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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTATADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. TRF3. 00236...

Data da publicação: 17/09/2020, 11:00:58

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTATADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Constatada a omissão no tocante ao pedido subsidiário de prosseguimento da execução quanto aos honorários sucumbenciais. 2. Mantida a extinção da execução também em relação aos honorários sucumbenciais, ante a ausência de base de cálculo para sua apuração, pois não há parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício (13.01.2010) e a data da sentença, tendo em vista que o óbito do segurado ocorreu em 13.12.2009. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0023675-50.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 03/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023675-50.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: MARIA DOS ANJOS FERREIRA MOURA

Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU SCARIOT - SP98137-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS ALTAMIRANDO MOURA

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCIO SCARIOT - SP163161-A

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023675-50.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: MARIA DOS ANJOS FERREIRA MOURA

Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU SCARIOT - SP98137-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS ALTAMIRANDO MOURA
 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCIO SCARIOT

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra o v. acórdão contrário a seus interesses.

A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no tocante ao pedido subsidiário consistente no prosseguimento da execução quanto aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento em 15% sobre as parcelas vencidas até a sentença.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.

Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023675-50.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: MARIA DOS ANJOS FERREIRA MOURA

Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU SCARIOT - SP98137-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS ALTAMIRANDO MOURA
 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCIO SCARIOT

 

 

V O T O

 

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):

Constato haver omissão no tocante ao pedido subsidiário de prosseguimento da execução quanto aos honorários sucumbenciais, fixados em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Foi dito no voto:

“O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):

Conforme informações do sistema CNIS/DATAPREV, o Sr. Carlos Altamirando Moura, autor da ação revisional, faleceu em 13/12/2009, 03 (três) dias após o ajuizamento da demanda, segundo se depreende das informações processuais disponibilizadas na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Outrossim, extrai-se do título executivo, a condenação do INSS a recalcular a RMI da aposentadoria do falecido desde a citação (fls. 02/07), ocorrida em 13/01/2010 (fls. 22/23), data posterior à morte do segurado.

Nesse contexto, não vislumbro a possibilidade de execução das parcelas posteriores à data do óbito, pois o direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor e, com sua morte, cessa o benefício.

Anoto que os reflexos na pensão por morte concedida à sucessora poderão ser pleiteados na esfera administrativa ou, se necessário, por meio de ação própria. Neste sentido:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. PLEITO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. MESMOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Impossível o pleito, nos próprios autos, pelo sucessor legal, habilitado em ação previdenciária, de reajustes, correções, e diferenças, os quais não constem do título executivo judicial.

2. Agravo ao qual se nega provimento." (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 528177/RS, Rel. Desembargador Convocado do TJ/SP Celso Limongi, DJe 22.02.2010).

"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ÓBITO DO AUTOR - SUSPENSÃO DO PROCESSO - TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS - DATA DO ÓBITO.

I - Não é possível a execução das parcelas posteriores à data do óbito do autor, haja vista que a parte exequente está habilitada a executar os valores não recebidos em vida pelo autor falecido, na forma do art. 112 da Lei n. 8.213/91, sendo que os reflexos da revisão determinada no título judicial, em seu benefício de pensão por morte, devem ser discutidos em ação própria. Precedentes do STJ.

II - A partir do falecimento do autor impõe-se a suspensão do processo, na forma do art. 265, inciso I, do Código de Processo Civil, até a habilitação dos sucessores do falecido, inviabilizando, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente no referido período.

III - Considerando que transcorreram menos de 5 anos entre a habilitação da exequente Maria Moreno Perroni como sucessora de Felipe Perroni e o início da execução, não há se falar na hipótese de prescrição da pretensão executiva.

IV - Agravo da parte exequente e do INSS, previstos no art. 557, § 1º, do CPC, improvidos". (TRF - 3ª Região, Décima Turma, Ag em AC 2008.61.08.005699-4/SP, DJe 25.04.2013).

Diante do exposto,

NEGO PROVIMENTO

à apelação.

É como voto

”.

Conforme restou decidido no acórdão embargado, observa-se que não há parcelas devidas entre o termo inicial da revisão da renda mensal deferida pelo título executivo (13.01.2010 – data da citação), pois o óbito do segurado ocorreu em 13.12.2009.

Outrossim, resta evidente que não há parcelas vencidas entre 13.01.2010 (termo inicial da revisão) e a data da sentença proferida em 17.06.2011 (ID 113849032 – fls. 04/09), revelando-se inviável o prosseguimento da execução também quanto aos honorários sucumbenciais, ante a ausência de base de cálculo para sua apuração.

Nesse contexto, a execução deve ser mantida a extinção da execução também em relação aos honorários sucumbenciais.

Diante do exposto,

ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,

para negar provimento à apelação, também quanto ao pedido subsidiário, mantendo-se a extinção da execução.

É o voto.

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTATADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

1. Constatada a omissão no tocante ao pedido subsidiário de prosseguimento da execução quanto aos honorários sucumbenciais.

2. Mantida a extinção da execução também em relação aos honorários sucumbenciais, ante a ausência de base de cálculo para sua apuração, pois não há parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício (13.01.2010) e a data da sentença, tendo em vista que o óbito do segurado ocorreu em 13.12.2009.

3. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaracao, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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