APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023675-50.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA DOS ANJOS FERREIRA MOURA
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU SCARIOT - SP98137-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS ALTAMIRANDO MOURA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCIO SCARIOT - SP163161-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023675-50.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA DOS ANJOS FERREIRA MOURA
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU SCARIOT - SP98137-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS ALTAMIRANDO MOURA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCIO SCARIOT
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra o v. acórdão contrário a seus interesses.A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no tocante ao pedido subsidiário consistente no prosseguimento da execução quanto aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento em 15% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023675-50.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA DOS ANJOS FERREIRA MOURA
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU SCARIOT - SP98137-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS ALTAMIRANDO MOURA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCIO SCARIOT
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Constato haver omissão no tocante ao pedido subsidiário de prosseguimento da execução quanto aos honorários sucumbenciais, fixados em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.Foi dito no voto:
“O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Conforme informações do sistema CNIS/DATAPREV, o Sr. Carlos Altamirando Moura, autor da ação revisional, faleceu em 13/12/2009, 03 (três) dias após o ajuizamento da demanda, segundo se depreende das informações processuais disponibilizadas na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Outrossim, extrai-se do título executivo, a condenação do INSS a recalcular a RMI da aposentadoria do falecido desde a citação (fls. 02/07), ocorrida em 13/01/2010 (fls. 22/23), data posterior à morte do segurado.
Nesse contexto, não vislumbro a possibilidade de execução das parcelas posteriores à data do óbito, pois o direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor e, com sua morte, cessa o benefício.
Anoto que os reflexos na pensão por morte concedida à sucessora poderão ser pleiteados na esfera administrativa ou, se necessário, por meio de ação própria. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. PLEITO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. MESMOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Impossível o pleito, nos próprios autos, pelo sucessor legal, habilitado em ação previdenciária, de reajustes, correções, e diferenças, os quais não constem do título executivo judicial.
2. Agravo ao qual se nega provimento." (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 528177/RS, Rel. Desembargador Convocado do TJ/SP Celso Limongi, DJe 22.02.2010).
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ÓBITO DO AUTOR - SUSPENSÃO DO PROCESSO - TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS - DATA DO ÓBITO.
I - Não é possível a execução das parcelas posteriores à data do óbito do autor, haja vista que a parte exequente está habilitada a executar os valores não recebidos em vida pelo autor falecido, na forma do art. 112 da Lei n. 8.213/91, sendo que os reflexos da revisão determinada no título judicial, em seu benefício de pensão por morte, devem ser discutidos em ação própria. Precedentes do STJ.
II - A partir do falecimento do autor impõe-se a suspensão do processo, na forma do art. 265, inciso I, do Código de Processo Civil, até a habilitação dos sucessores do falecido, inviabilizando, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente no referido período.
III - Considerando que transcorreram menos de 5 anos entre a habilitação da exequente Maria Moreno Perroni como sucessora de Felipe Perroni e o início da execução, não há se falar na hipótese de prescrição da pretensão executiva.
IV - Agravo da parte exequente e do INSS, previstos no art. 557, § 1º, do CPC, improvidos". (TRF - 3ª Região, Décima Turma, Ag em AC 2008.61.08.005699-4/SP, DJe 25.04.2013).
Diante do exposto,
NEGO PROVIMENTO
à apelação.É como voto
”.
Conforme restou decidido no acórdão embargado, observa-se que não há parcelas devidas entre o termo inicial da revisão da renda mensal deferida pelo título executivo (13.01.2010 – data da citação), pois o óbito do segurado ocorreu em 13.12.2009.
Outrossim, resta evidente que não há parcelas vencidas entre 13.01.2010 (termo inicial da revisão) e a data da sentença proferida em 17.06.2011 (ID 113849032 – fls. 04/09), revelando-se inviável o prosseguimento da execução também quanto aos honorários sucumbenciais, ante a ausência de base de cálculo para sua apuração.
Nesse contexto, a execução deve ser mantida a extinção da execução também em relação aos honorários sucumbenciais.
Diante do exposto,
ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
para negar provimento à apelação, também quanto ao pedido subsidiário, mantendo-se a extinção da execução.É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTATADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Constatada a omissão no tocante ao pedido subsidiário de prosseguimento da execução quanto aos honorários sucumbenciais.
2. Mantida a extinção da execução também em relação aos honorários sucumbenciais, ante a ausência de base de cálculo para sua apuração, pois não há parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício (13.01.2010) e a data da sentença, tendo em vista que o óbito do segurado ocorreu em 13.12.2009.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaracao, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.