Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2226142 / SP
0008101-84.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO CUMPRIDOS. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR
MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº
10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. OMISSÃO SANADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial,
sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº
10.741/2003.
II - Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da
renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos,
independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o
dispositivo no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
III - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições
apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício. Verifico que a situação é precária e de
miserabilidade, dependendo o autor do benefício assistencial para suprir as necessidades
básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição
Federal.
IV - Comprovado o requerimento na via administrativa, o benefício é devido desde essa data.
V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VI - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao
mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os
juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução
458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VII - Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a data deste
acórdão, nos termos Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015,
considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
VIII - A autarquia é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do § 8º da Lei nº
8.620/93, devendo, entretanto, reembolsar as despesas devidamente comprovadas.
IX - Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, acolher os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pelo Desembargador
Federal Gilberto Jordan e pela Juíza Federal Convocada Vanessa Mello (que votou nos termos
do art. 942 caput e § 1º do CPC). Vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias que
lhes negava provimento. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.