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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ACOLHIDOS EM PARTE PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ANTERIOR AOS 12 ANOS ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:22:28

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ACOLHIDOS EM PARTE PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004172-52.2017.4.03.6310, Rel. Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA, julgado em 15/09/2021, DJEN DATA: 20/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004172-52.2017.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA

Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
15/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 20/10/2021

Ementa


E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ACOLHIDOS EM PARTE PARA AFASTAR O
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004172-52.2017.4.03.6310
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ANTONIO DE CASTRO LIMA

Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

SP260140-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004172-52.2017.4.03.6310
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONIO DE CASTRO LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO -
SP260140-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face do acórdão que negou
provimento aos recursos de ambas as partes e manteve a sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar o ora embargante a reconhecer e averbar o período
laborado pelo autor na lavoura, de 01/01/1967 a 30/09/1978; reconhecer, averbar e converter o
período laborado em condições especiais de 02/05/1990 a 29/05/ 1990.
A parte embargante alega a existência vício no acórdão. Sustenta que para o trabalho rural,
somente se deve admitir na jurisprudência os efeitos previdenciários com rompimento da atual
idade mínima para a filiação dos 12 e aos 16 anos de idade, já sendo um limite razoável de
flexibilização da idade mínima para a geração de proteção previdenciária. Requer o
prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso nos tribunais superiores.
Com contrarrazões, vieram os autos a julgamento.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004172-52.2017.4.03.6310
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONIO DE CASTRO LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO -
SP260140-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberão
embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade ou contradição,
ou para suprir omissão sobre ponto ou questão cujo pronunciamento era obrigatório.
No caso, o acórdão embargado confirmou a sentença de primeiro grau, que reconhecera e
determinara a averbação do período laborado pelo autor na lavoura, de 01/01/1967 a
30/09/1978.
Considerando que o autor nasceu em 15/07/1959, verifica-se que o período de labor, conforme
o julgado, teria se iniciado aos 7 anos de idade.
Uma breve leitura da fundamentação contida no voto desta Relatoria, contudo, permite verificar
que, de acordo com o entendimento desta Turma Recursal, é admissível a contagem de tempo
de serviço de atividade rural em regime de economia familiar apenas a partir dos 12 anos de
idade, como se extrai do trecho a seguir:
“(...) a idade mínima considerada pela Lei nº 8.213/91 para possibilitar que o trabalhador rural
em regime de economia familiar seja considerado segurado especial está intimamente ligada
com a idade mínima constitucionalmente prevista para o exercício de qualquer trabalho. Porém,
desde há muito tempo, tem-se considerado pelos tribunais pátrios, inclusive o Supremo Tribunal
Federal, que não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários os
menores de idade que exerçam efetivamente atividade laboral, ainda que contrariamente à
Constituição e à lei, no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho. O limite
mínimo de idade para que alguém possa trabalhar é garantia constitucional em prol do menor,
vale dizer, norma protetiva do menor norteadora da legislação trabalhista e previdenciária. A
mesma norma editada para proteger o menor não pode, no entanto, prejudicá-lo naqueles
casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou. Nesse sentido,
em matéria previdenciária, temos precedente do Supremo Tribunal Federal, sob o regime

constitucional anterior:
“ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI
DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO
CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS.
Menor de doze anos que prestava serviços a um empregador, sob a dependência deste, e
mediante salário. Tendo sofrido o acidente de trabalho faz jus ao seguro próprio. Não obsta ao
beneficio a regra do art. 165-X da Carta da Republica, que foi inscrita na lista das garantias dos
trabalhadores em proveito destes, não em seu detrimento.
Recursos extraordinários conhecidos e providos.
(STF, RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, julgado unânime em 11.03.86,
DJ 25.04.86, p. 6.514)”
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou no sentido da
possibilidade de reconhecer o tempo de serviço trabalhado como rurícola, desde os 12 anos de
idade, nos seguintes termos:
“..EMEN: PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - NÃO
CONHECIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - APOSENTADORIA
- TRABALHADOR RURAL - MENOR DE 14 ANOS - DIVERGÊNCIA COMPROVADA -
CARÁTER INFRINGENTE - CABIMENTO. 1 - Tendo o aresto embargado decidido pelo não
conhecimento do recurso especial, face a não comprovação da divergência e, tendo o
recorrente preenchido os requisitos exigidos pelas normas legais (art. 105, "c", da CF/88 e 255
e §§, do RISTJ), merece acolhimento os embargos de declaração com efeitos infringentes, em
situações excepcionais, o que ocorre no presente feito. 2 - A norma constitucional insculpida no
artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, tem caráter protecionista, visando coibir o
trabalho infantil, não podendo servir, porém, de restrição aos direitos do trabalhador no que
concerne à contagem de tempo de serviço para fins previdenciários. 3 – Precedentes (REsp nºs
329.280/RS e 320.298/PR). 4 – Embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes
para, conhecer do recurso especial interposto por LÍDIO LUIZ BORTOLETTI, dar-lhe
provimento, e determinar que seja reconhecido o tempo de serviço trabalhado como rurícola
desde a idade de 12 anos, em regime de economia familiar. ..EMEN:”
(EDRESP 200200184562. EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL – 413452. RELATOR JORGE SCARTEZZINI. QUINTA TURMA. DJ
DATA:10/05/2004 PG:00328).
Entendimento também assentado na TNU, conforme PEDILEF N. 200971950005091. Confira-
se:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CERTIDÃO DO INCRA EM NOME DO PAI DO SEGURADO. ADMISSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ABRANGER TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE
DE CÔMPUTO DE TRABALHO EXERCIDO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE, ANTES DA
PROMULGAÇÃO DA LEI N.º 8.213/91. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA TNU.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 6/TNU. INCIDENTE PROVIDO. 1. Constitui entendimento
dominante desta Turma Nacional que documentos comprobatórios da propriedade de imóvel
rural por integrante do grupo familiar (como certidão de propriedade expedida pelo INCRA),

