D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos pela parte autora e pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042492-41.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora e o INSS opõem embargos de declaração do v. acórdão (fls. 209/215) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal da parte autora e, por maioria, negou provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do voto da Relatora, com quem votou o Desembargador Federal Newton de Lucca, sendo que a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, inicialmente, dava-lhe provimento para que o recurso tivesse seguimento, com a oportuna inclusão do feito em pauta para julgamento, com fulcro no art. 557,§ 1º, do CPC, e, vencida, deu parcial provimento à apelação e ao reexame necessário, em maior extensão, nos termos do relatório e voto.
A parte autora alega, em síntese, que o julgado está em contradição com a decisão exarada por este E. TRF3 na sua 7ª Turma, proferida em janeiro do corrente ano, no que tange ao agente agressivo ruído entende que é suficiente para o reconhecimento da especialidade a exposição a ruído acima de 85 decibéis a partir de 05/03/1997. Pede, em juízo de retratação, que o v. Acórdão proferido seja reavaliado, requer o acolhimento do presente recurso.
Por sua vez, o INSS sustenta que o autor laborou na condição de trabalhador rural, portanto os períodos de 02/05/1979 a 21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985 e 02/05/1985 a 31/10/1985 não podem ser computados para fins de reconhecimento de atividade especial, pois a legislação que rege a matéria é direcionada aos empregados urbanos. Aduz, ainda, que o formulário (fls. 18) não serve para comprovar a atividade especial, eis que não foi assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, bem como não demonstra com clareza que o trabalho fora realizado com exposição aos agentes agressivos à saúde em caráter permanente. Alega, ainda, que o entendimento exarado no v. Acórdão ofende os princípios da legalidade, da isonomia e da razoabilidade, além da legislação que dispõe a respeito da matéria (art. 57, §4º e 58 ambos da Lei 8.213/91, art. 201, §1º da CF/88 e art. 15 da EC 20/98).
Requerem sejam supridas as falhas apontadas e ressaltam a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merecem acolhida os recursos interpostos pela parte autora e pelo INSS, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao agravo legal.
Verifico que a decisão foi proferida nos seguintes termos:
Desta forma, esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu que não merece reparos a decisão recorrida.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Outrossim, as pretensões das partes embargantes de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração interpostos por ambas as partes.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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