Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004758-18.2020.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO OU LIMITAÇÃO PARA AS ATIVIDADES
HABITUALMENTE EXERCIDAS. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS
REJEITADOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004758-18.2020.4.03.6332
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: NANCI NOBRE DE SANTANA
Advogado do(a) RECORRENTE: TANIA ELISA MUNHOZ ROMAO - SP84032-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004758-18.2020.4.03.6332
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: NANCI NOBRE DE SANTANA
Advogado do(a) RECORRENTE: TANIA ELISA MUNHOZ ROMAO - SP84032-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora NANCI NOBRE DE SANTANA
em face de acórdão proferido por esta Primeira Turma Recursal em ação em que se requer a
concessão de benefício por incapacidade.
Sentença de procedência mantida pelo Acórdão.
Nos embargos, sustenta existência de omissão/contradição no julgado na medida em que a
documentação dos autos comprova a limitação/redução de capacidade para o labor
habitualmente exercido. Requer a concessão do auxílio-acidente.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004758-18.2020.4.03.6332
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: NANCI NOBRE DE SANTANA
Advogado do(a) RECORRENTE: TANIA ELISA MUNHOZ ROMAO - SP84032-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado
Especial Federal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. Outrossim, os embargos de declaração também
se prestam a correção de eventual erro material.
No caso em tela, verifico que o acórdão decidiu a questão de forma clara e bem fundamentada,
adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente.
Consoante mencionado no Acórdão embargado:
“6. No caso em exame o autor, atualmente com 44 anos, apresenta fratura consolidada no
tornozelo direito que, entretanto, não lhe causa limitação ou redução da capacidade laboral para
quaisquer atividades, qualquer atividade sem restrição.
7.Demais disso, não há qualquer fundamentação ao argumento da autora de que teria sido
realocada no setor de trabalho em razão de limitação ou redução de sua capacidade. Logo,
considerando a ausência de redução/limitação para a atividade habitualmente exercida,
descabida a concessão do auxílio-acidente ou outro benefício por incapacidade”.
Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de
embargos de declaração, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos
argumentos expendidos pelas partes, com o específico fim de satisfazer ao prequestionamento,
nem tampouco os embargos se prestam ao reexame da matéria fático-probatória, ainda que as
partes possam discordar da decisão.
Por fim, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou
posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso
extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se
recuse a suprir a omissão. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
17/12/2002, in Informativo n. 0159, Período: 16 a 19 de dezembro de 2002).
Observo, por derradeiro, que os embargos de declaração não constituem a via adequada para
expressar descontentamento com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que
configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido é o julgado
do E. Superior Tribunal de Justiça:
“Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes,
dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao
entendimento do embargante”- (STJ, 1ª. T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, J.
28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067; in NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil
Comentado 6a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, notas ao art. 535, p. 905).
Posto isso, rejeito os embargos de declaração interpostos, mantendo o aresto embargado.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO OU LIMITAÇÃO PARA AS ATIVIDADES
HABITUALMENTE EXERCIDAS. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS.
EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo - Seção Judiciária de São
Paulo - por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Juíza
Federal Flávia de Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA