D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para esclarecer os pontos mencionados, mantendo, no mais, o julgado tal como lançado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001105-31.2016.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra o v. acórdão.
A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de contradição no aresto quanto à exclusão de familiares do núcleo familiar e, posteriormente, a utilização das rendas excluídas na aferição da miserabilidade da autora.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, vejo por bem esclarecer alguns pontos relativos à análise da miserabilidade da autora.
Quanto à questão, foi dito no voto:
Salienta o d. Procurador da República que houve a exclusão de todos os familiares da composição do núcleo familiar da autora, de modo que as rendas auferidas pelos integrantes desconsiderados não poderiam ser objeto de aferição no tocante à situação de miserabilidade em comento.
Nesse sentido, alegando a existência de contradição na decisão, propõe nova análise tão somente da renda e da despesa da autora ou a reconsideração dos demais familiares como integrantes do núcleo familiar, hipótese na qual, ainda assim, mereceria reparo o v. acórdão em razão do valor total das despesas apontadas no Estudo Social ensejar a concessão do benefício assistencial.
Ocorre que, diversamente do apontado pelo d. Procurador, o v. acórdão embargado não excluiu a irmã solteira do núcleo familiar da autora, mas tão somente o sobrinho e sua companheira - em sintonia com o disposto no art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, na redação dada pela Lei 12.435/2011. Desse modo, restou perfeitamente cabível a valoração da renda auferida pela irmã, cujo montante mensal era de R$ 1.760,00.
Por outro lado, vejo por bem esclarecer a menção à renda do sobrinho da autora.
Conforme proferido no voto, o sobrinho recebia mensalmente R$ 800,00, valor este que integra seu próprio núcleo familiar, o qual é composto por ele e sua companheira. Ocorre que as despesas mencionadas no Estudo Social - notadamente os gastos com alimentação de R$ 1.200,00 mensais - foram trazidas de forma global, não discriminando, portanto, os gastos de ambos os núcleos familiares.
Dessa forma, a intenção de mencionar que o sobrinho auferia renda foi de demonstrar que parte destes gastos, em verdade, deveria ser arcada pelo núcleo familiar do qual a autora não faz parte. Em hipótese diversa, caso o sobrinho ou sua companheira não tivessem qualquer renda, restaria evidente que todas as despesas descritas no Estudo Social estariam onerando exclusivamente a renda do núcleo familiar da autora.
Vê-se, portanto, que não há como computar integralmente as despesas descritas pelo Oficial de Justiça na análise da situação de hipossuficiência da parte autora, razão pela qual foi possível inferir que a renda de seu núcleo familiar era suficiente para satisfazer suas necessidades essenciais.
Ademais, deve-se enfatizar que o gasto mensal de R$ 150,00 com cigarros se mostra supérfluo, bem como que as prestações de R$ 440,00 advindas de empréstimo consignado - cuja metade do saldo devedor já estava quitada, à época - não condizem com a alegada condição de miserabilidade, mas denotam tão somente a existência de dificuldades financeiras - situação não amparada pelo benefício assistencial pleiteado.
Por fim, cumpre notar que o Ministério Público Federal, em sua manifestação após a vinda dos autos a esta Corte, não apontou a existência de quaisquer nulidades no processo, entendendo que o conjunto probatório seria apto à procedência da demanda.
Assim, vislumbro como incabível a eventual realização de novo Estudo Social para discriminação das despesas dos dois núcleos familiares distintos, uma vez que as informações colhidas pelo Oficial de Justiça no auto de constatação realizado em primeira instância - em devida consonância com o princípio do contraditório -, foram suficientes à conclusão da decisão ora embargada.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para esclarecer os pontos mencionados, mantendo, no mais, o julgado tal como lançado.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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