls. 23/38).
Em 13/11/2007, foi realizada perícia médica judicial, juntada àqueles autos em 28/11/2007, na qual se constatou ser o autor portador de esquizofrenia paranoide, patologia que lhe impunha "restrições totais para a prática dos atos da vida civil".
O estudo social, por sua vez, foi realizado em 29/11/2007 e juntado àqueles autos em 26/12/2007. Dele colhe-se que a família era composta pelo autor, de 21 anos, por sua mãe e por uma irmã de 16 anos. Moravam em casa cedida pela tia. A renda era de um salário mínimo, proveniente do trabalho informal de sua mãe como balconista.
Em 28/4/2008 foi prolatada a sentença e julgado improcedente o pedido do autor, por não ter sido caracterizada renda familiar inferior a um ¼ do salário mínimo.
Houve a interposição de recurso pelo autor em 6/5/2008. As contrarrazões foram apresentadas em 12/6/2008.
Em 23/3/2009, esta Corte Regional deu provimento à apelação para condenar a autarquia previdenciária à concessão do benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, desde a citação (27/4/2007), acrescido de consectários legais, bem como determinou a imediata implantação do benefício.
Em 17/4/2009, o INSS interpôs, simultaneamente, recurso especial e extraordinário, os quais não foram admitidos.
Em 29/10/2009, o INSS apresentou petição, na qual aduziu não ser possível o cumprimento da tutela jurídica, em virtude da existência de vínculo empregatício do autor desde 8/12/2008, demonstrado no extrato do CNIS anexo.
O trânsito em julgado ocorreu em 6/4/2010.
Malgrado o extrato do CNIS tenha sido apresentado nos autos da ação originária, ele sequer fora apreciado por ter sido trazido aos autos quando a decisão rescindenda já não era passível de reforma.
É certo que, segundo o disposto no artigo 462 do Código de Processo Civil, "os fatos supervenientes à propositura da ação só podem ser levados em consideração até o momento da sentença (ou do acórdão) não em sede de recurso especial, inclusive por força da exigência constitucional do prequestionamento". (REsp 971.026/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 02/03/2011).
Contudo, o documento, para ser considerado novo, deve guardar relação com fato alegado na ação originária e apreciado na decisão rescindenda.
A respeito, confira-se voto proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1.293.837/DF, de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 2/4/2013, publicado no DJe de 6/5/2013:
(...)
Dessa forma, os apontamentos do CNIS não podem ser considerados documento novo; trata-se, na realidade, de fato novo, que surgiu no interregno entre a apelação e o julgamento do acórdão, apresentado, porém, ao Judiciário somente por ocasião do cumprimento da tutela jurídica deferida pelo acórdão rescindendo, a demonstrar a completa inovação da defesa, pois o tema, objeto do documento, não fora levado ao conhecimento do julgador da ação originária antes da formação da coisa julgada.
Nem sequer pode ser alegado o desconhecimento da autarquia sobre os fatos apontados, pois as informações inerentes ao trabalho do autor encontram-se devidamente anotadas em seu banco de dados.
Ademais, à luz do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, é ônus do réu trazer aos autos elementos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado pelo autor.
Desse modo, infundada a escusa do INSS para a não apresentação do documento em momento próprio.
O fato de estar patrocinado por advogado credenciado não retira do réu a obrigação de municiar a sua defesa com as informações - mesmo que supervenientes -, relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente quando o documento em questão é de fácil obtenção pela autarquia ou junto a ela.
Nesse sentido, por oportuno, cito outro trecho de referido voto proferido pelo E. STJ:
(...)
Assim, não se faz presente a figura do documento novo, prevista na lei processual, a ensejar a rescisão do julgado.
Prossigo com o exame da alegada violação literal à disposição de lei.
(...)
O julgado rescindendo, com base no exame das provas existente nos autos, considerou preenchidos, pela parte autora, os requisitos legais necessários à concessão do benefício de amparo social, nos termos dos artigos 203, inciso V, da Constituição Federal e 20 da Lei n. 8.742/93.
Com efeito, entendo não terem sido violados os dispositivos apontados. Com base no princípio do livre convencimento motivado, a prestação jurisdicional foi entregue de acordo com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, à luz da legislação de regência.
É importante frisar que a reapreciação dos fatos e das provas relativos à causa originária, a pretexto de corrigir eventual injustiça, não autoriza o manejo da ação rescisória.
Nesse sentido já se pronunciou esta 3ª Seção (g. n.):
(...)
Ora! Constatada a alteração da situação fática do autor antes da prolação do acórdão, a defesa que se esperaria do Erário deveria conter argumentos de não comprovação da miserabilidade tendo em vista o trabalho formal do autor.
Diante dos elementos probatórios da alegação, não se pode concluir que o órgão julgador tenha deixado de aplicar a lei à demanda ou que, ao aplicá-la, conferiu-lhe interpretação errônea e dissociada do que se pode extrair de seus termos.
Assim, pelos fundamentos invocados pelo INSS, não vejo como superar o óbice da coisa julgada.
Contudo, o fato de a coisa julgada não alcançar os motivos e a verdade formalmente estabelecida como fundamentos da sentença não significa que, alteradas as premissas fáticas, outra não deva ser a consequência jurídica aplicável.
Quanto ao benefício assistencial, por ser-lhe ínsita a precariedade, qualquer alteração fática que torne insubsistentes os pressupostos de sua concessão deve levar à sua revisão.
No caso em questão, a coisa julgada formou-se tendo por premissa a miserabilidade do núcleo familiar, caracterizada por renda total de um salário mínimo advinda do trabalho informal da genitora do autor.
Posteriormente, no curso da ação - com a estabilização do quadro de saúde do réu -, este conseguiu ingressar legalmente no mercado de trabalho, com o devido registro em carteira.
Dessa forma, não tendo essa circunstância constituído premissa do julgado, nada obsta que seja observada pelo INSS a qualidade de "alteração fática", apta a acarretar a consequência jurídica pertinente, qual seja, a revisão prevista no artigo 21 da Lei n. 8.742/93 ou a tentativa de readequação na fase de execução.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória."

Como se vê, a Seção Julgadora entendeu não ser possível a rescisão do julgado subjacente com base na alegação de documento novo, pois as informações do CNIS referiam-se a fato novo - não alegado no processo originário -, a tornar inviável, na estreita via da ação rescisória, a desconstituição da coisa julgada.

Ora! Se devidamente fundamentada a tese, não há omissão, obscuridade ou contradição. Pondere-se, ainda, consoante já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no RE n. 97.558/60, que "não está o Juiz obrigado a examinar um a um os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão que lhe apoiou a convicção de decidir." (In: DJU, 12/5/94, p. 22.164, remissão)

Mera divergência de entendimento, com o qual não concorda a parte embargante, não enseja a reapreciação da tese adotada, por não ser caso de omissão, obscuridade ou contradição, a admitir embargos de declaração.

Verifica-se que a parte embargante pretende rediscutir matéria já decidida, a denotar o caráter infringente destes embargos, em regra não permitido pelo atual sistema processual, por não ser pertinente a este recurso o reexame de tese devidamente apreciada. Cabe à parte, que teve contrariado o interesse, recorrer à via processual adequada para veicular seu inconformismo.

Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver desrespeito algum à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.

É como voto.



Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 14/09/2015 18:42:32



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