servem de início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia
familiar, independentemente da circunstância de não abrangerem todo o período de carência,
sendo que aos filhos menores integrantes do grupo admite-se a contagem de tempo de serviço
a partir dos 12 anos de idade. Inteligência das Súmulas 5, 6 e 14 desta Turma Nacional. 2.
Incidente provido. Determinação, ainda, de devolução dos recursos com mesmo objeto às
Turmas de origem, a fim de que, nos termos do art. 15, §§ 1º e 3º, do RI/TNU, mantenham ou
promovam a adequação da decisão recorrida.” (PEDILEF 200971950005091. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RELATORA JUÍZA FEDERAL
SIMONE LEMOS FERNANDES. TNU. DOU 28/10/2011)
Ainda, sobre a idade mínima, a Turma Nacional de Uniformização assentou, por meio da
Súmula nº 5, que: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da
Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins
previdenciários””.
Dessa forma, verifica-se a evidente contradição entre a fundamentação e o resultado do
julgamento, motivo pelo qual devem ser acolhidos os embargos.
Assim, retifico o acórdão anteriormente proferido, a fim de sanar a contradição conforme segue:
I – RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos pelas partes, em face de sentença que decidiu a lide nos
seguintes termos:
/////
“Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que foram preenchidos os requisitos
presentes na Lei Federal nº 1.060/50.
Indefiro o pedido da parte autora anexado aos autos em 08.10.2019, vez que se trata de
matéria estranha aos autos. O reconhecimento dos períodos nos quais houveram recolhimentos
como contribuinte facultativo com alíquota de 11% no Plano Simplificado de Previdência Social
(LC 123/2006) e sua complementação não é objeto dos autos, vez que não constou no pedido
da inicial requerimento específico neste sentido.
Dessa forma, os períodos de 01.05.2007 a 30.06.2008, de 01.08.2008 a 31.08.2016 e de
01.12.2016 a 30.11.2017, com alíquota de 11% no Plano Simplificado de Previdência Social (LC
123/2006) não devem ser computados pela Contadoria Judicial como tempo de contribuição
para fins de verificação do tempo necessário para a implementação da aposentadoria por
tempo de contribuição requerida na inicial.
SENTENÇA
A parte autora propôs a presente ação em que objetiva o reconhecimento e consequente
averbação de tempo exercido como trabalhador rural e o reconhecimento, averbação e
conversão de períodos exercidos sob condições especiais, para efeitos de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição. Aduziu que, não obstante tenha preenchido os
requisitos necessários, seu pedido administrativo foi indeferido pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sob o argumento de falta de tempo de contribuição.
Juntou documentos.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu resposta. No mérito, aduz que a parte
autora não tem direito ao benefício pleiteado, razão pela qual requer que a demanda seja

