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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO NA DECISÃO. SUCUMBÊNCIA ...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:35:49

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO NA DECISÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ANTECIPADA. - A parte autora opõe embargos de declaração em face do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para afastar o reconhecimento da especialidade do lapso de 16/07/2016 a 12/08/2016, mantendo, no mais, a sentença que concedeu a aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. - Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, no que diz respeito à possibilidade de concessão da tutela antecipada e de majoração dos honorários de sucumbência, devidos em sede recursal. - Reconhecida a omissão. - Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria especial. - Embargos do autor providos para sanar omissão na decisão. - Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2288765 - 0001433-63.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001433-63.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.001433-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:JOSE BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP312145 LUCIANO CESAR DE TOLEDO
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS. 214/220
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE TATUI SP
No. ORIG.:10075045520168260624 3 Vr TATUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO NA DECISÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ANTECIPADA.
- A parte autora opõe embargos de declaração em face do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para afastar o reconhecimento da especialidade do lapso de 16/07/2016 a 12/08/2016, mantendo, no mais, a sentença que concedeu a aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.
- Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, no que diz respeito à possibilidade de concessão da tutela antecipada e de majoração dos honorários de sucumbência, devidos em sede recursal.
- Reconhecida a omissão.
- Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria especial.
- Embargos do autor providos para sanar omissão na decisão.
- Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios da parte autora, para majorar os honorários advocatícios e conceder a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 14/08/2018 14:28:37



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001433-63.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.001433-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:JOSE BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP312145 LUCIANO CESAR DE TOLEDO
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS. 214/220
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE TATUI SP
No. ORIG.:10075045520168260624 3 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para afastar o reconhecimento da especialidade do lapso de 16/07/2016 a 12/08/2016, mantendo, no mais, a sentença que concedeu a aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.

Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, no que diz respeito à possibilidade de concessão da tutela antecipada e de majoração dos honorários de sucumbência, devidos em sede recursal.

Intimado o INSS.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

No que diz respeito ao recurso do autor, reconheço a omissão.

Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, e diante da alteração da sentença em parte ínfima, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.

Prosseguindo, considerando que, na decisão de fls. 214/220, consignou-se o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial e, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria especial.

Por essas razões, dou provimento aos embargos de declaração do autor para majorar a verba honorária devida pela Autarquia de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença, e conceder a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.

Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.

O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 01/08/2016 (data do requerimento administrativo). Considerados especiais os períodos de 06/03/1997 a 03/01/2000 e de 01/11/2001 a 15/07/2016, além do já enquadrado na via administrativa.

Oficie-se.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 14/08/2018 14:28:33



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