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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO ...

Data da publicação: 15/07/2020, 16:36:35

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A decisão embargada apreciou questão diversa da discutida no feito, razão pela qual deve ser anulada. 2. Não há como se aferir se a parte autora possuía condições para a aposentação, uma vez que os dados constantes no CNIS estão com indicadores de pendências, o que impede a correta aferição do tempo de contribuição. Imprescindível, para tanto, a realização da prova testemunhal oportunamente requerida. 3. O indeferimento de produção da prova testemunhal seguido do julgamento antecipado da lide, baseado apenas na documentação acostada aos autos, impediu à parte autora o exercício do direito constitucional da "ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", malferindo assim o princípio do devido processo legal. 4. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual, facultando-se a produção da prova testemunhal. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a decisão monocrática de fl. 117. Sentença anulada. Prejudicada a análise da apelação. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2237807 - 0013573-66.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 19/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/09/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013573-66.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.013573-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE:JOSE GONCALVES DUARTE (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP274992 JULIANA DE ALMEIDA SALVADOR
No. ORIG.:15.00.00128-1 1 Vr CHAVANTES/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A decisão embargada apreciou questão diversa da discutida no feito, razão pela qual deve ser anulada.
2. Não há como se aferir se a parte autora possuía condições para a aposentação, uma vez que os dados constantes no CNIS estão com indicadores de pendências, o que impede a correta aferição do tempo de contribuição. Imprescindível, para tanto, a realização da prova testemunhal oportunamente requerida.
3. O indeferimento de produção da prova testemunhal seguido do julgamento antecipado da lide, baseado apenas na documentação acostada aos autos, impediu à parte autora o exercício do direito constitucional da "ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", malferindo assim o princípio do devido processo legal.
4. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual, facultando-se a produção da prova testemunhal.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a decisão monocrática de fl. 117. Sentença anulada. Prejudicada a análise da apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade,ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para anular a decisão monocrática de fl. 117 e, de ofício, anular a sentença, restando prejudicada a análise da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 19 de setembro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013573-66.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.013573-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE:JOSE GONCALVES DUARTE (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP274992 JULIANA DE ALMEIDA SALVADOR
No. ORIG.:15.00.00128-1 1 Vr CHAVANTES/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão monocrática de fl. 117 contrária a seus interesses.

Aduz a parte autora a ocorrência de contradição no julgado, uma vez que apreciou a questão como sendo relativa à chamada "desaposentação", "sendo que o pedido do Apelante é para que se considere o direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição, desde 27/05/1998, já que o autor tinha tempo de serviço suficiente" (fl. 120).

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.

Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste razão à parte autora. De fato, a decisão ora embargada apreciou questão diversa da discutida no presente feito, razão pela qual deve ser anulada.

No presente feito, postula a parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde 24.06.1998 (data da citação do INSS em processo anterior, qual seja o de nº 304/98, que tramitou perante o Foro Distrital de Chavantes/SP, comarca de Ourinhos/SP, posteriormente distribuído para a 1ª Vara da Justiça Federal de Ourinhos, SP, sob o n. 2002.61.25.003134-4). Alega que, no referido feito, por ocasião da realização da audiência para a oitiva das testemunhas arroladas pelo INSS, o advogado constituído apenas para atuar naquele ato requereu a desistência da ação, embora não tivesse poderes para tanto. Tal pedido deu-se em razão da concessão administrativa de uma aposentadoria por idade, com DIB em 09.01.2008.

Requer, assim, a renúncia à aposentadoria por idade e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes acima mencionados.

Devidamente citado, o INSS apresentou contestação às fls. 70/72.

Réplica às fls. 81/85.

A parte autora requereu a realização de prova oral (fl. 89), indeferida pelo Juízo de origem (fl. 92).

A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 99/102).

Apelação da parte autora às fls. 105/112, na qual pugna, em síntese, pela total procedência do pedido.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Assim, passo à análise do recurso de apelação.

Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.501/RS, na forma do art. 543-B do CPC de 1973 (artigo 1.039 do CPC/2015), assentou entendimento no sentido da possibilidade de acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que corresponda à maior renda mensal inicial possível entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício anteriormente, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros desde o desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, observada a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. Veja-se:

"APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO.
Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria." (STF, Pleno, RE nº 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, DJe 26/08/2013).

Acrescente-se que o artigo 122, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, já continha essa previsão:

"Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade".

Todavia, no presente caso, não há como se aferir se na época alegada a parte autora já possuía condições para a aposentação, uma vez que os dados constantes no CNIS, que ora determino a juntada, estão com indicadores de pendências, o que impede a correta aferição do tempo de contribuição.

Com efeito, os documentos apresentados não contêm informações suficientes para determinar se a parte autora efetivamente laborou nos vínculos elencados na peça inaugural, sendo imprescindível a realização da prova testemunhal.

Nesse contexto, verifico que a parte autora requereu a produção de prova testemunhal com o fito de comprovar os períodos indicados na petição inicial, o que foi indeferido pelo d. Juízo de origem (fl. 92).

Assiste, portanto, razão à parte autora quanto à necessidade de produção de prova testemunhal para complementar a instrução processual, tendo a r. decisão recorrida, ao julgar antecipadamente a lide, impedido o exercício da "ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" e, em consequência, malferido o princípio do devido processo legal.

Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, facultando-se a produção da prova testemunhal.

Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para anular a decisão de fls. 117 e, de ofício, ANULO a r. sentença. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.

Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a produção da prova testemunhal requerida, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.

É como voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/09/2017 18:50:48



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