julgada totalmente improcedente.
É a síntese do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Pretende a parte autora o reconhecimento e consequente averbação de tempo exercido como
trabalhador rural e o reconhecimento, averbação e conversão de períodos exercidos sob
condições especiais, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Do período rural pleiteado
Com relação ao período rural pleiteado de 01/01/1966 a 30/09/1978, verifica-se nos autos início
de prova material consistente na Certidão da Polícia Civil (1977), constando a profissão de
“lavrador” do autor; na Matrícula de Imóvel Rural (1984), no Comprovante de Inscrição no
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jales (1967) em nome do pai do autor e na Certidão do
Posto Fiscal de Jales/SP, na qual consta a inscrição de “produtor rural” do pai do autor no
período de 1969 a 1978, além de outros documentos correlatos para o período.
Assim, nos termos da Orientação Interna nº 172 - INSS/DIRBEN, de 14 de agosto de 2007, é
possível o reconhecimento de todo o período constante da mencionada declaração vez que
corroborado pelas testemunhas ouvidas nesta audiência.
Quanto ao início de prova material em nome de terceiro, entendo que a boa exegese do inciso
VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 impõe a aceitação de tais documentos em favor da parte
autora.
Isto porque o mencionado dispositivo estende-lhe a qualidade de segurado especial, a saber:
“ VI I - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o
garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades,
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que o auxílio eventual de terceiros,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos
ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar
respectivo. (O garimpeiro está excluído por força da Lei nº 8.398, de 7.1.92, que alterou a
redação da Lei nº 8.212, de 24.7.91) “
Assim, deve a qualidade de segurado especial do arrimo ser provada para que se aproveite os
demais componentes do grupo familiar.
De outro lado, a atividade rural da parte autora restou demonstrada pelos depoimentos
colhidos.
As informações trazidas pela documentação juntada foram devidamente corroboradas pelas
testemunhas ouvidas, isto é, o início de prova material, embasado em testemunhos uniformes
que demonstram que a parte autora trabalhou na lavoura durante o período de 01/01/1967 a
30/09/1978, é suficiente para comprovar o tempo de trabalho rural, para os fins no disposto no
artigo 55 da Lei 8.213/91.
O período pleiteado como trabalhador rural de 01/01/1966 a 31/12/1966 não pode ser
considerado em razão da ausência de início de prova material. Isto porque, apesar dos
depoimentos colhidos, não é possível na sistemática da lei n.º 8.213/91, e conforme
jurisprudência dominante, ter que somente a prova testemunhal seja bastante para a
comprovação de tempo de serviço.
A exigência de maior segurança no conjunto probatório produzido deve-se à qualidade do

interesse em jogo. As questões previdenciárias envolvem interesse público pois, se de um lado
há o interesse do autor segurado de outro está o interesse de todos os demais dependentes do
sistema da previdência Social.
Desta forma, entendo plenamente de acordo com a Constituição Federal a exigência legal de
início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
Do trabalho exercido por menor
Pretende a parte autora o reconhecimento de tempo de atividade rural em período em que era
menor de 16 anos.
Ressalto que sempre mantive entendimento que o trabalho do menor de 16 anos, exceto na
condição de aprendiz após 14 anos, não fôra recepcionado pela Carta Magna vigente. Deste
modo, era meu entendimento que a sentença que reconhecesse tempo de trabalho rural do
menor de 16 anos careceria de pressuposto de validade.
Contudo, à luz da jurisprudência superior dediquei-me ao estudo da norma constitucional
contida no inciso XXXIII do art. 7º :
“Art.7º XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade
e do Estado."
De fato, numa análise estrita não existe, no dispositivo em comento, a possibilidade do trabalho
infantil válido para ordem constitucional vigente.
Porém, ao combinarmos o disposto no inciso XXXIII do art. 7º com os incisos I e II do § 3º do
art. 227, todos da Constituição Federal, verifica-se que outra não pode ser a interpretação da
importância jurídica do trabalho do menor já exercido.
Senão vejamos, reza o artigo 227:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e
ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
(...)
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º,
XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas.”
Fica claro o intuito da norma do art. 7º de oferecer uma proteção contemporânea, ou seja, não
pode haver o trabalho do menor, contudo à luz dos incisos do §3º do artigo 227, em tendo
havido a prestação laboral, a Constituição Federal protege os direitos tanto trabalhistas quanto
previdenciários do infante.
Portanto, à luz de uma interpretação sistemática, concluo que outra não pode ser a aplicação
do art. 7º senão para coibir a prática do trabalho do menor e não para vedar-lhe
reconhecimento quando demonstrado que este de fato ocorreu.
Outra, aliás, não tem sido a postura adotada pelo E. STF, que, julgando caso similar, entendeu

