Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028309-67.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONCEITOS JURÍDICOS DE MISERABILIDADE E FAMÍLIA.
LOAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AMPLO REEXAME.
DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
- O v. acórdão embargado, porém, analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- Requer, o embargante, esclarecimento e suprimento da contradição e omissão apontadas, a fim
de que haja manifestação acerca dos argumentos e legislação expostos, garantindo-se,
outrossim, a possibilidade de acesso aos Tribunais Superiores, caso necessário. Os presentes
embargos de declaração também visam ao prequestionamento do artigo 21, § 1º da LOAS (Lei
nº. 8.742/93) e parágrafo único do artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), para fins de
interposição do competente recurso.
- Contudo, as questões postas em julgamento foram, todas elas, extensamente analisadas, tanto
nos itens 1 e 2, quanto no 5 que trata do caso concreto. Basicamente, pretende-se reduzir o
critério da miserabilidade ao “matemático” em termos de renda, interpretação que contraria o
próprio sentido do RE 580963, como já explicado no voto do relator, cabendo a investigação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sobre os aspectos sociais e econômicos do caso concreto.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028309-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOBELINA DE SOUZA FAGA
Advogados do(a) APELANTE: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-
N, JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028309-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOBELINA DE SOUZA FAGA
Advogados do(a) APELANTE: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-
N, JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração
interpostos pela Procuradoria Regional da República, em face de acórdão proferido por esta Nona
Turma, que conheceu do agravo interno e lhe negou provimento.
Requer esclarecimento e suprimento da contradição e omissão apontadas, a fim de que haja
manifestação acerca dos argumentos e legislação expostos, garantindo-se, outrossim, a
possibilidade de acesso aos Tribunais Superiores, caso necessário. Os presentes embargos de
declaração também visam ao prequestionamento do artigo 21, § 1º da LOAS (Lei nº. 8.742/93) e
parágrafo único do artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), para fins de interposição do
competente recurso.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028309-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOBELINA DE SOUZA FAGA
Advogados do(a) APELANTE: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-
N, JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço dos Embargos de Declaração,
em virtude da sua tempestividade.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco(Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é “a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença”; contradição é “a colisão de dois
pensamentos que se repelem”; e omissão é “a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc”.
No presente caso, o embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele
propostos.
Contudo, as questões postas em julgamento foram, todas elas, extensamente analisadas, tanto
nos itens 1 e 2, quanto no 5 que trata do caso concreto. Basicamente, pretende-se reduzir o
critério da miserabilidade ao “matemático” em termos de renda, interpretação que contraria o
próprio sentido do RE 580963, como já explicado no voto do relator, cabendo a investigação
sobre os aspectos sociais e econômicos do caso concreto.
Quanto ao mais, “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida
pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016).
Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES NEGO
PROVIMENTO.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONCEITOS JURÍDICOS DE MISERABILIDADE E FAMÍLIA.
LOAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AMPLO REEXAME.
DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
- O v. acórdão embargado, porém, analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- Requer, o embargante, esclarecimento e suprimento da contradição e omissão apontadas, a fim
de que haja manifestação acerca dos argumentos e legislação expostos, garantindo-se,
outrossim, a possibilidade de acesso aos Tribunais Superiores, caso necessário. Os presentes
embargos de declaração também visam ao prequestionamento do artigo 21, § 1º da LOAS (Lei
nº. 8.742/93) e parágrafo único do artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), para fins de
interposição do competente recurso.
- Contudo, as questões postas em julgamento foram, todas elas, extensamente analisadas, tanto
nos itens 1 e 2, quanto no 5 que trata do caso concreto. Basicamente, pretende-se reduzir o
critério da miserabilidade ao “matemático” em termos de renda, interpretação que contraria o
próprio sentido do RE 580963, como já explicado no voto do relator, cabendo a investigação
sobre os aspectos sociais e econômicos do caso concreto.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA