D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios da parte autora, para majorar os honorários advocatícios e conceder a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001433-63.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para afastar o reconhecimento da especialidade do lapso de 16/07/2016 a 12/08/2016, mantendo, no mais, a sentença que concedeu a aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, no que diz respeito à possibilidade de concessão da tutela antecipada e de majoração dos honorários de sucumbência, devidos em sede recursal.
Intimado o INSS.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
No que diz respeito ao recurso do autor, reconheço a omissão.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, e diante da alteração da sentença em parte ínfima, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
Prosseguindo, considerando que, na decisão de fls. 214/220, consignou-se o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial e, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria especial.
Por essas razões, dou provimento aos embargos de declaração do autor para majorar a verba honorária devida pela Autarquia de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença, e conceder a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 01/08/2016 (data do requerimento administrativo). Considerados especiais os períodos de 06/03/1997 a 03/01/2000 e de 01/11/2001 a 15/07/2016, além do já enquadrado na via administrativa.
Oficie-se.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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