jurídica a contagem de tempo exercido por menor de 14 anos. O aresto encontra-se assim
ementado:
“Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de
tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de
violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de
efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento
similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia
do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com
a jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir
Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86 5. Agravo de
instrumento a que se nega provimento” (STF, AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Assim, revendo posicionamento anterior, reconheço para fins previdenciários o período
laborado pela parte autora com idade inferior a 16 anos consoante as provas apresentadas
nestes autos.
Dos períodos especiais
Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições
especiais de 24/10/1978 a 03/03/1981, de 04/05/1981 a 01/04/1985, de 01/07/1986 a
27/01/1987, de 01/03/1987 a 20/12/1988, de 02/05/1989 a 16/09/1989, de 02/05/1990 a
29/05/1990 e de 04/06/1990 a 01/03/1993, constam nos autos documentos (CTPS) que
demonstram efetivamente que a parte autora exerceu atividade em condições especiais
(Atividade: motorista de caminhão – “C.B.O. 98560”: Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64) no
período de 02/058/1990 a 29/05/1990, na “Usina Açucareira Ester S/A”.
Quanto ao período de 24/10/1978 a 03/03/1981 não pode ser considerado para fins de
conversão do tempo de serviço especial em comum, vez que não foram juntados aos autos
documentos que comprovassem que a parte autora portava arma de fogo.
Da mesma forma, o período de 04/05/1981 a 01/04/1985 não pode ser
considerado para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, vez que vez que
os documentos juntados aos autos não demonstram exposição da parte autora a agente nocivo
de modo habitual e permanente. O PPP apresentado aos autos não pertence ao autor e não há
provas de que as condições de trabalho eram as mesmas descritas pelo documento.
Por fim, os períodos de 01/07/1986 a 27/01/1987, de 01/03/1987 a 20/12/ 1988, de 02/05/1989
a 16/09/1989 e de 04/06/1990 a 01/03/1993 não podem ser considerados para fins de
conversão do tempo de serviço especial em comum, vez que os documentos juntados aos
autos (CTPS) não demonstram que a parte autora era motorista de ônibus ou caminhão.
Não é possível o argumento do Instituto Nacional do Seguro Social de que os aparelhos
preventivos inibem a ação dos agentes nocivos. É certo que os Equipamentos de Proteção
Individual reduzem a ação destes agentes e reduzem lesões, mas há sobejas estatísticas e
trabalhos científicos que comprovam que os mesmos não impedem os danos à saúde do
trabalhador. Oxalá assim fosse.
A Constituição Federal de 1988, no parágrafo 1°, de seu artigo 201, esclarece o princípio da
igualdade, insculpido no caput do artigo 5° desta Carta, ao determinar tratamento diferenciado
ao trabalhador que exercer suas funções em condições especiais, quais sejam, aquelas que

tragam prejuízo à sua saúde.
Determina o princípio da igualdade que os desiguais devem ser tratados desigualmente. No
caso dos trabalhadores, devem ser aposentados mais cedo aqueles que trabalharam em
condições piores que os demais.
Contudo, pretende a Administração Pública, num golpe de pena, revogar a Constituição através
de uma série de malfadadas ordens de serviço. Impõe que a conversão do tempo de serviço
exercido em condições especiais submeta-se a tamanha sorte de exigências que a tornam
quase impossível. Anoto, entre estas exigências, a apresentação de laudos da empresa. Ora,
não é o trabalhador quem deve arcar com eventual irregularidade da empresa. Ademais, há
períodos laborados em épocas que a legislação não possuía tais exigências, sendo
inadmissível laudo posterior para este fim.
De qualquer modo, o que se tem, no presente caso, é a situação de um
trabalhador que em determinado período de sua vida exerceu suas atividades em condições
especiais. Hoje, pretende aposentar-se e não pode ver aquele tempo considerado,
proporcionalmente, para fins de benefício comum.
Não importa, pois, que sorte de limitações se pretende impor, ou através de que ato normativo,
o que é certo é que a Constituição Federal garante o tratamento diferenciado para este
trabalhador.
Nem se diga que a Magna Carta utiliza-se da expressão “definidos em lei complementar”, pois
se refere à forma desta consideração e não a ela mesma. Não poderá o legislador
complementar reduzir ou impedir o tratamento diferenciado concedido pelo constituinte.
Neste passo, adoto apenas ilustrativamente o atual texto da Constituição
Federal alterado pela Emenda Constitucional n.° 20, uma vez que possuo entendimento
pessoal de que a mesma seja inconstitucional por vício formal. Ademais, igual raciocínio vale
para a antiga redação do inciso II, do artigo 202.
Outro argumento que entendo cabível é o de que, ainda que superados os anteriores, não
poderia de modo algum a norma retroagir para atingir o ato jurídico perfeito. Não se trata aqui
de aquisição de direito a sistema de concessão de aposentadoria, ou, de preenchimento dos
requisitos legais para concessão desta, mas sim de considerar-se fato já ocorrido, perfeito e
acabado. O trabalhador exerceu suas atividades em condições especiais e isto deve ser
considerado ao tempo da concessão de seu benefício.
Quando uma lei entra em vigor, revogando ou modificando outra, sua aplicação é para o
presente e para o futuro. Incompreensível seria que o legislador, ou o administrador na emissão
de atos normativos inferiores, instituísse qualquer norma que pretendesse regular fatos
passados. Haveria, caso se entendesse possível a retroação indiscriminada da nova norma,
grave dano à segurança jurídica e, assim, profunda ameaça à existência do próprio Estado
Democrático de Direito.
Assim, se ocorre ato jurídico que cumpre integralmente as etapas de sua formação sob a
vigência da norma anterior, não pode haver rejeição de eficácia ao mesmo ato por
determinação de lei nova. O desfazimento do ato já perfeito constituirse-ia em grave ofensa à
Constituição Federal de 1988.
Não se pode inserir novas regras para a verificação de se o exercício foi especial ou não. Deve-

se, pois, verificar a ocorrência concreta deste exercício conforme as regras da época da
atividade.
De qualquer modo, apesar de não ser o caso dos autos, ainda para os eventos futuros, tais
normas limitantes chocam-se frontalmente com a Constituição padecendo de vício insanável
que as exclui de nosso ordenamento. A aposentadoria especial não é privilégio deste ou
daquele trabalhador, senão reconhecimento dos malefícios causados por determinadas
condições de trabalho.
Assim, se o trabalhador exerceu suas atividades em condições hostis deve tal período ser
considerado, proporcionalmente, como se em regime de aposentadoria especial ele estivesse
requerendo seu benefício.
Contudo, compete a administração verificar a ocorrência dos requisitos para a concessão do
benefício pleiteado em face do que ora se decide. O reconhecimento do direito à consideração
como especiais dos períodos mencionados, afastadas as limitações mencionadas, não implica
necessariamente na concessão do benefício.
Finalmente, aduziu o réu que a conversão há que ser feita na razão de 1,2 anos para cada ano
trabalhado em condições especiais vez que assim determinava o decreto vigente ao tempo do
exercício. Por tratar-se de reconhecimento de tempo exercido em condições especiais, entendo
que a superveniência de legislação mais benéfica impõe sua aplicação em favor do segurado.
Assim, foi adotado o fator de conversão vigente ao tempo do requerimento, qual seja 1,4.
Contudo, de acordo com o parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, verificou-se que a
parte autora não perfaz tempo suficiente para a concessão de Aposentadoria por Tempo de
Contribuição até a data requerida (DER –10.07.2017).
Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS a (1) reconhecer e averbar o período laborado na lavoura de
01/01/1967 a 30/09/1978; reconhecer, averbar e converter o período laborado em condições
especiais de 02/05/1990 a 29/05/ 1990; (2) acrescer tal tempo aos que constam na CTPS e no
CNIS da parte autora, conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado.
Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o cumprimento da presente
sentença, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária na
importância de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10
(dez) dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
/////
É o relatório.
II – VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que a Turma Nacional de Uniformização firmou o Tema 282 para
saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial,
independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei nº. 9.032/1995,
afetando o PEDILEF 5007156-87.2019.4.04.7000/PR, como representativo de controvérsia, a

fim de que o tema seja julgado sob a sistemática do art. 16 e seus parágrafos do Regimento
Interno da TNU, suspendendo-se os processos que tratam do mesmo tema em tramitação na
Turma Nacional de Uniformização.
Embora conste nos autos controvérsia sobre período laborado como vigilante anterior à Lei nº.
9.032/1995, conforme se verifica da decisão proferida, a determinação de suspensão não
alcança a fase recursal ordinária, razão pela qual passo ao julgamento do recurso da(s)
parte(s).
No caso, no tocante ao reconhecimento de atividade rural, cabe destacar que, consoante a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prova material juntada aos autos possui
eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento,
desde que corroborado por robusta prova testemunhal, sendo este o caso dos autos.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA
COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS
APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO
FEITO. REPETITIVO COM TESE DIVERSA.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser
demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de
maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de
meses idêntico à carência.
2. São aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o
qualifiquem como lavrador, desde que a prova documental seja complementada com robusta e
idônea prova testemunhal.
3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à
possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos
possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do
documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
4. São distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia apontado pelo
INSS ( REsp 1.354.980/SP) e no presente feito. Neste recurso discute-se a necessidade de o
início de prova material ser contemporâneo ao período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo para fins de concessão de aposentadoria a trabalhador rural. Já no recurso
especial apontado pelo INSS a questão controvertida não se refere especificamente à
contemporaneidade dos documentos apresentados.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STJ, AgRg no REsp 1550637 / PR, Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe
16/10/2015)
A respeito do tema foi editada a Súmula 577 do STJ, com o seguinte teor:
“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo
apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o

