D.E. Publicado em 23/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008364-53.2011.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: INSS apresenta embargos de declaração em face de acórdão da Egrégia Terceira Seção deste Tribunal, que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, julgou improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
Afirma ter o julgado incorrido em contradição ao não reconhecer como documento novo o CNIS comprovando o exercício de atividade laborativa do requerido, fato ocorrido após as oportunidades em que a autarquia previdenciária manifestou-se nos autos subjacentes (contestação e contrarrazões).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Nos termos do artigo 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".
No caso, está descaracterizada a existência de obscuridade, contradição ou omissão. Trata-se, na verdade, de adoção de tese jurídica diversa do entendimento da parte embargante.
Com efeito, consta da decisão embargada (fls. 361/365, g.n.):
Como se vê, a Seção Julgadora entendeu não ser possível a rescisão do julgado subjacente com base na alegação de documento novo, pois as informações do CNIS referiam-se a fato novo - não alegado no processo originário -, a tornar inviável, na estreita via da ação rescisória, a desconstituição da coisa julgada.
Ora! Se devidamente fundamentada a tese, não há omissão, obscuridade ou contradição. Pondere-se, ainda, consoante já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no RE n. 97.558/60, que "não está o Juiz obrigado a examinar um a um os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão que lhe apoiou a convicção de decidir." (In: DJU, 12/5/94, p. 22.164, remissão)
Mera divergência de entendimento, com o qual não concorda a parte embargante, não enseja a reapreciação da tese adotada, por não ser caso de omissão, obscuridade ou contradição, a admitir embargos de declaração.
Verifica-se que a parte embargante pretende rediscutir matéria já decidida, a denotar o caráter infringente destes embargos, em regra não permitido pelo atual sistema processual, por não ser pertinente a este recurso o reexame de tese devidamente apreciada. Cabe à parte, que teve contrariado o interesse, recorrer à via processual adequada para veicular seu inconformismo.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver desrespeito algum à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É como voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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