D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade,ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para anular a decisão monocrática de fl. 117 e, de ofício, anular a sentença, restando prejudicada a análise da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013573-66.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão monocrática de fl. 117 contrária a seus interesses.
Aduz a parte autora a ocorrência de contradição no julgado, uma vez que apreciou a questão como sendo relativa à chamada "desaposentação", "sendo que o pedido do Apelante é para que se considere o direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição, desde 27/05/1998, já que o autor tinha tempo de serviço suficiente" (fl. 120).
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste razão à parte autora. De fato, a decisão ora embargada apreciou questão diversa da discutida no presente feito, razão pela qual deve ser anulada.
No presente feito, postula a parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde 24.06.1998 (data da citação do INSS em processo anterior, qual seja o de nº 304/98, que tramitou perante o Foro Distrital de Chavantes/SP, comarca de Ourinhos/SP, posteriormente distribuído para a 1ª Vara da Justiça Federal de Ourinhos, SP, sob o n. 2002.61.25.003134-4). Alega que, no referido feito, por ocasião da realização da audiência para a oitiva das testemunhas arroladas pelo INSS, o advogado constituído apenas para atuar naquele ato requereu a desistência da ação, embora não tivesse poderes para tanto. Tal pedido deu-se em razão da concessão administrativa de uma aposentadoria por idade, com DIB em 09.01.2008.
Requer, assim, a renúncia à aposentadoria por idade e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes acima mencionados.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação às fls. 70/72.
Réplica às fls. 81/85.
A parte autora requereu a realização de prova oral (fl. 89), indeferida pelo Juízo de origem (fl. 92).
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 99/102).
Apelação da parte autora às fls. 105/112, na qual pugna, em síntese, pela total procedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Assim, passo à análise do recurso de apelação.
Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.501/RS, na forma do art. 543-B do CPC de 1973 (artigo 1.039 do CPC/2015), assentou entendimento no sentido da possibilidade de acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que corresponda à maior renda mensal inicial possível entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício anteriormente, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros desde o desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, observada a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. Veja-se:
Acrescente-se que o artigo 122, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, já continha essa previsão:
Todavia, no presente caso, não há como se aferir se na época alegada a parte autora já possuía condições para a aposentação, uma vez que os dados constantes no CNIS, que ora determino a juntada, estão com indicadores de pendências, o que impede a correta aferição do tempo de contribuição.
Com efeito, os documentos apresentados não contêm informações suficientes para determinar se a parte autora efetivamente laborou nos vínculos elencados na peça inaugural, sendo imprescindível a realização da prova testemunhal.
Nesse contexto, verifico que a parte autora requereu a produção de prova testemunhal com o fito de comprovar os períodos indicados na petição inicial, o que foi indeferido pelo d. Juízo de origem (fl. 92).
Assiste, portanto, razão à parte autora quanto à necessidade de produção de prova testemunhal para complementar a instrução processual, tendo a r. decisão recorrida, ao julgar antecipadamente a lide, impedido o exercício da "ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" e, em consequência, malferido o princípio do devido processo legal.
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, facultando-se a produção da prova testemunhal.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para anular a decisão de fls. 117 e, de ofício, ANULO a r. sentença. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a produção da prova testemunhal requerida, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
É como voto.
Desembargador Federal
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