contraditório.”
Outrossim, a idade mínima considerada pela Lei nº 8.213/91 para possibilitar que o trabalhador
rural em regime de economia familiar seja considerado segurado especial está intimamente
ligada com a idade mínima constitucionalmente prevista para o exercício de qualquer trabalho.
Porém, desde há muito tempo, tem-se considerado pelos tribunais pátrios, inclusive o Supremo
Tribunal Federal, que não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e
previdenciários os menores de idade que exerçam efetivamente atividade laboral, ainda que
contrariamente à Constituição e à lei, no tocante à idade mínima permitida para o referido
trabalho. O limite mínimo de idade para que alguém possa trabalhar é garantia constitucional
em prol do menor, vale dizer, norma protetiva do menor norteadora da legislação trabalhista e
previdenciária. A mesma norma editada para proteger o menor não pode, no entanto, prejudicá-
lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou.
Nesse sentido, em matéria previdenciária, temos precedente do Supremo Tribunal Federal, sob
o regime constitucional anterior:
“ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI
DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO
CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS.
Menor de doze anos que prestava serviços a um empregador, sob a dependência deste, e
mediante salário. Tendo sofrido o acidente de trabalho faz jus ao seguro próprio. Não obsta ao
beneficio a regra do art. 165-X da Carta da Republica, que foi inscrita na lista das garantias dos
trabalhadores em proveito destes, não em seu detrimento.
Recursos extraordinários conhecidos e providos.
(STF, RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, julgado unânime em 11.03.86,
DJ 25.04.86, p. 6.514)”
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou no sentido da
possibilidade de reconhecer o tempo de serviço trabalhado como rurícola, desde os 12 anos de
idade, nos seguintes termos:
“..EMEN: PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - NÃO
CONHECIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - APOSENTADORIA
- TRABALHADOR RURAL - MENOR DE 14 ANOS - DIVERGÊNCIA COMPROVADA -
CARÁTER INFRINGENTE - CABIMENTO. 1 - Tendo o aresto embargado decidido pelo não
conhecimento do recurso especial, face a não comprovação da divergência e, tendo o
recorrente preenchido os requisitos exigidos pelas normas legais (art. 105, "c", da CF/88 e 255
e §§, do RISTJ), merece acolhimento os embargos de declaração com efeitos infringentes, em
situações excepcionais, o que ocorre no presente feito. 2 - A norma constitucional insculpida no
artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, tem caráter protecionista, visando coibir o
trabalho infantil, não podendo servir, porém, de restrição aos direitos do trabalhador no que
concerne à contagem de tempo de serviço para fins previdenciários. 3 – Precedentes (REsp nºs
329.280/RS e 320.298/PR). 4 – Embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes
para, conhecer do recurso especial interposto por LÍDIO LUIZ BORTOLETTI, dar-lhe
provimento, e determinar que seja reconhecido o tempo de serviço trabalhado como rurícola
desde a idade de 12 anos, em regime de economia familiar. ..EMEN:”

(EDRESP 200200184562. EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL – 413452. RELATOR JORGE SCARTEZZINI. QUINTA TURMA. DJ
DATA:10/05/2004 PG:00328).
Entendimento também assentado na TNU, conforme PEDILEF N. 200971950005091. Confira-
se:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CERTIDÃO DO INCRA EM NOME DO PAI DO SEGURADO. ADMISSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ABRANGER TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE
DE CÔMPUTO DE TRABALHO EXERCIDO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE, ANTES DA
PROMULGAÇÃO DA LEI N.º 8.213/91. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA TNU.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 6/TNU. INCIDENTE PROVIDO. 1. Constitui entendimento
dominante desta Turma Nacional que documentos comprobatórios da propriedade de imóvel
rural por integrante do grupo familiar (como certidão de propriedade expedida pelo INCRA),
servem de início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia
familiar, independentemente da circunstância de não abrangerem todo o período de carência,
sendo que aos filhos menores integrantes do grupo admite-se a contagem de tempo de serviço
a partir dos 12 anos de idade. Inteligência das Súmulas 5, 6 e 14 desta Turma Nacional. 2.
Incidente provido. Determinação, ainda, de devolução dos recursos com mesmo objeto às
Turmas de origem, a fim de que, nos termos do art. 15, §§ 1º e 3º, do RI/TNU, mantenham ou
promovam a adequação da decisão recorrida.” (PEDILEF 200971950005091. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RELATORA JUÍZA FEDERAL
SIMONE LEMOS FERNANDES. TNU. DOU 28/10/2011)
Ainda, sobre a idade mínima, a Turma Nacional de Uniformização assentou, por meio da
Súmula nº 5, que: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da
Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins
previdenciários”.
Assim, o recurso do réu, em parte, deve prosperar, a fim de que seja afastada a contagem de
tempo de serviço rural em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade.
De outra parte, não assiste razão ao autor.
No regime jurídico anterior à Lei nº. 9.032/1995, a qualificação jurídica do tempo de serviço
como especial era feita, com base nos Decretos nos 53.831/1964 e 83.080/1979, mediante
prova da exposição aos agentes físicos ou químicos listados pelos citados decretos e
associados a alguma atividade econômica ou mediante prova do exercício de alguma das
profissões neles listadas.
O Decreto nº 53.831/1964 listou os agentes nocivos físicos e químicos no código 1.0 e suas
subclasses, enquanto que as atividades profissionais são apresentadas por meio do código 2.0
e suas subclasses.
No Decreto nº 83.080/1979, os agentes nocivos são listados no Anexo I e as atividade
profissionais no Anexo II.
A prova do exercício da atividade profissional listada nos decretos pode ser feita por meios
diversos, a exemplo dos formulários do INSS, das anotações na CTPS ou qualquer outra prova
idônea (Nesse sentido: REsp nº. 1.429.310, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, j.

13/03/2018).
Outrossim, a prova da exposição ao agente nocivo pode ser feita por formulários aprovados
pelo INSS, como o DSS 8030, o DIRBEN 8030, o SB 40, entre outros, sendo admitido pela
jurisprudência qualquer outro meio considerado idôneo.
Assim, a prova baseada em perícia não é necessária para a demonstração do agente nocivo
nesse período, com exceção dos agentes ruído e calor (Nesse sentido: REsp nº. 1.429.310,
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, j. 13/03/2018).
O enquadramento da atividade não listada nos decretos como especial, por analogia ou
equiparação, tem sido tema bastante discutido na jurisprudência.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se nos seguintes termos:
“A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria. 3. O fato das atividades enquadradas serem consideradas
especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas,
sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial.
4. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o
trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais.”.
(AgRg no REsp. n.º 730.905, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 01/07/2005)
A Turma Nacional de Uniformização, ao enfrentar a discussão, em diversas situações, tem
admitido a equiparação de atividade não listada nos decretos, firmando o entendimento de que
o rol é exemplificativo.
Há casos em que a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização não permite o mero
enquadramento por semelhança entre as atividades, exigindo a demonstração da exposição ao
agente nocivo, a exemplo do que ocorre com a atividade do sapateiro, do frentista, do torneiro
mecânico etc.
No entanto, em alguns casos, como a do motorista de empilhadeira e ao motorista de
retroescavadeira, equiparados ao tratorista, entendeu-se que a equiparação seria possível em
razão da semelhança entre as duas atividades, a qual seria facilmente perceptível mesmo para
um leigo no assunto, ou seja, independentemente da prova de que a atividade fosse exposta a
algum agente nocivo (Nesse sentido: PEDILEF nº. 5062790-44.2014.4.04.7000, Relator Juiz
Federal Fábio César dos Santos, j. 17/08/2018).
Assim, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PEDILEF nº. 0502252-
37.2017.4.05.8312/PE, em 28/09/2019, firmou a seguinte tese (Tema 198):
“No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como
especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º
53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a
semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos
decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de salubridade,
periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do
segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso
concreto.”.

Cumpre transcrever o excerto do referido julgado que tece esclarecimentos do emprego da
analogia no caso concreto:
“A razão para esse entendimento está na premissa de que a analogia é um processo lógico de
conhecimento por extensão que se vale de um raciocínio por semelhança e probabilidade, nos
seguintes termos: dada determinada função ou atividade profissional, é possível, por
semelhança, concluir-se que, provavelmente, ela é exercida nas mesmas condições de
insalubridade que a atividade paradigma?
Em algumas situações, como visto, esse raciocínio pode ser empregado sem risco de erro pelo
Poder Judiciário, porém, em outros, não. Tudo vai depender do conhecimento dos julgadores e
do grau de precisão da linguagem para se descrever as atividades comparadas: caso concreto
e paradigma.”
Portanto, o enquadramento da atividade não prevista nos decretos por equiparação profissional
depende de análise em cada caso concreto.
Quanto ao período trabalhado como vigia, cumpre considerar que o Decreto nº. 53.831/1964
enquadrava no código 2.5.7 como periculosidade as atividades cujo campo de aplicação
abrangia extinção de fogo e guarda e listava as profissões de bombeiros, investigadores e
guardas.
A atividade de vigilante foi equiparada ao rol pela Súmula 26 da TNU:
“A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no
item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64".
Com a entrada em vigor da Lei nº. 9.032/1995 deixou de existir o enquadramento por categoria
profissional, passando a ser exigida a comprovação, por qualquer meio idôneo, da exposição
habitual e permanente a algum agente nocivo previsto na legislação e, a partir da vigência do
Decreto nº. 2.172/1997, a comprovação deve ser feita por meio de laudo técnico.
No caso da atividade de vigilante, o agente considerado nocivo é a periculosidade inerente às
funções exercidas que expõe o segurado à risco de sofrer danos à sua integridade física.
Com base no precedente, o Superior Tribunal de Justiça, julgou os REsp’s 1831371/SP,
1831377/PR e 1830508/RS, que deram origem ao tema 1.031, fixando a seguinte tese:
“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”.
Esta Turma Recursal adotava o entendimento de que a periculosidade devia ser comprovada
pelo uso de arma de fogo, seja em relação ao período anterior a Lei nº. 9.032/1995, seja para o
período posterior.
Todavia, conforme se verifica da leitura da tese firmada, a atividade de vigilante pode ser
considerada especial, independentemente do uso ou não de arma de fogo, desde que
demonstrada a efetiva nocividade da atividade.
Outrossim, cabe destacar que o voto explicita que a periculosidade da profissão de vigilante é
caracterizada pelo risco de dano ou lesão, consoante se verifica do excerto, a seguir transcrito:

“(...)
26. Deve-se compreender que a profissão de Vigilante expõe, intuitivamente, o Trabalhador a
riscos, nocividades, perigos, danos físicos e emocionais de não pequena monta, que
frequentemente se manifestam na proximidade da velhice sob forma de fobias, síndrome de
perseguição, neuroses, etc.
27. Não há na realidade das coisas da vida como se separar a noção de nocividade da noção
de perigo, ou a noção de nocividade da noção de dano ou lesão, pois tudo isso decorre,
inevitavelmente, da exposição da pessoa a fatores inumeráveis, como a ansiedade prolongada,
o medo constantes, a inquietação espiritual diante de perseguições e agressões iminentes, etc.
28. Nesse sentido, ambas as Turmas de Direito Público desta Corte têm afirmado a
possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a
permanente exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado.
(...)”.
Depreende-se do teor da tese firmada que a permanência da exposição à atividade periculosa,
que coloque em risco a integridade a integridade física do segurado, deve ser demonstrada por
meio de laudo técnico ou de elemento material equivalente.
No caso em exame, para o período de 24/10/1978 a 03/03/1981, o autor junta a cópia da CTPS
que informa que laborou como vigilante em empresa de segurança patrimonial.
Não há nenhum outro documento que demonstre que a atividade era exercida com exposição
ao perigo, com risco à sua integridade física. A mera atividade de vigilante, por si só, não se
enquadra na categoria profissional.
Conforme se verifica da fundamentação acima, o enquadramento por equiparação depende de
prova por qualquer meio idôneo de que o autor atuou com risco à sua integridade física.
Quanto ao período de 04/05/1981 a 01/04/1985, o autor alega que laborou com exposição ao
agente nocivo GLP. Contudo, apenas apresentou a CTPS que contém anotação de que laborou
como ajudante de páteo na empresa Onogás S/A Com. e Ind., bem como formulários 8030
referentes a outros empregados.
Para que a prova emprestada seja hábil para comprovar a atividade especial, esta Turma
Recursal, a exemplo do que ocorre com a perícia por similaridade, tem adotado o entendimento
de que é preciso que seja demonstrado, de forma inequívoca, que são similares as
características descritas nos formulários dos paradigmas. Assim, deve ser demonstrado que os
períodos laborados são idênticos, que as atividades exercidas são iguais e exercidas no mesmo
local de trabalho.
Consoante se verifica do formulário juntado a fls. 36 (evento 02), o período laborado pelo
empregado paradigma é de 11/11/1993 a 31/05/1994, distinto do pleiteado pelo autor.
O formulário juntado a fls. 39 (evento 02) informa que o empregado paradigma laborou no
período de 14/09/1989 a 21/03/2002.
Portanto, conforme fundamentado pela sentença, não havendo prova de que as condições de
trabalho são as mesmas, não é possível acolher a prova emprestada.
Ressalte-se, ademais, que o CNPJ juntado a fls. 34 (evento 02) informa que a empresa Onogás

se encontra em atividade, não sendo o caso de realização de perícia indireta ou por
similaridade.
De outra parte, o autor apresentou uma petição dirigida à empresa solicitando o PPP referente
ao autor e uma cópia de e-mail (fls. 33 e 35, evento 02), documentos estes que não
demonstram de forma inequívoca a recusa da empregadora em fornecer os formulários, eis que
não contêm registro de aviso de recebimento ou outro meio de prova de que o autor tenha
adotado todas as diligências necessárias para obter os documentos comprobatórios.
No caso da atividade de motorista, em relação ao período anterior a 29/04/1995, o Decreto nº.
53.831/1964 estabelece como especiais as atividades de motoristas e cobradores de ônibus e
de motoristas e ajudantes de caminhão e o Decreto nº. 83.080/1979 menciona as atividades de
motorista de ônibus e de caminhões de cargas, de modo que, para fins de enquadramento seria
necessária a apresentação de documento fornecido pela empresa, a fim de se verificar o tipo de
veículo que a parte autora dirigiu.
Conforme destacado pela sentença, em relação aos períodos de 01/07/1986 a 27/01/1987, de
01/03/1987 a 20/12/1988, de 02/05/1989 a 16/09/1989 e de 04/06/1990 a 01/03/1993, o autor
apenas juntou cópias da CTPS onde consta anotações de ter exercido o cargo de motorista,
sem qualquer informação acerca do tipo de veículo utilizado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do autor e dou parcial provimento ao recurso do
INSS, para reformar em parte a sentença e afastar a contagem de tempo de serviço rural em
regime de economia familiar no período de 01/01/1967 a 14/07/1971, devendo ser averbado
apenas o período de 15/07/1971 a 30/09/1978.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam
subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual
condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com a ressalva de
que nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que
tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido pela simples alegação da parte de que
não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos
do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº. 9.099/95, não se aplicam
subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual não
há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
III – EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SUMULA 577 DO STJ E MENOR A PARTIR DE 12
ANOS DE IDADE. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA SEM PROVAS DO VEÍCULO. VIGILANTE
SEM PROVA DA PERICULOSIDADE. TEMA 1031. GLP. PROVA EMPRESTADA
INSUFICIENTE. PERÍODOS DISTINTOS. SEM PROVA DE QUE A EMPRESA SE RECUSOU
A FORNECER OS FORMULÁRIOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
IV – ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor e dar parcial
provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho, a fim de sanar a contradição
e determinar a anulação do termo lançado anteriormente, para que seja considerado o relatório,











E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ACOLHIDOS EM PARTE PARA AFASTAR
O RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo virtual, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, acolher os embargos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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